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Leis Civis e Processuais Civis Comentadas

Leis Civis e Processuais Civis Comentadas

L 9307, de 23.9.1996 (LArb) – Dispõe sobre a arbitragem

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LEI N. 9307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 (LArb)

Dispõe sobre a arbitragem.

Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS1 a 7

1. Tratado internacional. O DLeg 90/95 (DOU 12.6.1995 p. 8482) aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, concluída em 30.1.1975, na cidade do Panamá. O texto integral da convenção se encontra publicado no Diário do Congresso Nacional de 9.6.1995 (Seção II), p. 10075. O DLeg 90/95 entrou em vigor na data de sua publicação (DLeg 90/95 2.º).

2. Homologação de laudo arbitral. O DLeg 93/95 (DOU 23.6.1995, p. 9197) aprovou o texto da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu, em 8.5.1979. O texto integral da convenção se encontra publicado no Diário do Congresso Nacional (Seção II) de 23.6.1995. V. CPC 483.

3. Convenção interamericana. O D 2411, de 2.12.1997 (DOU 3.12.1997, p. 28436), promulgou a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu, em 8.5.1979. Referida Convenção já havia sido aprovada por meio do DLeg 93/95 (v. coment. 2, acima). Entrou em vigor internacional em 14.6.1980. No Brasil passou a vigorar em 27.12.1995, conforme seu art. 11, já que o Brasil depositou o instrumento de ratificação da Convenção em 27.11.1995. V. o texto integral da Convenção abaixo, depois dos comentários à LArb, texto que também se encontra publicado no DOU 3.12.1997, p. 28436.

4. Mercosul. O D 4719, de 4.6.2003 (DOU 5.6.2003), promulgou o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, concluído em Buenos Aires em 23.7.1998 e aprovado pelo Congresso Nacional pelo DLeg 265, de 29.12.2000. O Acordo entrou em vigor no Brasil em 9.10.2002.

5. Mercosul. Regra sobre direito aplicável. O art. 10 do Acordo sobre Arbitragem Internacional do Mercosul “deve ser interpretado no sentido de permitir às partes escolherem, livremente, as regras de direito aplicáveis à matéria a que se refere o dispositivo em questão, respeitada a ordem pública internacional” (art. 1.º do D 4719/03). Este é o teor da referida norma: “Art. 10. As partes poderão eleger o direito que se aplicará para solucionar a controvérsia com base no direito internacional privado e seus princípios, assim como no direito de comércio internacional. Se as partes nada dispuserem sobre esta matéria, os árbitros decidirão conforme as mesmas fontes”.

6. Sentença arbitral estrangeira. O DLeg 52, de 25.4.2002 (DOU 26.4.2002) aprovou o texto da Convenção das Nações Unidas sobre reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, celebrada em New York em 10.6.1958. O D 4311, de 23.7.2002 (DOU 24.7.2002, p. 3) promulgou a Convenção, que passou a vigorar no território brasileiro a partir de sua publicação. O texto integral da Convenção se encontra no final deste título.

7. LMU. Lei modelo de arbitragem da Uncitral. países, como Alemanha e México, que adotaram em seu direito interno a Lei Modelo UNCITRAL como lei de arbitragem (José Emílio Nunes Pinto, Anulação de sentença arbitral citra petita, extra petita ou ultra petita, in Est. Wald, n. IV, p. 233).

