23 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TJRJ • Procedimento Sumário (CADASTRO OU CONVOLAÇÃO ATÉ .03.2016 • Dano Moral • XXXXX-12.2013.8.19.0004 • Vara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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D E S P A C H O
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DIAS MIRANDA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA. Na forma regimental (art. 92, § 4º, do RITJERJ), adoto o relatório constante da sentença, que passo a transcrever:
"FRANCISCO DIAS MIRANDA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., dizendo que o réu teria suspendido o fornecimento de energia elétrica ao autor, com base em cobranças excessivas aferidas através de um medidor que estaria defeituoso. Juntou documentos em fis. 11 a 29. Em tis. 34 foi deferida liminar para a continuidade do serviço. Citação em fis. 37. Tentada, não foi obtida a conciliação (fis. 38). Em contestação, o réu disse que a cobrança seria legítima, não haveria prova do defeito do medidor e não haveria direito de inversão do ônus da prova e dano moral a indenizar (fis. 43 a 53). Juntou documentos em tis. 54 a 77. Designação de perícia em fis. 83. Laudo pericial em fis. 98 a 114 com documentos em tis. 116 a 152. Manifestações das partes, sobre o laudo pericial, em fis. 154 a 161, 163 e 165 a 169. Novos documentos do autor em fis. 170 a 203.".
A irresignação do Autor alveja a disposição do julgado de indexador XXXXX, nos seguintes termos:
"Do exposto, julgo procedentes os pedidos, em parte, para confirmar a liminar de fís. 34, autorizar o autor ao pagamento do valor correspondente ao consumo mensal de 187 kWh/mês, para quitação das
contas de novembro de 2012 a junho de 2014 (exceto janeiro de 2013), e condenar o réu a pagar ao autor: 1 R$ 3.000,00, por danos morais, com correção monetária (desde a publicação desta sentença, em Cartório) e juros de mora de 12% ao ano (desde a citação) até o pagamento; 2- as diferenças entre os valores pagos pelo autor e os correspondentes ao seu consumo estimado mensal (187 kW/h), no período de novembro de 2012 a junho de 2014 (exceto janeiro de 2013), com correção monetária e juros de mora de 12% ao ano, desde os desembolsos até o pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.".
Inconformada, a parte Autora interpôs o Recurso de Apelação, indexador XXXXX, pugnando pela reforma da sentença, requerendo a confirmação da média das faturas em R$ 60,00, bem como a majoração dos danos morais fixados.
Contrarrazões da Ré no indexador XXXXX, prestigiando a sentença.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
DMOE
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2017.
DES. MARCOS ANDRE CHUT