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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7172 RJ - Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal
há 2 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

CÁRMEN LÚCIA

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_ADI_7172_d2098.pdf
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Inteiro Teor

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.172 RIO DE JANEIRO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : UNIDAS - UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUICOES

DE AUTOGESTAO EM SAÚDE.

ADV.(A/S) : JOSE LUIZ TORO DA SILVA

ADV.(A/S) : VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

ADV.(A/S) : PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

PETIÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

RESOLUÇÃO/STF

N. 669/2020. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL.

Relatório

1. Em 28.9.2022, foi determinada a inclusão desta ação direta de inconstitucionalidade na pauta de julgamento virtual deste Supremo Tribunal, agendado para iniciar-se em 7.10.2022.

2. Em 4.10.2022, pela Petição/STF n. 77.639/2022, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro informa que "não ter o Estado do Rio de Janeiro, por intermédio do seu Poder Legislativo, aprovado uma lei que invada a esfera de competência federal. Na verdade, a legislação impugnada é uma norma em que o ente fluminense, no gozo da competência constitucional comum de proteção das pessoas com deficiência e de proteção ao consumidor, limitou-se a positivar no plano estadual um dever que já era imposto às seguradoras pela regulação federal e a impor aos órgãos de proteção do consumidor estaduais a efetiva fiscalização do cumprimento delas" (fl. 1, doc. 21).

Requer "sempre respeitosamente, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.172/RJ seja destacada para julgamento em sessão presencial deste E. Supremo Tribunal Federal" (fl. 2, doc. 21).

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste à requerente.

4. No art. 5º-A da Resolução/STF n. 642/2019, incluído pela recente Resolução/STF n. 669, de 19.3.2020, dispõe-se:

"Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual".

5. Buscou-se com essa norma a compatibilidade de continuidade da prestação jurisdicional, especialmente dificultada nessa fase de pandemia, garantindo aos advogados a possibilidade de fazer sustentação oral, se for o caso, conforme o interesse da parte.

Assim, não há razão para determinar o julgamento presencial desta ação, podendo ser realizado no ambiente virtual ao mesmo tempo em que se assegura ao advogado o seu direito a apresentar oralmente as razões que sustentam sua tese.

6. Na Resolução n. 642/2019 deste Supremo Tribunal, dispõe-se sobre o pedido de destaque:

"Art. 4º Não serão julgados em ambiente virtual as listas ou os processos com pedido de:

I - destaque feito por qualquer ministro;

II - destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" .

O requerimento de destaque feito pela parte, com base no inc. II do art. 4º da Resolução/STF n. 642/2019, não produz efeito automático, sendo submetido à decisão do Relator, que analisará a existência, ou não, de motivação válida e suficiente.

7. Na espécie, não se demonstra prejuízo pela manutenção desta ação em ambiente virtual porque a razão apresentada pela parte está devidamente cumprida com a possibilidade de realização de sustentação oral pelo meio virtual.

Convencida de que a mora no julgamento não interessa à parte como também não é a busca da sociedade pela mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre, a contento, o interesse do nobre advogado.

Como anotado, não há nenhum prejuízo, mas mais eficiência e presteza na adoção da fórmula tecnológica com a garantia da sustentação oral pelo meio virtual.

O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de se cumprir o postulado constitucional da razoável duração do processo.

8. Pelo exposto, indefiro o requerimento de retirada desta ação da Sessão Virtual.

Publique-se.

Brasília, 5 de outubro de 2022.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1662973169/inteiro-teor-1662973170