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Prova documental
Cópias simples e cópias autênticas. Há uma obsessão da CLT a respeito da forma como os documentos serão juntados aos autos. Na verdade, esse é o único dispositivo sobre a prova documental em todo o capítulo, consistente no art. 830. Durante mais de seis décadas, sua redação ficou inalterada, exigindo que o documento fosse exibido no original ou em pública forma, que era o antigo sistema de conferência por tabelionato, antes da invenção das máquinas de reprografia. A insistência na juntada dos originais ou da pública forma era tamanha que desde cedo a jurisprudência começou a procurar brechas para sua mitigação, sob pena de se inviabilizar o desenvolvimento processual e tornar a forma mais importante do que o conteúdo. Por exemplo, se o documento era comum às partes, como as convenções coletivas, era insuficiente alegar a inautenticidade da versão juntada pelo adversário: carecia de juntar sua própria cópia e provar a falsidade (OJ 36 da SDI-1 do TST). A celeuma foi reduzida com a modernização do art. 830 através da Lei 11.925/2009, que lhe imprimiu a seguinte redação: “O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o …
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