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Soluções Práticas de Direito - Processo Civil: Coisa Julgada, Ação Rescisória, Liquidação e Execução

Soluções Práticas de Direito - Processo Civil: Coisa Julgada, Ação Rescisória, Liquidação e Execução

Homologação judicial do acordo celebrado entre as partes - Superveniente alegação de nulidade

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HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SUPERVENIENTE ALEGAÇÃO DE NULIDADE

RESUMO: Acordo homologado judicialmente e acobertado pela autoridade da coisa julgada. Coisa julgada como elemento do Estado Democrático de Direito e expressão da segurança jurídica. Impossibilidade de violação da coisa julgada em sede de ação anulatória.

Prescrição e decadência. Fundamento jurídico. Institutos que se consubstanciam em expressão máxima da CF 5.º caput e XXXIII, necessários para a efetivação da segurança jurídica e da própria justiça. Institutos caracterizados como sendo matéria de ordem pública. Dedução de pretensão anulatória. Aplicação do regime da decadência. Prazo legal de quatro anos para o exercício da pretensão anulatória. Ação ajuizada depois de cinco anos da celebração do acordo cuja anulação se pleiteia. Ocorrência de decadência no caso sub examine.

Homologação judicial do acordo celebrado entre as partes. Alegação de nulidade pela suposta ausência de autorização judicial e oitiva prévia do MP. Vício formal sujeito ao regime de anulabilidade que se convalida. Manutenção do acordo celebrado entre as partes.

Cerceamento de defesa e julgamento antecipado da lide: prova pericial ilícita. Impossibilidade de o magistrado julgar antecipadamente a lide em processo no qual o perito se negou a responder quesito formulado por uma das partes e deferido judicialmente.

PALAVRAS-CHAVE: Acordo homologado judicialmente – Coisa julgada – Estado Democrático de Direito – Segurança jurídica – Violação da coisa julgada – Decadência – Ação anulatória – Anulabilidade – Nulidade – Convalidação dos atos – Ausência de prejuízo – Pas de nullité sans grief – Cerceamento de defesa – Julgamento antecipado da lide – Perícia – Nulidade da sentença – Destinatário da prova – Livre apreciação da prova – Valoração da prova – Contraditório – Ampla defesa – Direito à prova.

SUMÁRIO: 1. Consulta – 2. Breve síntese dos fatos – 3. O Estado constitucional [Verfassungsstaat] e a coisa julgada. A coisa julgada que se traduz em elemento de existência do Estado Democrático de Direito. Coisa julgada como expressão da segurança jurídica [CF preâmbulo e 5.º XXXVI]. Impossibilidade de violação da coisa julgada em sede de ação anulatória – 4. Prescrição e decadência. Fundamento jurídico. Institutos que se consubstanciam em expressão máxima da CF 5.º caput e XXXIII, necessários para a efetivação da segurança jurídica e da própria justiça. Institutos caracterizados como sendo matéria de ordem pública. Dedução de pretensão anulatória. Aplicação do regime da decadência. Prazo legal de quatro anos para o exercício da pretensão anulatória. Ação ajuizada depois de cinco anos da celebração do acordo cuja anulação se pleiteia. Ocorrência de decadência no caso sub examine – 5. Homologação judicial do acordo celebrado entre as partes. Propositura de ação de anulação visando a desconstituição do pacto. Acordo celebrado pela inventariante, genitora das herdeiras, autoras da ação de anulação. Alegação de nulidade do pacto diante de suposta ausência de autorização judicial e de oitiva prévia do Parquet para a celebração do acordo. Alegação de violação aos interesses das menores que incide em venire contra factum proprium. Efetiva autorização judicial que não foi precedida da oitiva do MP. Vício meramente formal, sujeito ao regime de anulabilidade dos atos, que podem ser convalidados. Ausência de comprovação do prejuízo. Dever de manutenção do acordo – 6. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de o perito recusar-se a responder quesito deferido pelo magistrado. Perícia incompleta e ilícita que não pode ser fundamento da sentença. Necessidade de realização de nova perícia a partir da nomeação de novo expert bem como de audiência de instrução. Caso sob exame constitui hipótese que inadmite julgamento antecipado da lide, nos termos do CPC 330 – 7. Conclusão: resposta aos quesitos.

