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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJGO • XXXXX-57.2020.8.09.0006 • Anápolis - 1ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de Goiás - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Goiás
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Anápolis - 1ª Vara de Família e Sucessões

Juiz

MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO - (JUIZ 1º GRAU)

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-GO__50811645720208090006_d4dfe.pdf
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Autos Virtuais nº XXXXX-57.2020.8.09.0006

D E S P A C H O

O exequente, em seu petitório da M. 69, postulou a análise do pedido de cumprimento de sentença, consubstanciado na desocupação do imóvel pertencente ao espólio de Hilda Leão da Silva, sob o argumento de ter decorrido o prazo de suspensão fixado na ADPF 828.

No entanto, nova decisão foi proferida, desta feita pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 828 TPI/DF, onde se determinou a prorrogação do prazo de suspensão do cumprimento de medidas como a solicitada pelo exequente, até o dia 30 de junho de 2022 , da forma como abaixo transcrito:

O Tribunal, por maioria, ratificou a medida cautelar incidental parcialmente deferida, nos seguintes termos: "(i) Mantenho a extensão, para as áreas rurais, da suspensão temporária de desocupações e despejos, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 14.216/2021, até o prazo de 30 de junho de 2022; (ii) Faço apelo ao legislador, a fim de que delibere sobre meios que possam minimizar os impactos habitacionais e humanitários eventualmente decorrentes de reintegrações de posse após esgotado o prazo de prorrogação concedido; (iii) Concedo parcialmente a medida cautelar, a fim de que os direitos assegurados pela Lei nº 14.216/2021, para as áreas urbanas e rurais, sigam vigentes até 30 de junho de 2022", nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin, que referendavam parcialmente a concessão da medida cautelar pleiteada para assegurar a suspensão de desocupações coletivas e despejos de pessoas vulneráveis, nos termos especificados na Lei 14.216/2021, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia da COVID-19; e o Ministro André Mendonça, que indeferia a tutela provisória incidental pleiteada. O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas. Falaram: pelo requerente Movimento dos Trabalhadores Sem Teto - MTST, o Dr. Daniel Sarmento; e, pelo requerido Distrito Federal, o Dr. Julião Silveira Coelho, Procurador do Distrito Federal. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 5.4.2022 a 6.4.2022. ( grifei )

Assim, considerando que todos os tribunais foram intimados para o cumprimento imediato da decisão, suspendo o presente feito e, por consequência, deixo de analisar, por ora, o petitório da M. 69.

Anápolis, 25 de abril de 2022.

MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO

Juíza de Direito Assinado Digitalmente

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-go/1474163783/inteiro-teor-1474163849