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Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional

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Seção II – Da saúde (Arts. 196 a 200)

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Seção II Da saúde1

1. Criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). V. L 9961/00 e D 3327/00.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.1 a 7

1. Norma programática. Interpretação. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. O caráter programático da regra inscrita no CF 196 – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STF, 2.ª T., AgRE 273834-4-RS, rel. Min. Celso de Mello, v.u., j. 31.10.2000).

2. Obrigatoriedade da inclusão de dispositivo de segurança que impeça a reutilização das seringas descartáveis. V. L 9273/96.

3. Distribuição gratuita de medicamentos aos portadores de HIV e doentes de AIDS. V. L 9313/96.

4. Obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora de mama pela rede do SUS. V. L 9797/99.

5. Pacto Nacional para Alimentação Saudádel. OD 8553, de 3.11.2015 (DOU 4.11.2015), institui o Pacto Nacional para Alimentação Saudável, que foca nos seguintes eixos: (i) aumentar a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, com destaque aos provenientes da agricultura familiar, orgânicos, agroecológicos e da sociobiodiversidade; (ii) reduzir o uso de agrotóxicos e induzir modelos de produção de alimentos agroecológicos; (iii) fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social; (iv) promover hábitos alimentares saudáveis para a população brasileira; (v) reduzir de forma progressiva os teores de açúcar adicionado, de gorduras e de sódio nos alimentos processados e ultraprocessados; (vi) incentivar o consumo de alimentos saudáveis no ambiente escolar, bem como a regulamentação da comercialização, da propaganda, da publicidade e da promoção comercial de alimentos e bebidas em escolas públicas e privadas, em âmbito nacional; (vii) fortalecer as políticas de comercialização e de abastecimento da agricultura familiar; e (viii) aperfeiçoar os marcos regulatórios para o processamento, a agroindustrialização e a comercialização dos produtos da agricultura familiar.

6. Fosfoetanolamina sintética. Não obstante a decisão do STF na STA 828-SP, foi editada a L 13269, de 13.4.2016 (DOU 14.6.2016), a qual auto riza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes de câncer, bem como a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da substância, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em custo estudos clínicos a respeito. Na ADIn 5501F (rel. Min. Roberto Barroso, j. 19.5.2016), foi concedida liminar para suspender a eficácia dessa lei. V., na casuística abaixo, os itens “Fornecimento de fosfoetanolamina sintética para pacientes de câncer” e “Fornecimento de fosfoetanolamina sintética para pacientes de câncer (2)”.

# 7. Casuística:

I) Recursos repetitivos e repercussão geral:

Acomodação superior mediante pagamento no SUS. É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde, ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes (STF, Pleno, RE 581488-RS [mérito], rel. Min. Dias Toffoli, j. 3.12.2015).

Atendimento, no SUS, de pacientes com plano privado de saúde. Ressarcimento ao SUS das despesas com atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde. L 9656/98 32. Repercussão geral reconhecida (STF, Pleno, RE 597064-RJ [análise da repercussão geral], rel. Min. Gilmar Mendes, j. 9.12.2010, DJUE 29.3.2011).

Bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos. O STF reconheceu a possibilidade de bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos (STF, Plenário Virtual, RE 607582-RS [análise da repercussão geral e do mérito], rel. Min. Rosa Weber, j. 14.8.2010).

Fornecimento, pelo Estado, de medicamento não registrado na ANVISA. Possui

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17 de Junho de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/secao-ii-da-saude-arts-196-a-200-capitulo-ii-da-seguridade-social-arts-194-a-204-constituicao-federal-comentada-e-legislacao-constitucional/1523210829