1. Consulta

Syngenta Proteção de Cultivos Ltda., (doravante denominada simplesmente “consulente”), por intermédio de seus ilustres advogados, os Drs. Antonio Felippe e Tiago Achcar, honram-nos com a presente consulta, na qual nos indagam sobre os aspectos jurídicos concernentes à ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, proposta pela consulente em face de Sementes Mariana Indústria e Comércio Ltda. e Jairo Luis Grasel, Processo 544/2002, já extinto em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo judicial, bem como sobre os aspectos jurídicos concernentes à ação anulatória cumulada com pedido de perdas e danos e lucros cessantes movida por Julia Skaf dos Santos Rocha e Mariana Skaf Esteves da Rocha em face da Syngenta, Processo 238/2008, em trâmite perante a 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde – MT.

Para tanto, a consulente encaminhou-nos cópias das principais peças das referidas ações, entre elas: (i) a petição inicial da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial; (ii) a resposta de Sementes Marina à petição inicial de execução de título extrajudicial de Syngenta; (iii) acordo celebrado entre as partes; (iv) homologação judicial, nos autos da execução de título extrajudicial, do acordo celebrado entre as partes, (v) certidão do trânsito em julgado da decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes; (vi) petição inicial da ação anulatória com pedidos de perdas e danos e lucros cessantes; (vii) contestação da ação anulatória; (viii) impugnação à contestação; (ix) manifestação da Syngenta em relação à impugnação; (x) parecer do Prof. Dr. Carlos Alberto Carmona; (xi) manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso; (xii) laudo pericial; (xiii) impugnação ao laudo pericial; (xiv) laudo pericial divergente; (xv) petição indicando quesitos suplementares; (xvi) decisão deferindo os quesitos complementares; (xvii) petição do perito que não responde ao quesito 10; (xviii) decisão que julgou antecipadamente a lide; (xix) embargos de declaração opostos pela Syngenta; (xx) manifestação da parte contrária quanto aos embargos de declaração, entre outros.

A presente consulta versa, essencialmente, sobre a possibilidade de ter havido violação à coisa julgada, cerceamento de defesa, em virtude da errônea aplicação do julgamento antecipado da lide e eventual nulidade no acordo homologado judicialmente nos autos da Ação de Execução 544/2002.

Nesse contexto, a consulta nos é apresentada com os seguintes quesitos, que serão respondidos ao final deste Parecer:

1. A sentença proferida na ação anulatória violou a coisa julgada formada no bojo da Ação de Execução 544/2002?

2. Ocorreu, no caso sub examine, a decadência da pretensão anulatória do negócio jurídico objeto de impugnação por meio da ação anulatória?

3. O acordo celebrado entre as partes contém vício que autorize declará-lo nulo?

4. É correto afirmar-se que a sentença que condenou a consulente na ação anulatória culminou em cerceamento de defesa para a consulente e aplicou erroneamente a técnica do julgamento antecipado da lide ( CPC 330)?

De posse da documentação fornecida pela consulente, passamos à análise do caso, conforme o escopo da consulta.

2. Breve síntese dos fatos

Em 24.10.2002 a consulente propôs ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em face de Sementes Mariana Indústria e Comércio Ltda., Jairo Luis Grasel e Espólio de Marco Antonio Esteves da Rocha. Referida execução tinha por finalidade cobrar o valor pago pela consulente, na qualidade de fiadora de Cédula de Crédito Rural da primeira executada, ao Banco Itaú por ocasião do empréstimo feito e não pago pela primeira executada que emitiu a Cédula de Crédito Rural da qual os segundos executados são avalistas.

O valor cobrado na execução era líquido, no importe de R$ 9.014.749,56 (nove milhões, quatorze mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos).

Foi feita, em 20.01.2003, penhora de bens para garantir a execução. Em 19.03.2003 realizou-se penhora complementar. Foi juntada aos autos da execução, em 05.01.2004 petição conjunta das partes informando que haviam se composto amigavelmente. Naquela oportunidade, informaram as partes que além da referida ação de execução, havia entre elas diversas outras, onde constavam outros débitos e créditos. O acordo celebrado, e apresentado em juízo naquela ocasião, poria fim a todas as demandas judiciais pendentes entre as partes.

