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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Pedido de Providências • XXXXX-71.2023.8.26.0405 • 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 3 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

6ª Vara Cível

Assunto

Registro de Imóveis

Juiz

Luis Gustavo Esteves Ferreira

Documentos anexos

Inteiro Teor61c006b0ee61371d25cd65ea2fe0b7fd.pdf
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de Osasco - Foro de Osasco - 6ª Vara Cível Avenida das Flores, 703, Osasco - SP - cep XXXXX-100 Horário de Atendimento ao Público: das 13h00min às17h00min XXXXX-71.2023.8.26.0405 - lauda SENTENÇA Processo Digital nº: XXXXX-71.2023.8.26.0405 Classe - Assunto Pedido de Providências - Registro de Imóveis Reclamante: Irineu de Souza Lima Reclamado: 1º Cartorio de Registro de Imoveis da Comarca de Osasco - Sp Juiz (a) de Direito: Dr (a). Luis Gustavo Esteves Ferreira Vistos. Irineu de Souza Lima suscitou dúvida inversa em razão de requerimento formulado ao 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE OSASCO, alegando que: apresentou o mandado de usucapião, sendo devolvido por divergência na área constante do mandado com a matrícula; solicitou aditamento do mandado; em novembro de 2022, o título foi aditado e reapresentado para registro; foi novamente devolvido; a Prefeitura não apresentou qualquer oposição; deve ser cumprido o mandado judicial. Ao final, pede a procedência da dúvida com o registro solicitado. Juntou documentos (fls. 05/52). O suscitado apresentou manifestação (fls. 65/70), aduzindo que: o título foi apresentado três vezes e apresenta irregularidades; existe divergência na área usucapida; devem ser cumpridas as exigências. Ao final, reitera a nota de devolução. Manifestou-se o suscitante (fls. 74/77). A Promotora de Justiça opinou pela procedência do pedido (fls. 83/85). É o relatório. Passo a fundamentar. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Trata-se de dúvida visando ao registro do mandado de usucapião extraído do processo nº XXXXX-09.2015.8.26.0405 que tramitou perante a 8ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP. Analisando os autos, observo que a recusa do 1º CRI está correta. Isso porque, conforme se verifica a r. sentença teve por fundamento a informação constante no laudo elaborado pelo perito judicial que afirmou área superior ao constante na matrícula do imóvel, qual seja, 169,40 m2 (fls. 20/40). Contudo, conforme dados registrais constantes na matricula juntada (fls. 41), verifico que consta uma área total do imóvel de 140 m2, estando, portanto, a metragem apurada no laudo divergente do registro na matricula nº 63.143. Ademais, o perito constatou que no cadastro da prefeitura consta a área de 141 m2 (fls. 23 – item 1.11). Portanto, diante das divergências apontadas, necessitando a regularização das dimensões do imóvel junto à matrícula, necessário se faz o aditamento, até mesmo para garantir direitos de terceiros e possível sobreposição. Assim, a recusa do CRI está correta e foi cauteloso o suscitante ao fazer as exigências apontadas. Decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida inversa e negar o registro requerido pelo suscitante, devendo providenciar o necessário para regularização, conforme nota de devolução. Com o trânsito em julgado, proceda-se as anotações. Custas na forma da lei. P.I.C. Osasco, 5 de março de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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