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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-23.2017.8.11.0000 MT - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Terceira Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
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Inteiro Teor

Recurso de Agravo de Instrumento n. XXXXX-23.2017.8.11.0000

VISTOS.

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Colocar Suporte em Recursos Humanos em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, por entender pela ausência de hipossuficiência financeira a ensejar a concessão do benefício requerido.

Em suas razões recursais, afirma a necessidade de reforma da decisão combatida, haja visto que para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, não é necessária a existência de caráter de miserabilidade da requerente, bastando, em princípio, a simples afirmação que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Alega que teve o benefício concedido em vários processos que atua como parte, além de estar em estado de falência financeira operacional, em razão do inadimplemento do seu principal cliente, em diversos contratos de prestação de serviços.

Aduz que o indeferimento do pedido significa que a agravante não poderá usufruir de seu legítimo direito de ter acesso à justiça.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e no mérito, requer o provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita.

É o relatório.

Decido.

Oportuno registrar que tratando de recurso objetivando a concessão da benesse de gratuidade de justiça, razoável o seu processamento sem o recolhimento do preparo, a fim de permitir a apreciação da matéria por este Juízo ad quem, razão pela qual defiro a gratuidade do preparo recursal.

Sobre o tema, se manifesta a doutrina:

“Recurso e preparo. Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter a assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso (...)” (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 13. Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1798 - grifei).

Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa o pressuposto extrínseco de admissibilidade para o seu conhecimento, eis que extemporâneo.

Conforme consulta ao andamento processual dos autos principais de primeiro grau no PJE, verifica-se que em 09.02.2017 o juiz a quo indeferiu a gratuidade de justiça requestada (Id XXXXX).

O agravante formulou pedido de reconsideração em 10.02.2017, que também foi indeferido (Id XXXXX).

Portanto, a decisão impugnada neste recurso foi publicada em 09.02.2017, tendo a agravante ciência em 10.02.207, tanto é que peticionou nos autos postulando reconsideração.

Como se sabe o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender a contagem do prazo recursal.

Neste sentido, precedentes desta Corte Estadual:

“AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AGRAVO DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO ANTERIOR NÃO AGRAVADA - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECENDIAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

Se a decisão que, em tese, causou prejuízo não foi objeto de recurso próprio, opera-se a preclusão, e padece do vício da intempestividade a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão posterior, que indeferiu pedido de reconsideração, que, aliás, não tem o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo de recurso.” (AgR XXXXX/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/10/2015, Publicado no DJE 03/11/2015).

“AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

O pedido de reconsideração na instância singela não suspende e não interrompe o prazo para interposição do Agravo de Instrumento, indicando, assim, o seu não conhecimento em face da intempestividade...”. (AgR 93921/2015, DES. DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/08/2015, Publicado no DJE 12/08/2015).

Por corolário lógico, não pode ser conhecido o recurso manifestamente extemporâneo, por consistir a tempestividade pressuposto de sua admissibilidade.

Ante ao exposto, não conheço do vertente recurso, em face da manifesta inadmissibilidade.

P.I.

Cuiabá, 17 de março de 2017.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

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