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Sumário:
Maurício Ferreira Cunha
Juiz de Direito (TJMG). Estágio de pesquisa pós-doutoral (UdG – Universidade de Girona/ESP). Doutor em Direito Processual (PUC/Minas). Mestre em Direito Processual Civil (PUC/Campinas). Professor dos cursos de graduação e pós-graduação “lato sensu” (PUC/Minas). Membro da ABDPro (Associação Brasileira de Direito Processual) e do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Processual).
Jhonatta Braga Barros
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e especialista em Direito Processual Civil pela Estácio de Sá/CERS. É, também, servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, atuando nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública como Assessor e Conciliador. Autor de livro e artigos jurídicos.
A atividade jurisdicional e sua primordial função na consecução dos direitos almejados têm tido, cada vez mais, papel de destaque quando tratamos da tutela executiva, haja vista que, sob o prisma de direito fundamental que é, o que se observa é uma demasiada ineficiência dos órgãos judiciários, tanto que, nas próprias pesquisas realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça 1 , os respectivos relatórios são claros no sentido de que os processos na fase executiva têm por característica uma acentuada morosidade em suas etapas.
Diante da reconhecida falta de efetividade, discute-se, com maior profundidade, justamente, a tutela executiva como um direito fundamental, a fim de que sejam encontrados mecanismos que concretizem aquilo que, de fato, se pleiteia, mecanismos para a adequação do procedimento às situações em que os direitos substanciais se encontrem desprovidos de tutela.
A roupagem apresentada pelo Código de Processo Civil vigente possui inspiração marcada nos modelos legislativos posteriores à redemocratização alemã, superando o modelo positivista para um pós-positivista em que a Constituição Federal tem lugar de destaque 2 , o que corrobora a ideia da fundamentalidade do direito. O texto processual civil traz nítidos contornos neoprocessualistas, decorrentes de um neoconstitucionalismo, com forte base principiológica, também surgindo certa dificuldade na busca do equilíbrio entre os princípios, a aplicação das normas e técnicas executivas.
Sob esse prisma, a preocupação com vários aspectos correlacionados ao processo de execução se mostra crescente, pois em um universo de quase 77 milhões de processos pendentes, aqueles comportam mais de 50% desta totalidade 3 .
A relevância numérica destacada justifica o inconteste desapontamento com a prestação da tutela jurisdicional, sendo notória a frustração das expectativas dos litigantes e acarretando prejuízos incalculáveis ao bem-estar social e à própria economia. A propósito, e porque não há como dissociar, deste último item, o tema enfrentado nestas singelas linhas, enquanto os próprios investidores lançam olhos mais desconfiados para o mercado nacional, uma vez que, naturalmente, interpretam a ineficaz resposta jurisdicional como um estímulo aos descumprimentos obrigacionais, a desconfiança do mercado faz com que surjam exigências cada vez mais rígidas para as concessões de créditos 4 - 5 .
Diante do exposto, é possível afirmar que, se já há dificuldade na equalização das normas processuais no âmbito da tutela executiva, grandes desafios têm surgido no âmbito da sua aplicação aos Juizados Especiais, regidos pelo intitulado e simplificado “procedimento sumaríssimo”.
É, pois, entre a efetividade da tutela executiva e a aplicação subsidiária do ordenamento processual civil ao microssistema dos Juizados Especiais Cíveis que debruçaremos nossos estudos, …
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