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Direito Processual Civil: Processo do Conhecimento

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Inspeção Judicial

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Inspeção judicial

Inspeção judicial. Conceito e características fundamentais

A doutrina processualista não tem dedicado a atenção devida à inspeção judicial como meio de prova, desconsiderando o seu inestimável potencial para atuação do princípio da oralidade e o plus que pode representar na qualidade da prestação jurisdicional.

Mais criticável é a postura do próprio Poder Judiciário, que ainda não se revelou efetivamente adepto da inspeção judicial como meio prova.

Por isso, a forte crítica de Ovídio Araújo Baptista da Silva ao dizer que ‘a inspeção judicial é indiscutivelmente a mais importante, segura e esclarecedora fonte de prova com que o julgador pode contar, e é de lamentar que nossos juízes não a utilizem com maior frequência, preferindo assumir, ante a prova, uma atitude burocrática de servidor público, limitando-se a ordenar que terceiros a realizem e a tragam pronta a seu gabinete. Se os juízes tivessem consciência do tempo que economizam quando perdem uma manhã, ou todo um dia, para inspecionar, por exemplo, um imóvel litigioso, por certo se valeriam com maior frequência deste instrumento probatório’. 1

Mais adiante, no mesmo local, Ovídio manifesta a profunda conexão existente entre a inspeção judicial e a oralidade, aduzindo que ‘os princípios de oralidade e imediatidade, a que aspiram os ordenamentos modernos, teriam, na inspeção judicial, sua expressão mais autêntica e efetiva, fazendo com que se evitasse a justa observação crítica de Cappelletti, de que a oralidade que se pratica no direito contemporâneo, de um modo geral, é simples oralidade protocolar, e não a verdadeira oralidade (La testimonianza..., vol. 1, p. 144 e ss.)’.

A inspeção judicial, que antigamente era conhecida como vistoria, e também é referida como inspeção ocular, inspeção direta ou exame judicial, não era considerada como meio de prova no Código de Processo Civil de 1939. Mas, como lembra Alexandre de Paula, ‘conquanto o Código de 1939 não incluísse a inspeção entre as provas admiti- das, também não a proibia, praticando-a alguns juízes. Mas, enquanto certos Tribunais a consideravam como cautela, admissível em certos casos, útil para a formação da convicção judicial, outros a repeliam como meio probatório, de vez que o juiz não prestaria contas senão a si mesmo das impressões recolhidas das observações, que não poderiam ser contestadas ou impugnadas. O codificador de 73 resolveu, porém, dar-lhe foros de cidade, trasladando-a do diploma adjetivo português, onde se assegura ao Tribunal, ‘por sua iniciativa ou a requerimento das partes’, inspecionar coisas ou pessoas, a fim de se esclarecer sobre qualquer fato que interesse à decisão da causa (art. 612 do CPC)’. 2

Segundo o art. 440 do CPC, ‘o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa’.

Da regra legal, Humberto Theodoro Junior define inspeção judicial como ‘o meio de prova que consiste na percepção sensorial direta do juiz sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas relacionadas com o litígio’. 3 Nesta concepção, Pontes de Miranda acentua que ‘o que se supõe na inspeção judicial é que o juiz empregue os seus sentidos para que a sua percepção sensorial leve à assunção de prova. Pode consistir em ter ouvido palavras ou frases, inclusive por telefone, ou gravada, ou o que um papagaio repete por ter aprendido com uma das partes’. 4

Bem porque a inspeção judicial traduz-se no contato direto e sensorial do juiz com pessoas ou coisas relacionadas com a causa, que Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart advertem que tal meio de prova não se confunde com a perícia, pois ‘a prova pericial narra a conclusão do perito, que então é transmitida ao juiz. a inspeção judicial requer contato direto do juiz com o fato a ser esclarecido, o qual poderá ser apenas aux…

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2 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/inspecao-judicial-4171-provas-em-especie-direito-processual-civil-processo-do-conhecimento/1302644524