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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • XXXXX-88.2019.8.13.0024 • Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Juiz

MILTON LIVIO LEMOS SALLES
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Processo nº 0024 21 116 427 2

Vistos etc.

Face a decisão do acórdão de f. 171/174, passo a analisar o pedido de embargos de declaração de f. 139/140.

Acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e retificar a sentença de f. 128/137 no que se refere à pena concretizada.

  1. QUANTO AO PRIMEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO SEGUNDO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO TERCEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Ainda, conforme reconhecido na r. sentença, incide o disposto no art. 71, caput, do CPB, uma vez que os três crimes foram praticados em continuidade delitiva, aplico uma das penas então fixadas (02 anos e 08 meses de reclusão), vez que idênticas, à razão de 1/5 (um quinto), atento ao disposto no art. 71 do CPB, CONCRETIZANDO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado.

Dessa forma, corrijo o erro material da sentença de f. 128/137, concretizando a pena fixada ao acusado em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a11/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado, mantendo, no mais, incólume a r. sentença.

I.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.

Milton Lívio Lemos Salles

Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal

Comarca de Belo Horizonte/MG.

Processo nº 0024 21 116 427 2

Vistos etc.

Face a decisão do acórdão de f. 171/174, passo a analisar o pedido de embargos de declaração de f. 139/140.

Acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e retificar a sentença de f. 128/137 no que se refere à pena concretizada.

  1. QUANTO AO PRIMEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO SEGUNDO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO TERCEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Ainda, conforme reconhecido na r. sentença, incide o disposto no art. 71, caput, do CPB, uma vez que os três crimes foram praticados em continuidade delitiva, aplico uma das penas então fixadas (02 anos e 08 meses de reclusão), vez que idênticas, à razão de 1/5 (um quinto), atento ao disposto no art. 71 do CPB, CONCRETIZANDO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado.

Dessa forma, corrijo o erro material da sentença de f. 128/137, concretizando a pena fixada ao acusado em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a11/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado, mantendo, no mais, incólume a r. sentença.

I.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.

Milton Lívio Lemos Salles

Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal

Comarca de Belo Horizonte/MG.

Processo nº 0024 21 116 427 2

Vistos etc.

Face a decisão do acórdão de f. 171/174, passo a analisar o pedido de embargos de declaração de f. 139/140.

Acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e retificar a sentença de f. 128/137 no que se refere à pena concretizada.

  1. QUANTO AO PRIMEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO SEGUNDO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO TERCEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Ainda, conforme reconhecido na r. sentença, incide o disposto no art. 71, caput, do CPB, uma vez que os três crimes foram praticados em continuidade delitiva, aplico uma das penas então fixadas (02 anos e 08 meses de reclusão), vez que idênticas, à razão de 1/5 (um quinto), atento ao disposto no art. 71 do CPB, CONCRETIZANDO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado.

Dessa forma, corrijo o erro material da sentença de f. 128/137, concretizando a pena fixada ao acusado em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a11/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado, mantendo, no mais, incólume a r. sentença.

I.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.

Milton Lívio Lemos Salles

Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal

Comarca de Belo Horizonte/MG.

Processo nº 0024 21 116 427 2

Vistos etc.

Face a decisão do acórdão de f. 171/174, passo a analisar o pedido de embargos de declaração de f. 139/140.

Acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e retificar a sentença de f. 128/137 no que se refere à pena concretizada.

  1. QUANTO AO PRIMEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO SEGUNDO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO TERCEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Ainda, conforme reconhecido na r. sentença, incide o disposto no art. 71, caput, do CPB, uma vez que os três crimes foram praticados em continuidade delitiva, aplico uma das penas então fixadas (02 anos e 08 meses de reclusão), vez que idênticas, à razão de 1/5 (um quinto), atento ao disposto no art. 71 do CPB, CONCRETIZANDO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado.

Dessa forma, corrijo o erro material da sentença de f. 128/137, concretizando a pena fixada ao acusado em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a11/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado, mantendo, no mais, incólume a r. sentença.

I.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.

Milton Lívio Lemos Salles

Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal

Comarca de Belo Horizonte/MG.

Processo nº 0024 21 116 427 2

Vistos etc.

Face a decisão do acórdão de f. 171/174, passo a analisar o pedido de embargos de declaração de f. 139/140.

Acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material apontado e retificar a sentença de f. 128/137 no que se refere à pena concretizada.

  1. QUANTO AO PRIMEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO SEGUNDO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

  1. QUANTO AO TERCEIRO DELITO:

Deveras, faço constar que, considerando que as circunstâncias judiciais foram totalmente favoráveis, imponho ao réu a pena base de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Verificada a atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime, deixo de reduzir a pena base aquém do mínimo legal, por força da Súmula 231 do STJ.

Não existem agravantes e nem causas gerais ou especiais de diminuição de pena a serem cotejadas.

Contudo, considerando a presença da causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do CPB, já reconhecida na r. sentença, aumento a pena em 1/3 (um terço), FIXANDO-A em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 13 (TREZ) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato, atento às condições econômicas do acusado.

Ainda, conforme reconhecido na r. sentença, incide o disposto no art. 71, caput, do CPB, uma vez que os três crimes foram praticados em continuidade delitiva, aplico uma das penas então fixadas (02 anos e 08 meses de reclusão), vez que idênticas, à razão de 1/5 (um quinto), atento ao disposto no art. 71 do CPB, CONCRETIZANDO A PENA EM 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado.

Dessa forma, corrijo o erro material da sentença de f. 128/137, concretizando a pena fixada ao acusado em 03 (TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA DE 39 (TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, sendo que cada dia-multa equivale a11/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato atento às condições econômicas do acusado, mantendo, no mais, incólume a r. sentença.

I.

Belo Horizonte, 15 de julho de 2022.

Milton Lívio Lemos Salles

Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal

Comarca de Belo Horizonte/MG.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1589401624/inteiro-teor-1589401723