Súmula n. 263 do TCU
Vigente
|Data: 19/01/2011Publicado por Tribunal de Contas da União
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Enunciado
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.