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Reuniões parlamentares
Ulisses Schwarz Viana 1
1. Introdução
Dentro do grande tema relacionado ao Poder Legislativo, sem dúvida a questão do regime constitucional das reuniões parlamentares ocupa espaço relevante em um modelo centralmente representativo de democracia, como o brasileiro.
O presente artigo, neste propósito, ocupar-se-á do estudo das reuniões parlamentares do art. 57 da Constituição.
Para o estudioso do direito constitucional é indispensável o conhecimento do funcionamento das reuniões parlamentares e de sua relação com o modelo de democracia arquitetado pelo Poder Constituinte de 1988, bem como, simultaneamente, familiarizar-se com o contexto do delineamento constitucional das regras básicas do funcionamento do Poder Legislativo da União.
Para tanto, será feita a devida classificação e a sistematização das reuniões parlamentares dentro da atual modelagem constitucional.
Não se poderia deixar de adentrar em aspectos das reuniões parlamentares no âmbito das comissões, permanentes e temporárias, mormente por sua importância no campo da accountability (incisos III e V do art. 58, da CF), bem como das audiências públicas como fonte informativa da atividade parlamentar (inciso II do art. 58, da CF).
Sem dúvida, cuida-se de tema não grande em extensão, mas de profundo interesse ao direito constitucional positivo brasileiro.
2. Do delineamento e da classificação das reuniões parlamentares
Adentrando o tópico de nosso artigo, deve-se principiar pelo esclarecimento de que o vocábulo reunião deve ser delimitado semanticamente dentro do tema das reuniões parlamentares, o que traz à cena a necessidade de ser explicitado o seu alcance.
Deve ser anotado, de início, que o termo reuniões surge no texto constitucional de 1988 na seção VI do Capítulo I (Do Poder Legislativo) do Título IV (Da organização dos Poderes) e se constitui em gênero do qual as sessões legislativas passam a constituir suas espécies 2 .
Como espécies do gênero reuniões, podemos a partir do texto constitucional classificar as sessões legislativas em: (i) sessão ordinária (caput do art. 57), (ii) sessão extraordinária (§ 6º do art. 57), (iii) sessão conjunta (§ 3º do art. 57) e (iv) sessão preparatória (§ 4º do art. 57).
Passamos, a seguir, à analise de cada uma dessas sessões legislativas, s…
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