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O BUSÍLIS
A questão trazida pelo Consulente tem por objeto, basicamente, a análise da presença dos pressupostos de admissibilidade do REsp. Em especial, a verificação de sua intempestividade e se ele pode ter juízo positivo de admissibilidade. Ao longo do parecer, evidenciamos a absoluta intempestividade do REsp examinado bem como a impossibilidade de haver sua admissibilidade por direta violação à súmula 7 do STJ e também completa ausência de cotejo analítico.
RESP INTEMPESTIVO
No caso concreto, o Tribunal a quo, ao analisar o REsp interposto por Conti&Cia Ltda., proferiu decisão provisória de não conhecimento do recurso, ante a falta de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. No STJ, o então Min. Presidente da Corte, João Otávio de Noronha, confirmou a conclusão do TJMS, reconhecendo a intempestividade do REsp interposto.
O motivo para essa conclusão é simples e está devidamente documentado nos autos: a publicação do acórdão que apreciou os EDcl opostos pela Conti&Cia Ltda. se deu em 10.5.2019, sexta-feira (fls. e-STJ 552), de modo que, no primeiro dia útil subsequente, 13.5.2019, segunda-feira, deu-se o início do prazo quinzenal, findando-se, portanto, em 31.5.2019, sexta-feira. Considerando que, durante esse período, não houve suspensão de expediente forense no TJMS – tal como afirmado pela própria recorrente (fls. e-STJ 764) –, é intempestivo o REsp interposto em 3.6.2019, 3 (três) dias após o término do prazo.
A tentativa dos recorrentes de contornar a intempestividade exigiria ativismo judicial antidemocrático, contrário à legalidade (CPC 224 § 3º), jurisprudência sobre o tema bem como o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (STF 310).
INADMISSIBILIDADE DO RESP. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARESP QUE NÃO IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
No caso sob exame, sequer é preciso examinar a teleologia ou as pretensões recursais do REsp para detectar se há ou não intuito de reexame de fatos e provas. A pretensão de reexame do acervo fático/probatório é reconhecidamente admitida pelos recorrentes ao longo de suas razões recursais. Outrossim, sequer houve o cuidado textual de não haver a irresignação de forma diretamente contrária às provas dos autos. Dentre diversos outros pontos, o REsp expressamente busca: (i) reexame da prova documental e testemunham para comprovar que houve transferência do veículo; (ii) reanálise da prova para mudar o entendimento acerca de quem era o Administrador da empresa; e (iii) reexame dos autos e do contrato social para definição de quem era a titularidade do veículo.
Portanto, a um só tempo, o REsp – ora examinado – além de contrariar frontalmente a súmula 7 do STJ, também viola a jurisprudência do STJ consolidada acerca da súmula 132 .
Além da violação à sumula 7 do STJ, são razões para a inadmissibilidade (i) a ausência de prequestionamento dos artigos tidos como violados por Conti&Cia Ltda.; (ii) a falta de cotejo analítico suficiente a autorizar a interposição de REsp, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional; e (iii) a inexistência de impugnação específica no que diz respeito ao AREsp interposto pela empresa, a justificar, nesse ponto, a incidência do STF 284 e STJ 182.
Todos esses motivos nos levam a concluir que devem ser mantidas as decisões exaradas pelo TJMS e STJ, para o não conhecimento do REsp interposto por Conti&Cia Ltda.
Sumário: 1. Consulta. – 2. O contexto dos fatos relevantes. – 3. Da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Intempestividade do REsp …
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