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Comentários ao Código de Processo Civil

Comentários ao Código de Processo Civil

Título II - Da suspensão do processo

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Título II - Da suspensão do processo

Art. 313. Suspende-se o processo:1ª 4

I– pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;5

II – pela convenção das partes;6

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;7

IV– pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;8

V – quando a sentença de mérito:

depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;9

tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;10

– por motivo de força maior;11

– quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;12

– nos demais casos que este Código regula.13

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.5

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:5

– falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

– falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.14

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V, e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 14

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. 14e15

• 1. …

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15 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/titulo-ii-da-suspensao-do-processo-livro-vi-da-formacao-da-suspensao-e-da-extincao-do-processo-comentarios-ao-codigo-de-processo-civil/1479462303