16 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7036 DF - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.036 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. NUNES MARQUES
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
ADV.(A/S) : IAN RODRIGUES DIAS E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS E DE LUBRIFICANTES - SINDICOM
ADV.(A/S) : RONALDO REDENSCHI
ADV.(A/S) : JULIO SALLES COSTA JANOLIO
ADV.(A/S) : CARLOS LINEK VIDIGAL
DECISÃO
1. O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou esta ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, tendo por objeto os §§ 2º e 3º da cláusula 21a do Convênio ICMS n. 110, de 28 de setembro de 2007, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que versam sobre a cessação do diferimento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível e biodiesel quando a saída é destinada a distribuidoras situadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e demais Áreas de Livre Comércio.
O processo foi incluído na pauta da Sessão Virtual de 18 a 25 de novembro de 2022.
O Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (SINDICOM), amicus curiae, apresentou petição (evento 36), requerendo o adiamento da assentada, considerando a "elevadíssima relevância" e o impacto deste feito na formulação e no comércio de combustíveis na ZFM.
Argumenta o SINDICOM que as questões "merecem ser debatidas
com mais profundidade em julgamento com sustentação oral e proferimento de votos". Pede, ao fim, "destaque" para que seja redesignado o julgamento a uma próxima sessão presencial, híbrida ou por videoconferência.
É o relatório. Decido.
2. O fato de a apreciação da controvérsia ocorrer em ambiente virtual não a restringe nem desqualifica. Alterações foram promovidas no Regimento Interno com o propósito de aproximar, tanto quanto possível, essa modalidade de julgamento da presencial.
Dessa forma, nos termos do art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 desta Corte, incluído pela de n. 669/2020, é facultado aos habilitados no processo encaminhar, por meio eletrônico, memoriais e sustentação oral, inclusive para esclarecimento de matéria de fato.
Ademais, as Ministras e os Ministros do Supremo têm amplo acesso às peças processuais e sustentações orais, e os votos são disponibilizados, à medida que proferidos, no portal eletrônico do Tribunal.
Sendo assim, ausente excepcionalidade a justificar o acolhimento da pretensão , mostra-se oportuno o julgamento definitivo.
3. Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque.
4. Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Ministro NUNES MARQUES
Relator