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Fake News - Ed. 2022

Fake News - Ed. 2022

1. Fake News, Deepfakes e Eleições

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Fake News, Eleições e Democracia

Sumário:

Diogo Rais

Advogado na área digital desde 2010 e cofundador do Instituto Liberdade Digital. Doutor (2015) e Mestre (2011) em Direito Constitucional pela PUC-SP com bolsa pesquisa pelo projeto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ Acadêmico). Foi colunista exclusivo na área eleitoral para o jornal Valor Econômico durante as eleições de 2016 e de 2020, e da Folha de S. Paulo para as eleições de 2018. Professor de Direito Eleitoral, Inovação e Direito Digital da graduação, mestrado e doutorado da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM). Membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP. Coordenador dos livros Direito Público Digital ; Fake news: a conexão entre a desinformação e o Direito e Direito Eleitoral Digital – todos da editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais. Foi um dos especialistas convidados pela relatoria especial de liberdade de expressão da OEA para colaborar com o guia de combate a desinformação. É líder do Grupo de Pesquisa registrado no CNPq Laboratório de Direito Digital e Democracia na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Coordenador de pesquisas jurídicas aplicadas, com fomento externo privado, no tema de Inteligência Artificial e Democracia, redes sociais e eleições, fake news. Foi coordenador do Primeiro Fórum de Internet e Eleições realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2017, Coordenador Científico do Primeiro Encontro sobre Propaganda Eleitoral e Mídias Sociais promovido pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais (COPTREL) em 2018, Coordenador e Professor no curso Direito Eleitoral Digital promovido pela Escola Judiciária Eleitoral do TSE nacionalizado para todos os TREs em 2020, nomeado para integrar o Grupo Revisor do Projeto de Sistematização das Normas Eleitorais em sua segunda fase (GT SNE fase 2) do Tribunal Superior Eleitoral em 2021. Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Eleitoral e Digital, atuando, principalmente, no tema da tecnologia e eleições desde 2010.

Stela Rocha Sales

Mestra em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e Encarregada de Proteção de Dados do Instituto Presbiteriano Mackenzie.

Introdução

A conexão entre a política, as eleições e a tecnologia tende a avançar cada vez mais, exigindo de todos os atores não apenas o preparo para lidar com novos desafios, mas também a capacidade de autotransformação para fazer frente às mudanças e inovações tecnológicas, tanto diante de seus melhores efeitos quanto diante de eventuais efeitos colaterais. 1

Hoje, podemos conversar com qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, podemos conhecê-la, vê-la e ouvi-la sem sair de casa. E, se quiser sair de casa, é possível solicitar, pelo smartphone , um táxi ou até um carro particular dirigido por alguém que você nunca viu, que o levará até o local solicitado, sendo guiado por um GPS inteligente capaz de calcular o trânsito, buscar rotas alternativas e informar um acidente na via, mesmo que a colisão tenha ocorrido há apenas alguns minutos.

Se a internet é capaz de fazer tudo isso, e muito mais, por que não estaria no centro do debate político-eleitoral?

A internet mudou as referências sobre o tempo e o espaço fundindo o mundo virtual ao real e, com suas vantagens e desafios, queira ou não queira, é esse o cenário e o produto do nosso tempo.

Partindo dessa premissa, pretende-se neste artigo desafiar o tema iniciando pelo cenário digital eleitoral para avançar no estudo da desinformação como um dos efeitos colaterais nesse cenário, pretendendo alcançar a busca por conceitos ou “contra conceitos” de fake news , contextualizando com os possíveis impactos e seus elos de disseminação, identificando, ainda, algumas iniciativas para combatê-las sem se descolar da realidade eleitoral e dos pontos de contato com a normatização eleitoral existente.

1. Fake news e o direito

Vivemos 2 em um estado de liberdade e, como tal, tudo o que não for proibido está permitido. Portanto, nesse cenário, enquanto o silêncio permite, somente a palavra, ou seja, a lei, pode proibir.

Por isso, para proibir uma prática é preciso, antes de tudo, defini-la. Mas como definir fake news , sobretudo em um momento em que tudo parece ser fake news ?

A tradução literal como notícias falsas não resolve o problema, ao menos no campo jurídico, afinal, a mentira não é objeto central do direito.

Somos mentirosos, em maior ou menor medida, e isso, querendo ou não, está no campo da ética, e não do direito.

O direito não se preocupa, isoladamente, com a mentira, mas sim com o dano efetivo ou potencial; com a culpa ou com a vontade do agente em praticar aquele ato.

As populares fake news vêm ocupando cada vez mais espaço no cenário político, em especial durante a realização das campanhas eleitorais.

E, ao menos dessa vez, não é algo exclusivamente brasileiro. Sua fama e ameaça se espalha por diversos países que, após a realização das eleições, vêm descobrindo cada vez mais “novas armas” na guerra da desinformação.

É claro que a desinformação polui o debate e cria uma atmosfera de incertezas e desconfiança, mas talvez o que parece ser ainda mais perigoso é a capacidade que essa poluição tem de alimentar e ampliar a polarização de opiniões na sociedade. Talvez a polarização seja a infecção, enquanto a desinformação seja apenas uma de suas febres.

No dia a dia, na ânsia de provar que estamos certos, costumamos nos apoiar em qualquer material que reforce aquilo que já pensamos, e assim, baseado em uma notícia que sequer foi checada, mas que caiu como uma luva para a nossa prévia convicção, compartilhamos ansiosamente esse conteúdo, que pode ser uma desinformação, contribuindo, assim, para poluir ainda mais o cenário político nacional.

A polissemia aplicada à expressão fake news confunde ainda mais o seu sentido e alcance, ora indica como se fosse uma notícia falsa, ora como se fosse uma notícia fraudulenta, ora como se fosse uma reportagem deficiente ou parcial, ou, ainda, uma agressão a alguém ou a alguma ideologia.

Daí uma das críticas ao uso da expressão fake news : a impossibilidade de sua precisão. Fake news têm assumido um significado cada vez mais diverso, e essa amplitude tende a inviabilizar seu diagnóstico, afinal, se uma expressão significa tudo, como identificar seu adequado tratamento? Não é possível encontrar uma solução para um desafio com múltiplos sentidos.

Partindo da premissa de que a mentira está no campo da ética, sendo que o mais perto que a mentira chega no campo jurídico é na fraude e, talvez, uma boa tradução jurídica para fake news seria “notícias ou mensagens fraudulentas”.

Enfim, talvez um conceito aproximado do direito, porém distante da polissemia empregada em seu uso comum, poderia ser identificada como uma mensagem propositadamente mentirosa capaz de gerar dano efetivo ou potencial em busca de alguma vantagem.

A grande dificuldade em conceituar fake news atendendo a todas as …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/introducao-1-fake-news-deepfakes-e-eleicoes-fake-news-ed-2022/1712827501