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Direito Processual Civil: Execução

Direito Processual Civil: Execução

Dossiê Legislativo e Jurisprudencial

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  • DOSSIÊ LEGISLATIVO

  • Arts. 461, 461-A e 632 a 645 do CPC.

  • DOSSIÊ JURISPRUDENCIAL

    • Execução de obrigação de fazer. Trânsito em julgado

Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Possibilidade de execução da obrigação de fazer antes do trânsito em julgado. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF.

1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. Questão meritória, ademais, já decidida no julgamento do REsp XXXXX/RS , relativo ao mesmo feito, no qual se decidiu que é possível a execução da obrigação de fazer, de cunho mandamental, antes do trânsito em julgado e independentemente de caução, a ser processada nos moldes do art. 461 do CPC.

3. Agravo regimental não provido.”

STJ, AgRg no REsp 1426626/RS, 6.ª T., j. 04.11.2014, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.11.2014.

    • Limites da execução da obrigação de fazer

Agravo regimental. Execução em mandado de segurança. Limites da execução da obrigação de fazer. Correto reenquadramento nos quadros da Petrobras.

1. A execução da obrigação de fazer se limita ao correto reenquadramento nos quadros da Petrobrás, como se em pleno exercício os agravantes estivessem. Isso é o que se deverá enfrentar nestes autos para não se extrapolar o título executivo e o que já foi decidido ao longo do processo do mandado de segurança.

2. Agravo regimental não provido.”

STJ, AgRg nos EDcl na ExeMS, 7.200/DF, 1.ª Seção, j. 12.06.2013, rel. Min. Castro Meira, DJe 21.06.2013.

  • Litispendência em execução de obrigação de fazer

Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual civil. Execução. Litispendência. Interpretação de legislação infraconstitucional. Incursionamento no contexto probatório dos autos. Súmula 279 desta corte.

1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimentos de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682 , rel. Min. Carlos Britto, DJe de 21.10.2010, e o AgIn 808.361, rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08.09.2010.

2. A Súmula 279 /STF dispõe: ‘Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário’.

3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.

4. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e o do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a aferição da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AgIn 804.854-AgR, 1.ª T., rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24.11.2010 e AgIn 756.336- AgR, 2.ª T., rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22.10.2010.

5. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: ‘Desse modo, uma vez tendo ajuizado ação de execução, na forma de obrigação de faze…

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26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/dossie-legislativo-e-jurisprudencial-22-execucao-das-obrigacoes-de-fazer-e-de-nao-fazer-direito-processual-civil-execucao/1267764246