Busca sem resultado
Instituições de Direito Civil: Família e Sucessões

Instituições de Direito Civil: Família e Sucessões

Direito de Família e Direitos de Obrigação

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

100. Família como comunidade com interesse patrimonial

A compreensão institucional da finalidade do regime patrimonial de bens na família é vital para proteção e segurança de seus membros. O regime patrimonial de bens e a administração desses bens podem contribuir vivamente para garantir segurança, tranquilidade e harmonia familiar, principalmente com relação às obrigações que a sociedade familiar assume e com relação às necessidades materiais de seus membros.

100.1. Regime patrimonial da família

O regime patrimonial da família é instituído por força de lei geral (regime legal de bens) ou por força de lei particular, ou seja, por força do pacto antenupcial. Pelo regime de bens do casal, ficam identificados os bens que compõem os acervos do patrimônio de cada cônjuge e os que foram destacados para compor a massa da comunhão, destinados ao alicerce patrimonial da estrutura da família, aquilo que os antigos entendiam como patrimonium ad sustinendam onera matrimonii.

Com as peculiaridades que o Direito de Família tem, os temas que entrelaçam o Direito de Família com o Direito de Obrigações demandam atenção em muitos aspectos:

a) é necessário saber, na família, quem responde por quais atos;

b) é necessário identificar o patrimônio que responde pelas obrigações civis assumidas pelos cônjuges;

c) é necessário identificar como o patrimônio familiar garante as estruturas da casa e como ele pode ser bem protegido.

Notemos que, normalmente, violações aos direitos obrigacionais revertem, em favor dos lesados, indenizações por perdas e danos. Violações ao Direito de Família, contudo, acarretam variadas sanções, além daquelas comuns do sistema da responsabilidade civil: v.g., a dissolução da sociedade conjugal, a perda do poder familiar.

São muitos os momentos em que o Direito de Família apresenta restrições à liberdade de casar em benefício da proteção de direitos patrimoniais da família, do casal, do cônjuge supérstite, do divorciado e dos descendentes. O CC 1523 I ao IV mostra claramente essa preocupação do legislador.

100.2. Direitos de herdeiros até a partilha

Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível ( CC 1791 e par. ún.). Os bens confiados à administração de um dos pais, pertencentes aos filhos, não podem se misturar com os bens do patrimônio familiar ou particular do novo casal.

Por isso, a restrição legal visa evitar a confusão patrimonial e o prejuízo para os descendentes comuns do cônjuge ou do companheiro, no que toca à herança do cônjuge ou companheiro falecido. O comando legal fica reforçado pelo mecanismo de garantia da hipoteca legal ( CC 1489 II), pelo qual sobre os imóveis do ascendente que passar a outras núpcias, antes de se fazer o inventário do casal anterior, pende hipoteca legal, que depende de registro e especialização para sua constituição regular ( CC 1497 e LRP 167 I 2) e se submete aos termos do procedimento especial do CPC/1973 1205 a 1210, ou, no sistema novo de processo civil, a pedido específico dirigido ao juiz de família.

Os sistemas de Direito de Família e de Sucessões são fartos de prescrições, no sentido de que a família também se sustenta com uma base de interesse patrimonial que merece a proteção institucional do legislador.

Porque o sistema de Direito de Família tem essa preocupação – proteger a casa de morada da família, a habitação do cônjuge supérstite e os mecanismos da sobrevivência de seus membros, bem como o patrimônio dos filhos e de herdeiros necessários –, são muitas as prescrições legais que encaminham o legislador a construir barreiras que impeçam a administração ruinosa do patrimônio da família e a confusão de patrimônios (da antiga família com a nova que se quer formar; da família com a empresa que os cônjuges ou companheiros querem fundar; dos compromissos que as pessoas casadas, ou conviventes, querem assumir).

100.3. Restrições negociais à capacidade de casados

Daí as restrições que, por vezes, aparecem para a capacidade negocial do casado e dos que têm herdeiros necessários, mormente descendentes ( CC 496 ). É isso que está claramente posto nos CC 176 e 1647 , pois nenhum cônjuge pode, sem autorização do outro, salvo no regime de separação absoluta, ou por suprimento judicial (CC 1648):

a) alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

b) pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos ( CPC/1973 10 – CPC 73);

c) prestar fiança ou aval;

d) fazer doação, não sendo remuneratória ( CC 540), de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

A lei garante ao cônjuge o direito de pleitear a anulação do ato ou do negócio jurídico praticado com infração ao CC 1647 . Durante a constância da sociedade conjugal, o prazo para o cônjuge prejudicado postular a anulação do ato é de dois anos do fato, prazo esse que se estende, segundo previsão do CC 1649 caput, até dois anos após o término da sociedade conjugal.

100.4. Mecanismos de segurança

Pelas mesmas razões, é anulável a venda feita em desobediência ao que está prescrito no CC 496 , podendo, entretanto, o ato ser convalidado ( CC 172 ), e será validado se a autorização faltante for dada posteriormente ( CC 176 ).

Além disso, a família é uma estrutura pessoal e patrimonial que, muitas vezes, assume compromissos de sustento e proteção de uma gama maior de pessoas, que não são, necessariamente, os pais e filhos. Portanto, o sustento da família é obrigação que, dependendo das peculiaridades de cada agrupamento familiar, pode integrar conceito muito mais amplo que o de sustento do cônjuge e filhos. E a responsabilidade civil dos membros da família contém peculiaridades, que precisam, também, ser consideradas caso a caso pelo juiz.

Isso tem implicação para o Direito de Obrigação, de modo que a responsabilidade social e civil dos membros da família, uns com os outros e desses com terceiros, não passa ao largo de análises muito próprias de cada uma das limitações que a lei impõe às pessoas em virtude do estado de família.

Isto porque, como se disse, a família também é uma comunidade de interesse patrimonial e sua vitalidade revela a vitalidade econômica da sociedade, tão importante para o bem de seus membros, num primeiro momento, e do bem--estar de todos, consequentemente. 1

101. Bem de família

Sob essa expressão, “bem de família”, 2 reúnem-se uma série de conceitos que, aglutinados, formam aquilo que se logrou entender como o complexo absolutamente indispensável à segurança material e moral da pessoa: o ambiente físico (efetivo, ou potencial) de sua morada habitual. Há duas formas de conceber o bem de família: pela instituição dependente da vontade dos cônjuges ou da entidade familiar, formalizada por escritura pública ou testamento ( CC 1711 ), ou pela vivência, de fato, da experiência de último reduto de morada da família, que se submete à situação de fato descrita na L 8009/90.

A razão de ser do instituto é a de tornar insuscetível de penhora o bem que é destinado, por vontade privada, à moradia da família, ou tornar impenhorável o último bem que integra o patrimônio familiar e, por isso, imóvel que tem destinação presumida …

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/direito-de-familia-e-direitos-de-obrigacao-instituicoes-de-direito-civil-familia-e-sucessoes/1166915327