ø Doutrina

Tratados e obras gerais: AA.VV. Arbitragem: a nova lei brasileira (9307/96) e a praxe internacional, 1997; AA.VV. Comentário breve a la ley de arbitraje, 1990 (coord. J. Montero Aroca); AA.VV. Est. Lima;AA.VV. Est. Minoli;AA.VV. Est. Guido Soares; AA.VV. FS Glossner; Alberto Levoni. L’arbitrato dopo la riforma, 1985; Alexandre Freitas Câmara. Arbitragem (Lei n. 9307/96), 1997; Antoine Kassis. Problèmes de base de l’arbitrage, t. I, 1987; Antonio Corrêa. Arbitragem no direito brasileiro: comentários à Lei n. 9307, de 23.9.1996, 1998; Carlos Alberto Carmona. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9307/96, 2.ª ed., Atlas, SP, 2004; Charles Jarrosson. La notion d’arbitrage, 1987; Egidio Codovilla. Del compromesso e del giudizio arbitrale, 2.ª ed., 1915; Gianni Schizzerotto. Arbitrato improprio e arbitraggio, 2.ª ed., 1967; Gianni Schizzerotto. Dell’arbitrato, 3.ª ed., 1988; Giovanni Marani. Aspetti negoziali e aspetti processuali dell’arbitrato, 1966; Hans Ulrich Walder-Bohner. Das schweizerische Konkordat über die Schiedsgerichtsbarkeit, 1982; Henri Motulsky. Études et notes sur l’arbitrage (Écrits t. II), 1974; Irineu Strenger. Comentários à lei brasileira de arbitragem, 1998; Jacob Dolinger & Carmen Tibúrcio. Arbitragem Comercial Internacional, RJ-SP, Renovar, 2003; Jean Robert. L’arbitrage (droit interne droit international privé), 1983; Joel Dias Figueira Junior. Arbitragem, jurisdição e execução (Análise crítica da Lei 9307, de 23.9.1996), 2.ª ed., 1999; José Cretella Neto. Comentários à Lei de Arbitragem brasileira, 2.ª ed., RJ, Forense, 2007; José Eduardo Carreira Alvim. Tratado geral da arbitragem (interno), 2000; José Maria Chillón Medina & José Fernando Merino Merchán. Tratado de arbitraje privado interno e internacional, 1978; Karl Heinz Schwab & Gerhard Walter. Schiedsgerichtsbarkeit (Kommentar), 6.ª ed., 1995; Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme. Manual de arbitragem, 2.ª ed., SP, Método, 2007; Mat- thieu de Boisséson. Le droit français de l’arbitrage (interne et international), 1991; Mauro Rubino-Sammartano. Il diritto dell’arbitrato (interno), 1990; Paulo Furtado & Uadi Lammêgo Bulos. Lei da arbitragem comentada, 1997; Peter Schlosser. Das Recht der internationalen privaten Schiedsgerichtsbarkeit, 2.ª ed., 1989; Salvatore Satta. Contributo alla dottrina dell’arbitrato, 1969; Sergio La China. L’Arbitrato il sistema e l’esperienza, 1995; Valéria Maria Sant’Anna. Arbitragem: à Lei n. 9307 de 23.9.96, 1997.

Monografias: Alfonso-Luis Calvo Caravaca & Luis Fernández de la Gándara. El arbitraje comercial internacional, 1989; Álvaro Mendes Pimentel. Da cláusula compromissória no direito brasileiro, 1934; Beat Walter Rechsteiner. Arbitragem privada internacional no Brasil, 1998; Carlos Alberto Carmona. A arbitragem no processo civil brasileiro, 1993; Cézar Fiuza. Teoria geral da arbitragem, 1995; Cláudio Vianna de Lima. Arbitragem a solução, 1994; Dário Moura Vicente. Da arbitragem comercial internacional, 1990; Ferdinando Mazzarella.Arbitrato e processo: premesse per uno studio sull’impugnazione del lodo, 1968; Jacques Béguin. L’arbitrage commercial international, 1987; Jaime Guasp. El arbitraje en el derecho español, 1956; José Alexandre Tavares Guerreiro. Fundamentos da arbitragem do comércio internacional, 1993; José Carlos de Magalhães. Do estado na arbitragem privada, 1988; José Raimundo Gomes da Cruz. A arbitragem na Lei n. 9307, de 23.9.96, 1998; Luís Caballol Angelats. El tratamiento procesal de la excepción de arbitraje, 1997; Luis Martinez Vazquez de Castro. La cláusula compromisoria en el arbitraje civil, 1984; Nelson Nery Junior. Princípios do processo civil na Constituição Federal, 8.ª ed., RT, SP, 2004; Osvaldo A. Gozaíni. Formas alternativas para la resolución de conflictos, 1995; Paulo Furtado. Juízo arbitral, 2.ª ed., 1995; Selma Maria Ferreira Lemes. Arbitragem na administração pública, SP, Quartier Latin, 2007; Tarcísio Araújo Kroetz. Arbitragem: conceito e pressupostos de validade, 1998; Tomas Ogayar yAyllon. El contrato de compromiso y la institución arbitral, 1977; Vítor Barboza Lenza. Cortes arbitrais, 1997.

