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Revista de Direito do Trabalho - 12/2020

Revista de Direito do Trabalho - 12/2020

O Compromisso Assumido Pela Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) De Assegurar a Progressividade dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

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Autor:

RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA

Professora do Curso de Mestrado em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília. Doutora em Direito pela PUC Minas e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Advogada. rubiazanotelli1@gmail.com

Sumário:

Área do Direito: Direitos Humanos

Resumo:

O presente artigo visa analisar o sistema internacional de proteção dos direitos humanos, destacando a importância e o papel que foi atribuído à Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), como o principal tratado internacional desse sistema regional, em assegurar a proteção a todas as categorias de Direitos Humanos, sejam eles civis e políticos, sejam econômicos, sociais e culturais. Por meio dessa Convenção, os Estados-Partes comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Diante disso, torna-se necessário destacar o estudo acerca do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, bem como da Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), tendo em vista a necessidade de se assegurar a afirmação da relevância da pessoa humana em âmbito mundial.

Abstract:

This article aims to analyze the international system for the protection of human rights, highlighting the importance and the role that was attributed to the American Convention on Human Rights (1969), as the main international treaty of this regional system, in ensuring the protection of all Human Rights categories, whether civil and political, or economic, social and cultural. By means of this Convention, States Parties undertake to respect the rights and freedoms recognized therein and to guarantee their free and full exercise to all persons subject to their jurisdiction, without any discrimination on the basis of race, color, sex, language , religion, political or any other nature, national or social origin, economic status, birth or any other social condition. In view of this, it is necessary to highlight the study on the Inter-American Human Rights System, in view of the need to ensure the affirmation of the relevance of the human person worldwide.

Palavras-Chave: Direitos humanos – Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos – Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) – Comissão Americana de Direitos Humanos

Keywords: Human rights – Inter-American System for the Protection of Human Rights – American Convention on Human Rights (1969) – American Commission on Human Rights

Introdução

São muitos os casos de violação e de afronta aos direitos mais básicos e essenciais da pessoa humana. Por isso, torna-se pungente implementar a prevalência dos direitos humanos em relação a temas tão delicados e sensíveis, ligados à preservação da dignidade da pessoa humana e da proteção ao direito à vida e ao bem-estar social do indivíduo.

O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos vem contribuindo demasiadamente para a promoção e defesa dos direitos humanos, sejam eles civis e políticos, sejam econômicos, sociais e culturais, alargando ainda mais o leque de proteção dos Direitos Humanos já estampados no âmbito do sistema global das Nações Unidas; fortalecendo, assim, os direitos humanos já positivados e complementando aqueles que ainda não foram objeto de regulamentação jurídica no direito interno de cada país.

1. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos

As normas de proteção dos direitos humanos não se exaurem no direito interno do Estado. Ao contrário, existem direitos que são incorporados à ordem jurídica estatal em razão dos tratados internacionais. Por isso, é necessário harmonizar a ordem doméstica à luz dos parâmetros protetivos mínimos assegurados pela ordem pública internacional.

Nessa esteira, magistra Sidney Guerra que “as normas internas de um país devem estar compatíveis tanto com a Constituição (controle de convencionalidade) quanto com os tratados internacionais ratificados pelo país onde vigoram tais normas (controle de convencionalidade)”, 1 destacando que “os direitos fundamentais previstos na ordem jurídica interna, caso eles sejam mais favoráveis à tutela da pessoa humana (princípio pro persona), devem ter primazia”. 2

Sob tal prisma, Vivianny Galvão ensina que “todos os desafios teóricos, legislativos e políticos, devem ser orientados pela proteção e empoderamento da pessoa humana pelo (e no) direito das gentes. O direito internacional demanda primazia sobre as ordens nacionais porque centralizado no ser humano”. 3

Logo, conforme a autora:

“Juridicamente, a prevalência dos direitos humanos deve ser reconhecida como norma cogente internacional, em razão da centralidade da pessoa humana. Tal reconhecimento impõe o primado do direito internacional sobre as normas jurídicas nacionais. A expressão prevalência dos direitos humanos parece ecoar o clamor histórico dos que desejam a paz e a realização das capacidades humanas em situação de indignidade. Esta prevalência nasce no seio cogente do direito internacional, busca consolidação na juris prudência internacional e incide sobre os Estados – impondo-lhes reformas essenciais.” 4

Ainda em conformidade com Viviany Galvão:

“sustentar normas protetivas da pessoa humana que estarão sempre acima dos entraves formalistas e dos governos que descumprem ou nem sequer ratificam tratados internacionais sobre direitos humanos significa impulsionar o processo de fortalecimento do direito …

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24 de Maio de 2024
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