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Direito Processual Civil: Execução

Direito Processual Civil: Execução

Princípio da tipicidade

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Princípio da tipicidade

  • Princípio da tipicidade. Conceito

Nullus titulus sine lege. A expressão em latim é precisa ao interpretar-se que não existe título executivo sem previsão legal expressa que regule a sua constituição e lhe atribua eficácia executiva.

Títulos executivos são aqueles que estão prescritos numerus clausus na lei, e nada mais! Não se comporta interpretação extensiva quanto à possibilidade de inclusão deste ou aquele documento no cenário dos títulos executivos, senão o quanto expressamente autorizado pela norma jurídica.

Dar interpretação diversa a este requisito ‘é violar frontalmente a esfera de direitos do executado (e de terceiros)’, como leciona Paulo Henrique dos Santos Lucon.

Sem dúvidas, a tutela executiva atribuída aos títulos arrolados caracteriza uma violência sancionatória, atribuída a determinados documentos que se consideram evoluídos e ‘seguros’ o suficiente a permitir imediatamente a execução forçada.

Permitir a ampliação deste rol, com base na interpretação extensiva, não só representaria a descaracterização do escopo do instituto, como também o enfraqueceria, o que tornaria o ordenamento jurídico mais cauteloso e defensivo.

No ordenamento brasileiro, o rol atual é encontrado nos arts. 475-N e 585, ambos do CPC, o qual sofreu diversas alterações no decorrer da evolução legislativa, além de títulos previstos em legislações esparsas.

O Brasil detém um …

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23 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/principio-da-tipicidade-1-teoria-da-execucao-direito-processual-civil-execucao/1267764200