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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMBARGOS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

Supremo Tribunal Federal
há 25 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa

Decisão

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -ARESTOS A SEREM COTEJADOS -AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE -NEGATIVA DE PROCESSAMENTO.1. A Associação Nacional dos Funcionários do Departamento de Polícia Federal interpõe embargos de divergência contra o acórdão de folha 369 à 385. Tal aresto, proferido pela Primeira Turma,implicou o não-conhecimento do recurso extraordinário, ao fundamento de que a legitimidade ativa da entidade para pleitear reajuste de vencimentos em favor dos associados está condicionada à autorização específica destes.Evoca a Embargante, em primeiro lugar, aresto de minha lavra ( Recurso Extraordinário nº 192.305-9/SP), no qual a Segunda Turma concluíra ser regular a representação processual prevista no artigo 5º, inciso XXI, da Carta Política da República, quando embasada em deliberação de assembléia dos associados, o que teria ocorrido no caso dos autos. Em passo seguinte, busca demonstrar o conflito também com julgados da Segunda Turma, relatados pelo Ministro Carlos Velloso, em que se aludiu à necessidade de autorização expressa, o que, no entender da Embargante, diverge da autorização específica. A Associação esclarece estar pleiteando em nome dos policiais federais o reajuste de 28,86% concedido aos militares, após haver recebido, em Assembléia Geral de 9 de fevereiro de 1990, delegação de poderes para representar judicial e extrajudicialmente os associados, em qualquer juízo ou tribunal,ainda que em instância administrativa. Aponta a dificuldade de obter procurações individuais e específicas de sete mil servidores espalhados por todo o Brasil, fato que causaria o inconveniente da formação de volumes "a tomar espaço nas prateleiras das secretarias judiciais" (folha 393). Por outro lado, reportando-se a ensinamentos doutrinários, defende que, a par de o preceito insculpido no inciso XXI do rol das garantias constitucionais conter a expressão"representar", cuida, na verdade, de hipótese de substituição processual (folha 387 à 396).Recebi os autos em 23 de agosto de 1999.2. Conquanto observados os pressupostos gerais de recorribilidade, estes embargos não estão a merecer processamento. É que o específico, ou seja, a discrepância jurisprudencial, não concorre na espécie. Indispensável para concluir-se pelo dissenso é que os arestos em cotejo contenham as mesmas premissas fáticas e digam respeito a idêntico dispositivo legal ou constitucional. Ora,na hipótese dos autos, deixou consignada a Turma prolatora do acórdão que se pretende ver reformado:Esclareço, finalmente, que, sendo a hipótese de simples representação judicial, não basta, para legitimar a associação, a previsão genérica estatutária, sendo de rigor a ocorrência de específica autorização, para determinada causa (folha 382).Vale dizer, considerou-se que a alegada autorização estaria prevista, de forma linear, no estatuto da Associação, tendo em conta a representação dos associados quer em processos administrativos, quer judiciais. Ora, o acórdão de minha lavra lastreia-se em premissa diversa, ou seja, a relativa à deliberação em assembléia para o ajuizamento de ações visando a tornar prevalecente certo direito:Todavia, acabou-se por colocar em plano secundário o fato de, em assembléia, ter sido concedida a autorização, pelos associados, para o ajuizamento de ações, entre as quais surge a cautelar proposta (folha 391).Constata-se, portanto, que, na espécie, conta-se com peculiaridades. Ante a verdade formal revelada no acórdão proferido pela Primeira Turma e impugnado com estes embargos, não houve, em si, a deliberação em assembléia, ao contrário do que ocorreu na hipótese que originou o julgamento paradigma. Em momento algum, a Turma partiu para a exigibilidade de outorga de poderes mediante procurações subscritas pelos titulares do direito substancial,colocando em plano secundário o que seria a deliberação pela assembléia, forma de atuar-se no campo coletivo. Simplesmente, teve como inidônea a previsão genérica estatutária, tese não rechaçada nos arestos referidos nas razões destes embargos.A discrepância jurisprudencial suficiente a impulsionar os embargos de divergência há de ser específica,evidenciando a adoção de entendimentos diversos, em que pese à identidade, sob o ângulo fático-normativo.3. Pelas razões supra, nego seguimento a estes embargos.4. Publique-se.Brasília, 22 de setembro de 1999.Ministro MARÇO AURÉLIO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/14756863

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