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25 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • XXXXX-42.2015.8.26.0201 • 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1

Juiz

Renata Lima Ribeiro Raia

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor90583221d98abc9d188a56c894653203.pdf
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SENTENÇA

Processo nº: XXXXX-42.2015.8.26.0201

Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Erro Médico

Requerente: Léia Silverio Luiz e outro

Requerido: Município de Garça e outros

Justiça Gratuita

Juiz (a) de Direito: Dr (a). Renata Lima Ribeiro Raia

Vistos.

LÉIA SILVÉRIO LUIZ e seu marido PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO POR ERRO MÉDICO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA e os médicos BRUNA M. RAMOS GALHARDI, REINALDO JOSÉ DE LIMA MANCHINI, MERRY MARTINEZ, MARCOS LOPES MIRANDA, VINICIUS JOSÉ ANDREOTTI PÂNICO e CIDELINA DE AZEVEDO PAIVA. Alegam, em resumo, que teve uma gestação sem intercorrência até a 37a semana quando então, no dia 29/08/2015, se sentiu mal e foi atendida na UPA pelo requerido Merry que não solicitou qualquer exame e a liberou. Em 31/08/2015 passou mal novamente e foi atendida na unidade de saúde de seu bairro com a corré Bruna, que a encaminhou para o posto central e foi atendida pelo correquerido Marcos que por sua vez também não solicitou qualquer exame e a mandou para casa. Ocorre que no mesmo dia 31, sentindo-se mal novamente, procurou a UPA e foi atendida pelo réu Vinicius que lhe deu alta também sem pedir exame. No dia seguinte 01/09/2015, às 14:00 horas, procurou um médico particular que constatou que o coração do bebê não estava mais batendo, e mesmo assim somente às 00:15 horas do dia 02/09/2015 a ambulância saiu para levá-la para ser atendida em hospital de Marília que constatou que ela corria grave risco de também morrer. Às 06:30 horas retiraram o bebê já sem vida e constataram que a autora estava com infecção generalizada, que quase a matou. Sequer pode acompanhar o sepultamento de seu filho, pois ficou vários dias internada. Dessa forma, entendendo que houve negligência médica, pede a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00, além de danos materiais de R$ 861,30.

Os réus apresentaram contestação na qual alegaram, em resumo, ausência de culpa e de nexo causal.

O Dr Merry às fls. 133/159 disse que ministrou na ocasião o medicamento necessário e que a manteve na unidade, porém sua alta foi dada pela médica que rendeu seu turno, Dra. Mariana Araujo.

Em sua resposta (fls. 163/174), a Dra Cidelina afirma que a autora, além de hipertensa e diabética, é cardiopata e já teve três gestações, sendo uma abortada e outra prematura, e foi alertada sobre sua gravidez de alto risco, porém não tomou os cuidados necessários com sua alimentação e abandonou o tratamento com o cardiologista.

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Às fls. 179/198 o plantonista Dr Marcos sustentou que o trágico desfecho da gestação decorreu do fato de a autora sofrer de cardiopatia grave, extraindo-se de seu prontuário que essa foi a terceira vez que engravidou, na primeira abortou e na segunda o bebê nasceu prematuro, de modo que sua gravidez era de alto risco. Contudo, no dia que a atendeu sua pressão estava controlada e o feto estava ativo com frequência cardíaca normal, conforme consta no prontuário, sendo orientada a realizar alguns exames, pois apresentava uma discreta diabetes, não havendo indicação para uma cesárea de emergência. Ressalta que os exames não seriam capazes de indicar que o feto sofria de miocardite intersticial linfocitária focal que provavelmente o levaria a óbito prematura caso nascesse com vida.

O médico Vinicius, por sua vez, aduziu às fls. 206/215 que atendeu a autora às 23h31min do dia 31/08/2015 e que ela se queixava apenas de cafaleia, negando qualquer alteração ginecológica e diminuição dos movimentos fetais. Após medicada, e com a melhora do quadro pressórico, foi liberada e orientada a procurar seu seu ginecologista na manhã seguinte.

A Dra. Bruna narrou que de sua parte não houve omissão, pois avaliou a paciente e a encaminhou para um médico especialista no mesmo dia (fls. 217/235).

O Município em sua contestação (fls. 238/260) defendeu a conduta dos médicos e sustentou que a autora escondeu sua condição de cardiopata durante o pré-natal e que abandonou o tratamento com cardiologista. Não fosse isso, possui histórico de bronquite asmática, além de estresse recorrente, com, fadiga, taquicardia e falta de ar, tendo se recusado a realizar tratamento psiquiátrico. Também sofreu de inúmeras infecções do trato urinário durante toda sua vida, sem informar isso no pré-natal, e só niticiou alergia a medicamentos no último atendimento antes do ocorrido.