Artigos: Aclibes Burgarelli. Juízo arbitral. instituto existente 2000 anos (REPM 1/45); Adolfo Álvaro Velloso. El arbitraje; solución eficiente de conflictos de intereses (RP 45/94); Adolfo Armando Rivas. El arbitraje según el derecho argentino (RP 45/70); Adriano Luiz de Araújo, Anarita Araújo da Silveira e Karen Irena Dytz. O instituto da mediação, ID-Doutrina, v. 3, p. 441-446; Alfredo Buzaid. Do juízo arbitral (RT 271/7); Athos Gusmão Carneiro. O juízo arbitral e a simplificação do processo (Ajuris 24/51); Carlos Alberto Carmona. Arbitragem e jurisdição (JB 145/19, RCDUFU 19/75, RP 58/33); Carlos Alberto Carmona. A arbitragem no Brasil; em busca de uma nova lei (RP 72/53, JB 166/17); Carlos Alberto Carmona. A propósito do novo anteprojeto de lei sobre arbitragem no Brasil (RP 55/244, JB 142/27, RCDUFU 18/153); Clóvis V. do Couto e Silva. O juízo arbitral no direito brasileiro (Ajuris 41/80, RIL 98/139, RT 620/15); Edson Cosac Bortolai. Do juízo arbitral (RP 31/23); Elio Fazzalari. Fondamenti dell’arbitrato (Est. Machado, 151/160); Eugênia Zerbini. Sentenças arbitrais formam jurisprudência? (Est. Guido Soares); FelipeAugusto de Miranda Rosa. Juízo arbitral e os Tribunais Judiciais (RF 254/478); Francisco Cláudio de Almeida Santos. Agora a arbitragem: nova discussão de um velho tema (ACM 4/45); Guido Fernando Silva Soares. Arbitragens comerciais internacionais do Brasil. Vicissitudes (RT 641/29); Guido Fernando Silva Soares. O STF e as arbitragens comerciais internacionais de lege ferenda (RT 642/38); Guilherme Gonçalves Strenger. Juízo arbitral (RT 607/24); Hermes Marcelo Huck. Deficiências da arbitragem comercial internacional (RT 593/26); Irineu Strenger. Aplicação de normas de ordem pública nos laudos arbitrais (RT 606/9); James J. Marins de Souza. O juízo arbitral e sua viabilidade na solução de litígios (RP 64/186); Jorge Antonio Zepeda. Arbitraje comercial (RP 6/161); José Alexandre Tavares Guerreiro. A execução judicial de decisões arbitrais (RDM 75/31); José Carlos Barbosa Moreira. Juízo arbitral. Cláusula compromissória: efeitos (Temas, 192-210); José Carlos de Magalhães. A cláusula arbitral nos contratos internacionais (AMJ 160/179, RDM 43/29, RF 277/370); José Carlos de Magalhães. Do Estado na arbitragem privada (RDP 71/162, RIL 85/125); José Cretella Jr. Da arbitragem e seu conceito categorial (RIL 98/127); José Dilermando Meireles. O juízo arbitral obrigatório como forma de descentralização judiciária (RIL 47/229, RJ 87/62); José Eduardo Carreira Alvim. A arbitragem no direito brasileiro (ID-Doutrina, v. 3, p. 310-329); José Emílio Nunes Pinto. Reflexões indispensáveis sobre a utilização da arbitragem e de meios extrajudiciais de solução de controvérsias (Est. Guido Soares); José Ernani de Carvalho Pacheco. O conselho de arbitramento e pequenas causas (PJ 6/13); José Raimundo Gomes da Cruz. Juiz particular (rentajudge): nova tendência do juízo arbitral (Ajuris 44/107, Just. 148/61); Jürgen Samtleben. Questões atuais da arbitragem comercial internacional no Brasil (RT 712/51); Lucas Enio Rezende. Uma lacuna no futuro texto constitucional (RDM 71/105); Luís César Ramos Pereira. A arbitragem comercial nos contratos internacionais (RF 285/526, RT 572/26); Luís César Ramos Pereira. O juízo arbitral e o projeto de lei sobre arbitragem (RF 283/455, RT 564/275); Luiz Gastão Paes de Barros Leães /et alii/. Juízo arbitral (RT 652/222), Luiz Gastão Paes de Barros Leães. Juízo arbitral homologação de decisão estrangeira (RT 547/254); Maristela Basso. Lei nova revitaliza a arbitragem no Brasil como método alternativo-extrajudicial de solução de conflitos de interesses (RT 733/11); Paulo Borba Casella. Arbitragem internacional e boa-fé das partes contratantes. Cláusula de arbitragem em contrato internacional (RT 668/239); Paulo César Salomão. Do juízo arbitral (RBDP 25/85); Pedro Antonio Batista Martins. Anotações sobre a arbitragem no Brasil e o Projeto de Lei do Senado 78/92 (RP 77/25); Roberto Rosas. Juízo arbitral (RT 568/9); Rodolfo de Camargo Mancuso. A inafastabilidade do controle jurisdicional e suas exceções, estudo quanto à aplicação do tema à justiça desportiva no âmbito do futebol (RP 31/37); Rodolfo de Camargo Mancuso. As lides de natureza desportiva em face da justiça comum: uma contribuição para a superação das dificuldades daí resultantes (RT 631/50); Sergio José Porto. Perspectiva da arbitragem comercial no Brasil (RT 638/42); Sylvio Capanema de Souza. A arbitragem e a locação predial urbana: perspectivas e soluções, ID-Doutrina, v. 3, p. 563-564; Vincenzo Vigoriti. Homologação e execução de sentenças e laudos arbitrais estrangeiros na Itália (RP 50/72).

