Busca sem resultado
Direito Processual Civil: Processo do Conhecimento

Direito Processual Civil: Processo do Conhecimento

O princípio do juiz natural

Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

O princípio do juiz natural

(Aspecto histórico) – “É tradicional a postura que faz remontar à Carta Magna o estabelecimento do princípio do juiz natural. O art. 21 da Carta de 1215 dispunha que ‘condes e barões não serão multados senão pelos seus pares, e somente de conformidade com o grau da transgressão’; e o conhecidíssimo art. 39 reafirmava: ‘nenhum homem livre será preso ou detido em prisão ou privado de suas terras, ou posto fora da lei ou banido ou de qualquer maneira molestado: e não procederemos contra ele, nem o faremos vir a menos que por julgamento legítimo de seus pares e pela lei da terra’. Matriz de outro aspecto do princípio do juiz natural é o art. 20 da Magna Carta, quando, ao cuidar das penalidades e de sua proporcionalidade às transgressões, afirmava que ‘nenhuma multa será lança da senão pelo juramento de homens honestos da vizinhança’.

Contudo, observou-se recentemente: que, para a correta compreensão da garantia do iudicium parium suorum da Carta Magna, é preciso relembrar o sistema de administração da justiça na Inglaterra daquela época.

Prevalecia, então, o sistema jurisdicional feudal, com a distribuição da justiça pelos proprietários da terra. A função jurisdicional estatal era incipiente, e exatamente no período de transição para a estatização da justiça foram surgindo aos poucos os juízes itinerantes: antes, como meros inspetores que agiam por comissão real; depois, como verdadeiros juízes, desempenhando a função jurisdicional estatal, concorrentemente com as Cortes Feudais.

Parece, assim, que o fenômeno dos juízes itinerantes, à época de João Sem Terra, ainda não havia assumido consistência tal, que justificasse a garantia da Magna Carta contra os juízos extraordinários. Notou-se que a experiência histórica que exerceu influência sobre o documento de 1215 era o sistema jurisdicional feudal. Daí por que é lícito concluir que a garantia dos arts. 21 e 39 se dirigia à justiça feudal, e não à proibição de juízes extraordinários. O que a Carta assegurava, principalmente aos submetidos às Cortes Feudais, era o iudicium: iudidum esse necessariamente composto de uma certa maneira, ou seja parium suorum.

A garantia não significava negação dos juízes itinerantes, ainda incipientes.

Daí por que poder-se afirmar que a problemática do juiz natural, como hoje a entendemos, é sucessiva à época da Magna Carta.

(...)

Embora posteriores de quase um século às Cartas de Direitos inglesas do Séc. XVII, a Declaração de Direitos da Virgínia (1776) e as Constituições dos Estados in- dependentes (1776 a 1784) remontam diretamente à Carta Magna de João Sem Terra e é desta que retiram o princípio do juiz natural: ora fazendo-o defluir dos arts. 21 e 39 da Carta de 1215, e interpretando o iudicium parium suorum como obrigatoriedade do processo, sem qualquer referência às comissões régias; ora reportando-se, também, ao conceito do art. 20 da Magna Carta, com alusão aos ‘homens da vizinhança’. 1

Desenvolve-se assim, em solo americano, o fecundo filão que põe lado a lado a garantia da exigência do iudicium parium suorum e a garantia da necessidade de que o órgão jurisdicional seja constituído por pessoas ‘da vizinhança’. Não se trata propriamente de um novo perfil do princípio do juiz natural, mas antes de conferir relevância e altitude constitucionais a uma garantia bem conhecida do ordenamento anglo-saxão. Seja como for, a questão nuclear, no princípio do juiz natural do constitucionalismo norte-americano, não se prende à proibição de juízes extraordinários, ex post facto, à qual haviam sido tão sensíveis os textos ingleses do Séc. XVII, mas sim à garantia da existência de um Juízo e à inderrogabilidade da competência. E assim é que a competência, no sistema constitucional norte-americano do Séc. XVIII, transforma-se, de mero critério de organização judiciária, em garantia da imparcialidade do juiz. Notou-se, por isso mesmo, que o constitucionalismo americano é realmente original naquilo em que erige a competência territorial em princípio constitucional. E essa originalidade conflui no ‘Bill of Rights’, pela Emenda VI de 1791 à Constituição Federal de 1787, que proclama: ‘Em todos os processos criminais o acusado terá direito a julgamento

Uma nova experiência de pesquisa jurídica em Doutrina. Toda informação que você precisa em um só lugar, a um clique.

Com o Pesquisa Jurídica Avançada, você acessa o acervo de Doutrina da Revista dos Tribunais e busca rapidamente o conteúdo que precisa dentro de cada obra.

  • Acesse até 03 capítulos gratuitamente.
  • Busca otimizada dentro de cada título.
Ilustração de computador e livro
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/o-principio-do-juiz-natural-11-jurisdicao-direito-processual-civil-processo-do-conhecimento/1302644240