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Sumário:
Alexandre Basílio
Patricia Peck
A Justiça Eleitoral sempre possuiu em seu DNA um traço tecnológico. E, como se sabe, não há como fazer uso de tecnologia aplicada ao processo eleitoral, na relação do Estado com o Cidadão, sem haver algum tratamento de dados pessoais, especialmente dos eleitores.
Importante destacar que todo o modelo democrático está fundamentado na capacidade de garantir o máximo de transparência de informações possíveis para todos os agentes envolvidos. E, além disso, é essencial que haja segurança. Sendo assim, podemos afirmar que a estrutura tecnológica eleitoral para ser sustentável precisa atender adequadamente a seguinte equação: dados + transparência + segurança.
Por ser muito recente, a legislação de proteção de dados pessoais no Brasil ainda desperta muitas dúvidas, tanto para os titulares como para as instituições que devem cumprir e fazer cumprir com todos os seus princípios, direitos e obrigações.
Entre os esforços para que a nova regulamentação seja mais bem compreendida e aplicada, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em parceria com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou o Guia Orientativo para Aplicação da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais por agentes de tratamento no contexto eleitoral. O conteúdo tem como objetivo ser um instrumento educativo para nortear a prática baseada nos princípios, direitos do titular, prevenção e segurança, e responsabilização de acordo com as normas da LGPD 1 .
Para entendermos o quão importante se faz a interpretação harmônica da nova legislação de proteção de dados pessoais trazida pela Lei 13.709/2018 com a aplicação da Justiça Eleitoral basta refletir sobre um exemplo simples: será que é possível alguém sofrer algum tipo de tratamento discriminatório devido a sua escolha política? Posso ter alguém preterido a uma vaga devido a uma rápida consulta ao portal do TSE em que é possível verificar filiação partidária 2 ?
Este é um ponto de partida muito interessante quando compreendemos que a nova legislação visa garantir uma maior proteção dos titulares de dados pessoais frente a eventuais situações relacionadas às suas liberdades individuais e o quanto isso, em alguns momentos, pode aparentar um conflito inicial com as premissas que subsidiam a legitimidade do tratamento de dados pessoais junto aos entes públicos, onde o elemento preponderante é o interesse público.
O primeiro Código Eleitoral brasileiro, Decreto nº 21.076/1932, em seu art. 57, 2 3 , já previa a possibilidade de uma máquina de votar. Em 1958, Sócrates Puntel criou um dispositivo de coleta de votos que, em que pese nunca ter sido utilizado em escala, profetizou que o Brasil um dia seria protagonista das eleições mais informatizadas do mundo.
Ano após ano, as eleições brasileiras se transformaram em uma sofisticada e complexa operação de dados em todas as suas esferas. Isso porque, para muito além do período eleitoral, em todas as atividades realizadas pela Justiça Eleitoral há tratamento de dados: quando se relaciona com os partidos políticos, quando coleta os dados e mantém o maior cadastro eleitoral do mundo, ou quando realiza eleições.
Em consequência disso, talvez a Justiça Eleitoral seja o lócus onde a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD) tenha um dos seus mais fortes impactos entre todos os tribunais de justiça brasileiros. Para entender esse alcance, precisamos refletir, sem a pretensão de esgotar o tema, sobre algumas hipóteses de tratamento de dados que perpassam pela atuação dessa justiça especializada.
A Justiça Eleitoral tem suas funções previstas na Constituição da Republica e regulamentadas pelo Código Eleitoral e demais leis esparsas. Sabe-se que essa atuação divide-se em ao menos três eixos básicos: a) função administrativa, por meio da qual a Justiça Eleitoral tem como uma das suas principais obrigações a de gerir o cadastro de eleitores e prestar serviços de consulta à sua base, a exemplo da emissão de certidões de conformidade e quitação eleitoral; b) função …
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