Art. 1o As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.1 a 11

§ A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.12 e 13

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.12, 14 e 15

1. Direito de ação e juiz natural. A arbitragem não ofende os princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, nem do juiz natural. A LArb deixa a cargo das partes a escolha, isto é, se querem ver sua lide julgada por juiz estatal ou por juiz privado. Seria inconstitucional a LArb se estipulasse arbitragem compulsória, excluindo do exame, pelo Poder Judiciário, a ameaça ou lesão a direito. Não fere o juiz natural, pois as partes estabelecem, previamente, como será julgada eventual lide existente entre elas. O requisito da pré-constituição na forma da lei, caracterizador do princípio do juiz natural, está presente no juízo arbitral.

2. Direito disponível. Os direitos patrimoniais em geral podem ser objeto de exame no procedimento do juízo arbitral. Estão dele excluídos os direitos indisponíveis (v.g., questões de estado e capacidade das pessoas, direitos difusos, falimentares etc.), que somente poderão ser examinados na jurisdição estatal. É disponível o direito sobre o qual as partes podem dispor, transigir, abrir mão. Em suma, todo direito que puder ser objeto de transação (CC 841; CC/16 1035) pode ser examinado e julgado por meio do juízo arbitral.

3. Alimentos. O direito de alimentos é indisponível, mas o quantum pode ser objeto de transação. Sem essa ressalva, diz ser inadmissível a arbitragem quanto a alimentos: Sérgio La China, L’arbitrato: il sistema e l’esperienza, 1995, p. 27. No sentido do texto, admitindo a arbitragem relativamente ao quantum dos alimentos:Alexandre Freitas Câmara, Arbitragem, 1997, p. 13.

