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Apresentadas as nossas considerações sobre a Consulta da perspectiva civil e administrativa, passemos aos aspectos de natureza pe- nal, igualmente aplicáveis às relações de consumo.
Com efeito, conforme reconhecido por diversos autores na atualidade, com o dinamismo da sociedade moderna e em especial no âm- bito econômico, chegou-se à configuração de bens jurídicos que não estão diretamente ligados à pessoa e que, portanto, estão mais relacionados ao funcionamento do sistema social como um todo. Tal é o caso de bens jurídicos como a qualidade do consumo, o meio ambiente, a livre concorrência etc. 1
No caso do ordenamento jurídico brasileiro, esta constatação jurídico-científica própria da modernidade se encontra plasmada como imposição normativa na própria Constituição Federal de 1988 que, consoante o disposto nos arts. 5.º e 170, XXXII e V, respectivamente, alçaram como verdadeiro dever do Estado promover a defesa do con- sumidor, o qual, de modo cogente, tornou-se também princípio funda- mental da ordem econômica.
Assim sendo, embora se deva reconhecer, na esteira dos clássicos ensinamentos de Hungria, que, em regra, o “Estado só deve recorrer à pena quando a observação da ordem jurídica não se possa obter com outros meios de reação, isto é, com os meios próprios do direito …
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