Em 05.01.2004 sobreveio sentença, em que o MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde – MT houve por bem homologar o acordo, julgando extinta a ação de execução, com fundamento no CPC 269 III. Certificou-se o trânsito em julgado da sentença em 12.01.2004.

Não obstante o acordo celebrado previsse o encerramento de todas as disputas havidas entre as partes, em 05.08.2008, Júlia Skaf dos Santos Rocha e Mariana Skaf Esteves da Rocha, representadas por sua mãe Analuiza Skaf dos Santos Rocha, propuseram ação anulatória com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes em face da consulente.

A ação foi distribuída por dependência aos autos da ação de execução com o propósito de anular o acordo extrajudicial celebrado entre as partes daquela execução e homologado pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde – MT. Alegam as autoras ter havido erro essencial quanto aos limites da responsabilidade do Espólio de Marco Antônio Esteves da Rocha quanto à ausência de oitiva do representante do Ministério Público e autorização judicial para realização do acordo, face à existência de menores.

A Syngenta contestou o feito em 30.04.2009 alegando, preliminarmente, a impossibilidade de anulação do acordo haja vista ter-se operado coisa julgada material da sentença que o homologou; decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico celebrado; ausência de interesse processual das menores para pleitear anulação de negócio jurídico celebrado pelo espólio de seu pai; a necessidade de se complementar o polo passivo da ação anulatória com todas as demais partes do acordo, pois são litisconsortes necessários. No mérito, expôs a legalidade do acordo celebrado e homologado em juízo e alega litigância de má-fé. Concluiu, requerendo fosse a ação anulatória julgada totalmente improcedente.

As autoras ofereceram impugnação à contestação em 10.06.2009. Por meio de decisão interlocutória proferida às f. 1332/1342, o MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde – MT afastou todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela consulente na contestação.

A consulente agravou dessa decisão e o TJMT acolheu a alegação de litisconsórcio necessário, dando provimento ao agravo para o fim de incluir no polo passivo da presente ação anulatória todas as partes signatárias do acordo que se pretendia anular e nomear curador para representar as menores (f. 1479/1491).

Foi deferido o pedido de produção de prova pericial consistente na realização de perícia técnica contábil-financeira, sendo nomeado perito judicial (f. 1300/1301). As partes apresentaram quesitos, respectivamente às f. 1303/1341 e 1344/1347. Antes mesmo da confecção do laudo pericial, a consulente juntou novos documentos e apresentou quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito (f. 1779/1825), quesitos esses que foram deferidos pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde – MT em 28.10.2011. O laudo pericial foi juntado aos autos às f. 1827/1931. Tanto as requerentes como a consulente discordaram do laudo apresentado pelo perito. A Syngenta apresentou parecer de assistente técnico, divergente do laudo pericial, às f. 1955/2004. Há manifestação do perito, em 03.01.2012, recusando-se a responder o quesito de n. 10 formulado pela consulente.

Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Mato Grosso, em 20.06.2012 no sentido de que eventual vício ocorrido no acordo resta convalidado, inexistindo razão para que se pleiteie a anulação do mesmo, concluindo pela improcedência do pedido 16.1.c da inicial. Em 26.06.2012, a consulente apresentou aos autos parecer do Prof. Dr. Carlos Alberto Carmona que subsidia suas teses na ação anulatória.

Em 05.11.2012, sobreveio sentença de procedência da ação para o fim de: 1) declarar tudo o que consta no item 16.1 da petição inicial; 2) determinar às partes rés o que consta no item 16.2 da petição inicial, pedidos a, b, c, d e e; 3) condenar a Syngenta a pagar às partes autoras os seguintes valores: 3.1) 25% do valor da venda da empresa Algodoeira Mariana (R$ 1.875.000,00); 3.2) 25% da diferença entre o valor da venda da empresa e o valor real à época (R$ 2.024.695,01); 3.3) 25% dos lucros que teria a empresa até a data da sentença (R$ 77.913,117,57); 3.4) 25% do valor do fundo de comércio (R$ 19.562.952,23); 4) condenar a Syngenta ao pagamento de custas processuais, despesas decorrentes da perícia, sucumbência e honorários advocatícios.

A Syngenta opôs embargos de declaração contra a sentença em 17.01.2013. Diante do caráter infringente dos embargos de declaração, o MM. Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Campo Verde – MT abriu vista à parte contrária em …

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26 de Maio de 2024
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