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29 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJMG • [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) • XXXXX-61.2018.8.13.0414 • Órgão julgador Vara Única da Comarca de Medina do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador Vara Única da Comarca de Medina

Assuntos

Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor2e6ac12033d59caac77d5471a992d1b38a68f6a1.pdf
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MEDINA

VARA ÚNICA

Processo nº: XXXXX-61.2018.8.13.0414 Natureza: Jesp Cível

Aos 30 de março de 2022, às 15:00 horas, através do aplicativo Cisco Webex, o MM Juiz de Direito, Dr. Arnon Argolo Matos Rocha, comigo escrevente do seu cargo, adiante nomeado e assinado, foi dado início à Audiência de Instrução e Julgamento.

Considerando as medidas de restrição e sanitárias visando a contenção à propagação do covid-19 a presente audiência será realizada via aplicativo Cisco Webex disponível na plataforma do CNJ.

Presente o autor, acompanhado do seu advogado Dr. Jairo Pinto de Oliveira Júnior, OAB/MG 74.340. Presente a parte ré, acompanhada de sua advogada Dra. Maria Helena Rodrigues dos Santos, OAB/MG 66.606, presente virtualmente.

Os autos foram disponibilizados anteriormente, via PJe para as partes.

Foi informado a gravação dos depoimentos nos termos da Portarias Conjuntas nº 480/PR/2016 e nº 739/PR/2018 através do sistema audiovisual sendo a mesma disponibilizada posteriormente no sistema Pje Mídias, podendo ser localizada através do número do processo.

A seguir, o MM. Juiz deu início aos trabalhos ouvindo a parte autora, bem

COMO a testemunha do requerente Cassia Regina Moreira Prates, cuja assinatura do

termo de comparecimento fica dispensada, a fim de evitar o risco de contaminação por coronavírus.

As partes não compuseram acordo.

Pelo MM. Juiz foi dito: 1) Foram ouvidas as testemunhas arroladas à f. 81 e 193 do ID XXXXX. 2) Fica a parte autora intimada para apresentar alegações, findo o prazo, a parte ré deverá apresentar suas alegações na sequência. Por fim, conclusos para sentença. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado, eu, Assistente Administrativo o digitei e subscrevi.

JUIZ DE DIREITO:

PROMOTOR DE JUSTIÇA:

ADVOGADO:

ACUSADO:

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