O corréu Reinaldo não contestou.

A autora desistiu da ação em relação às requeridas Cidelina e Bruna, que foi homologada pela decisão de fls. 351/352.

Determinada a realização de perícia médica indireta pelo IMESC, por duas vezes, os laudos foram juntados às fls. 450/455 e 501/506.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

Ambos os laudos periciais produzidos pelo IMESC nos autos concluíram que não houve nexo de causalidade entre o óbito fetal intra-uterino e o atendimento médico-hospitalar dispensado à autora (p. 454 e 624).

Na segunda perícia, realizada em razão do acolhimento da impugnação da parte autora, o perito concluiu no novo laudo que:

• Trata-se de Léia Silverio Luiz, que se encontrava gestante, em sua terceira gestação, com uma cesariana por prematuridade e um aborto, com 36 semanas incompletas de gestação, sendo atendida em Unidade Básica de Saúde, UPA e hospital, no município de Garças. O pré-natal foi realizado, com oito consultas, com registros habituais, sem intercorrências clínicas maternas ou obstétricas. Foi atendida no dia 31/08/2015, sem anormalidades registradas e encaminhada para realização de exames. A requerente retornou em atendimento no dia 01/09/2015, sem a identificação dos batimentos cardíacos fetais e com

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taquicardia e mal estar materno, sendo removida para avaliação hospitalar. Foi diagnosticado quadro de óbito fetal tardio intrauterino e realizada cesariana urgencial e, devido ao quadro de aumento pressórico gestacional, súbito, superajuntado à gestação e febre, foi solicitada nova remoção, para hospital terciário, para acompanhamento intensivo. Foi removida ao Hospital de Clínicas de Marília, posteriormente, recebendo alta hospitalar. A requerente se encontra, atualmente, em boas condições de saúde e sem sequelas permanentes.

• Há um dano, representado pelo óbito fetal intrauterino tardio, durante a assistência ao pré- natal, em gestante com cardiopatia sem o seguimento de orientações médicas; taquicardia materna; HELLP Síndrome e diabetes gestacional, em gestação de 35 semanas e 2 dias.

Não há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela equipe médica de obstetrícia do Município de Garças e outros, e o dano, referido pela requerente, na data dos fatos, provocados pela má condução obstétrica do pré-natal e dos atendimentos ocorridos, à data dos fatos. Não houve alterações pressóricas durante todo o acompanhamento do pré-natal e a conduta adotada nos dias 31/08 e 01/09 de 2015 foram adequadas e oportunas.

• A indicação da cesariana foi oportuna, assim como as transferências e cuidados prestados mediante as alterações patológicas tardias da gestação e as patologias maternas descompensadas pela interrupção e recusa da própria requerente.

Não houve conduta omissiva ou comissiva dos requeridos ou de seus agentes.

Assim, ficou demonstrado pelo perito que foram observados pelos médicos do nosocômio os protocolos clínicos de atuação e diligência no caso, sendo que as ações tomadas foram em conformidade com a diligência necessária à situação.

Importante salientar que a responsabilidade dos profissionais da medicina não está no resultado, isto é, não está na cura do mal que acomete o paciente, mas nos meios para obtê- la, devendo agir com prudência e empenho, de acordo com os procedimentos admitidos pela medicina para a superação da enfermidade.

No caso dos autos, a prova técnica demonstrou a adequação do procedimento adotado pelos médicos, sem que a atuação médica destoasse da esperada, motivo pelo qual não há que se falar em negligência ou erro médico, inexistindo nexo causal, e, consequentemente, responsabilidade dos réus pela morte do feto.

Quanto ao particular, impende destacar que o perito apresentou o laudo bem fundamentado e de acordo com a técnica médica aplicável à espécie, analisando os documentos juntados e apresentando as razões da inocorrência de negligência médica.

Além disso, as conclusões periciais não foram infirmadas de modo científico por profissional habilitado, que tivesse apresentado laudo técnico divergente, pelo que as conclusões do perito do Juízo devem ser colhidas integralmente. Ademais, o fato de a parte autora discordar das conclusões do laudo não implica parcialidade dos peritos.

Destaco ainda que os documentos anexados aos autos são insuficientes para afastar as conclusões do profissional do IMESC, órgão de reconhecida competência em perícias médicas.

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Consigno, por fim, que eventual inversão do ônus da prova é uma regra de julgamento, a ser aplicada somente nas hipóteses em que, após a instrução do feito, no momento de valoração das provas, o juiz ainda se deparar com um non liquet em matéria de fato, a respeito da solução a ser dada à causa

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO POR ERRO MÉDICO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Garça, 31 de março de 2022.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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