4. União estável. Embora assemelhável ao casamento, a união estável (CF 226 § 3.º) com ele não se identifica. Assim, o patrimônio dos conviventes em união estável é disponível, podendo ser resolvida pendência entre eles por meio de arbitragem. Neste sentido: Câmara, Arbitragem, p. 14.

5. Jurisdição voluntária. Não se permite arbitragem nas matérias que a lei processual submete aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, dada a existência de interesse público e da indisponibilidade dos direitos por eles regulados. Neste sentido: Nery, Princípios11, n. 17; Baumbach-Lauterbach-Albers, ZPO, 47.ª ed., coment. n. 1 ao § 1025, p. 2122; Stein-Jonas-Schlosser, Kommentar20, coment. III, 2, 19, preliminar ao § 1025, p. 77.

6. Intervenção do MP. A arbitragem também não é admissível em matérias que, em juízo, reclamam a intervenção do MP no processo, em virtude da indisponibilidade do direito em causa ou pelo interesse público. Neste sentido: Couto e Silva, RT 620/17; Nery, Princípios8, n. 16.

7. Capacidade. O juízo arbitral somente pode ser instituído por pessoas capazes de contratar. Entes despersonalizados (condomínio, espólio etc.) também podem instituir convenção de arbitragem.

8. Causas comerciais. A arbitragem pode ser utilizada nas questões de direito comercial e de direito internacional.

9. Direito societário. É admissível a utilização da arbitragem pelas sociedades anônimas (LSA 109 § 3.º, incluído pela L 10303/01). V. Paulo Fernando Campos Salles de Toledo, A arbitragem na lei das sociedades anônimas, in Sociedade anônima: 30 anos da Lei 6404/76, SP, Quartier Latin, 2007, pp. 247/271; Pedro A. Batista Martins, A arbitrabilidade subjetiva e a imperatividade dos direitos societários como pretenso fator impeditivo para a adoção da arbitragem nas sociedades anônimas (Est. Wald, pp. 445/463). A sociedade de responsabilidade limitada pode fazer uso do instituto da arbitragem. V. Pedro A. Batista Martins, A arbitragem nas sociedades de responsabilidade limitada (Est. Lima, pp. 117/142).

10. Trabalhadores e lucro da empresa. É possível a negociação entre os trabalhadores e a empresa, para a questão da distribuição de lucros, por meio de arbitragem. É o que dispõe a Lei 10.101, de 19.12.2000 (DOU 20.12.2000): “Art. 4.º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: I – mediação; II – arbitragem de ofertas finais. § 1.º Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. § 2.º O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. § 3.º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. § 4.º O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial”.

11. Princípios fundamentais da arbitragem. São princípios fundamentais da arbitragem: a) autonomia da vontade e autonomia privada, segundo o qual as partes maiores e capazes, pessoas físicas ou jurídicas, podem instituir convenção de arbitragem, escolhendo o juízo arbitral no lugar do juízo estatal, a lei aplicável (nacional ou estrangeira), o número de árbitros, o procedimento que será empreendido na arbitragem, se os árbitros aplicarão a jurisdição de iure ou de equidade etc.; b) eleição da lei aplicável (nacional ou estrangeira), desde que não se viole os bons costumes e a ordem pública (LArb 2.º § 1.º; LINDB 9.º e 17); c) eleição da ‘lex mercatoria’, jurisdição de equidade, princípios gerais de direito que poderão ser também aplicados na solução da matéria submetida à arbitragem; d) devido processo legal: a escolha do procedimento não poderá ofender as garantias constitucionais da igualdade (CF 5.º caput e I), do contraditório e ampla defesa (CF 5.º LV), da imparcialidade e independência jurídica dos árbitros (CF 5.º XXXVII e LIII; CPC 144 e 147), do livre convencimento motivado dos árbitros (LArb 21 § 2.º; CPC 371); efeito vinculante da cláusula arbitral, segundo o qual as partes ficam submetidas à se…

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/l-9307-de-2391996-larb-dispoe-sobre-a-arbitragem-arbitragem-e-mediacao-leis-civis-e-processuais-civis-comentadas/1450157810