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Título II - Da suspensão do processo
Art. 313. Suspende-se o processo:1ª 4
I– pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;5
II – pela convenção das partes;6
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;7
IV– pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;8
V – quando a sentença de mérito:
depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;9
tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;10
– por motivo de força maior;11
– quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;12
– nos demais casos que este Código regula.13
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.5
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:5
– falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
– falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.14
§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V, e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. 14
§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. 14e15
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