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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX-22.2016.4.05.8400 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª TURMA

Julgamento

Relator

FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO)
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Inteiro Teor

PROCESSO Nº: XXXXX-22.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: JOACIR ALVES
ADVOGADO: Francisco Pitombeira Dias Filho
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
ADVOGADO: Antônio Carlos Telles De Mello e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação criminal interposta por Joacir Alves em face de decisão (id. XXXXX.6679742) com que o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte indeferiu o reconhecimento de nulidades no presente feito.

Narra o apelante ter o advogado Eduardo de Abreu apresentado petição avulsa ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, através da qual requereu a reserva de valores apreendidos nos autos do Pedido de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400, originalmente pertencentes ao senhor Manfred Landgraf, com vistas ao pagamento de verba honorária que supostamente lhe seria devida.

Expõe que a referida petição, a despeito de endereçada aos autos do Pedido de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400, originou o presente feito, tombado sob o n.º XXXXX-22.2016.4.05.8400.

Discorre haver sido deferida a liberação de parte do patrimônio apreendido do Senhor Manfred Landgraf, suficiente ao pagamento da verba honorária pretendida pelo advogado Eduardo de Abreu.

Defende a nulidade do presente feito, tendo em vista a ausência de intimação de partes interessadas, credoras do Senhor Manfred Landgraf, devidamente habilitadas nos autos do Pedido de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400.

Sustenta haver juntado aos autos provas de que o advogado Eduardo de Abreu renunciara a quaisquer honorários advocatícios devidos por Manfred Landgraf (id. XXXXX.6923207).

O Ministério Público Federal (id. XXXXX.7343715) e Eduardo de Abreu (id. XXXXX.7530548) apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação.

Parecer da Procuradoria Regional da República pelo não conhecimento do apelo, ante a sua intempestividade, e, no mérito, por seu não provimento (id. XXXXX.24579388).

É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais, por não cuidar de apelação criminal interposta de sentença que verse sobre delito a que a lei comine pena de reclusão.

Relator



PROCESSO Nº: XXXXX-22.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: JOACIR ALVES
ADVOGADO: Francisco Pitombeira Dias Filho
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
ADVOGADO: Antônio Carlos Telles De Mello e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas

VOTO

Conforme sumariado, Joacir Alves interpôs apelação criminal em face de decisão com que o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte indeferiu o reconhecimento de nulidades no presente feito.

O apelante sustenta a existência de nulidade, em síntese, ante a ausência de intimação de partes interessadas, credoras do Senhor Manfred Landgraf, devidamente habilitadas nos autos do Pedido de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400, para se manifestarem no presente feito, no qual deferida a liberação de valores apreendidos para o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado Eduardo de Abreu.

Alega, ademais, ser indevida a verba honorária.

Antes do exame da apelação, há questões preliminares que reclamam análise, a saber: a tempestividade do apelo e o cabimento da apelação dirigida à Corte Regional para a revisão de decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, no exercício de competência delegada pelo Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público Federal e Eduardo de Abreu aduzem preliminar de não conhecimento do apelo, ante sua intempestividade.

Bem examinando a preliminar suscitada pelas partes recorridas, tenho que não merece prosperar.

O apelante foi intimado da decisão impugnada em 16 de abril de 2020, isto é, enquanto vigentes a Resolução CNJ n.º 313, de 19 de março de 2020, e o Ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região n.º 112, de 20 de março de 2020.

Impende esclarecer que referidos atos normativos suspenderam os prazos dos processos judiciais e administrativos em trâmite no Tribunal e seções vinculadas, em razão da situação de emergência decorrente da pandemia do Covid-19, até o dia 30 de abril de 2020, sem distinção do meio em que tramitavam os processos, se físico ou eletrônico.

Depois, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução n. 314, de 20 de abril de 2020, e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por intermédio do Ato n.º 140, de 22 de abril de 2020, determinaram a retomada dos prazos processuais dos processos judiciais e administrativos, que tramitem em meio eletrônico, a partir do dia 4 de maio de 2020.

Como o apelante interpôs o presente recurso de apelação em 29 de abril de 2020, enquanto ainda suspensos os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos em trâmite no Tribunal e seções vinculadas, forçoso concluir pela tempestividade do apelo.

A segunda preliminar, que cuida de matéria de ordem pública, diz respeito ao cabimento da apelação criminal contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, no exercício de competência delegada pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse ponto, transcrevo ementa de recente julgado da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em apelação interposta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, que, nos autos do Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas n.º XXXXX-32.2010.4.05.8400, indeferiu pedido de liberação de valores constritos no âmbito do Processo de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400:

PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação criminal interposta em face de decisão com que o juízo da 2ª Vara Federal do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de incidente de restituição de coisas apreendidas, indeferiu pedido de transferência/liberação de valores constritos em razão de busca e apreensão.

2. Pretensão de levantamento da quantia de R$ 432.154,39 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e nove centavos), com a finalidade de assegurar o pagamento de honorários advocatícios, cobrados através de execução ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.

3. Apreensão pela Justiça Federal de bens em nome de nacional alemão, que decorreu de processo de extradição ao qual submetido o estrangeiro, em atenção a pedido originado do Governo da República Federal da Alemanha.

4. Existência nos autos de decisão do Supremo Tribunal Federal que delegou competência ao juízo federal responsável pela busca e apreensão, para decidir sobre os pedidos de pagamento das dívidas do extraditando no Brasil.

5. Hipótese que não envolve a competência ordinária dos juízes federais e dos tribunais regionais federais, prevista nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal.

6. Atuação do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que se deu no exercício de competência delegada do Supremo Tribunal Federal, tanto no processo de busca e apreensão quanto no presente incidente de restituição de coisas apreendidas.

7. Inadequação do manejo da apelação criminal com o fim de impugnar a decisão judicial combatida.

8. Prejuízo de pedido formulado por terceiro interessado, que teve créditos reconhecidos pelo juízo de primeiro grau, no sentido de que se reconheça a perda superveniente do objeto do apelo, tendo em vista a desconstituição dos créditos do apelante pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC.

9. Apelação não conhecida.

Pois bem.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que o próprio apelante reconhece o fato de que o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte atua no exercício de competência delegada do Supremo Tribunal Federal, como se depreende da petição anexada aos autos sob id. XXXXX.7492835.

Ainda assim, decidiu manejar apelação criminal, dirigida ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, quando claramente incabível a via recursal.

Com efeito, os bens do Senhor Manfred Landgraf, nacional alemão, foram objeto de apreensão, pela Justiça Federal, em decorrência de processo de extradição ( Extradição n.º 893) ao qual submetido o estrangeiro, em atenção a pedido originado do Governo da República Federal da Alemanha.

Decretada a extradição, o Supremo Tribunal Federal decidiu delegar ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte a competência para decidir sobre os bens apreendidos, que deveriam ser entregues ao governo alemão, ressalvada a quantia suficiente à satisfação de obrigações contraídas pelo estrangeiro em território nacional, na forma do art. 92 da Lei 6.815/1980 (hoje, art. 97 da Lei 13.445/2017).

Como se vê, a questão debatida nos presentes autos não envolve a competência ordinária dos juízes federais e dos tribunais regionais federais, prevista nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal.

A atuação do Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte se deu no exercício de competência delegada do Supremo Tribunal Federal, tanto na Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400, quanto no presente feito.

Nesse contexto, tem-se por inadequado o manejo da apelação criminal com o fim de impugnar a decisão judicial combatida.

Tecidas essas considerações, não conheço do apelo.

É como voto.

Relator



EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTRITOS EM BUSCA E APREENSÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. APREENSÃO DE BENS DETERMINADA EM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ATO DE JUIZ FEDERAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO DIRIGIDA À CORTE REGIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Apelação criminal interposta por terceiro em face de decisão com que o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte indeferiu o reconhecimento de nulidade consubstanciada na ausência de intimação de terceiros interessados e habilitados como credores em processo de busca e apreensão, para se manifestarem quanto à liberação, no presente feito, de valores apreendidos naqueles autos.

2. Apelante que foi intimado da decisão impugnada em 16 de abril de 2020, enquanto vigentes atos normativos expedidos pelo CNJ e TRF da 5ª Região, os quais, em virtude da situação de emergência decorrente da pandemia do Covid-19, suspenderam os prazos dos processos judiciais e administrativos em trâmite no Tribunal e seções vinculadas, até o dia 30 de abril de 2020, sem distinção do meio em que tramitavam os processos, se físico ou eletrônico. Interposição do presente recurso de apelação em 29 de abril de 2020, enquanto ainda suspensos os prazos processuais. Apelo tempestivo.

3. Apreensão pela Justiça Federal de bens em nome de nacional alemão, que decorreu de processo de extradição ( Extradição n.º 893) ao qual submetido o estrangeiro, em atenção a pedido originado do Governo da República Federal da Alemanha.

4. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal decidiu delegar ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte a competência para decidir sobre os bens apreendidos, que deveriam ser entregues ao governo alemão, ressalvada a quantia suficiente à satisfação de obrigações contraídas pelo estrangeiro em território nacional, na forma do art. 92 da Lei 6.815/1980 (hoje, art. 97 da Lei 13.445/2017).

5. Caso concreto que não envolve a competência ordinária dos juízes federais e dos tribunais regionais federais, prevista nos arts. 108 e 109 da Constituição Federal.

6. Inadequação do manejo de apelação criminal com o fim de impugnar a decisão judicial combatida.

7. Reconhecimento, pela Quarta Turma do TRF da 5ª Região, em situação similar a aqui retratada (Processo n.º XXXXX-32.2010.4.05.8400), que também cuidou da liberação de valores constritos no âmbito do Processo de Busca e Apreensão n.º XXXXX-16.2003.4.05.8400, da inadequação do manejo de apelação criminal dirigida à Corte Regional, com o fim de impugnar decisão proferida no exercício de competência delegada do Supremo Tribunal Federal.

8. Apelação não conhecida.

[mcbp]



PROCESSO Nº: XXXXX-22.2016.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL
APELANTE: JOACIR ALVES
ADVOGADO: Francisco Pitombeira Dias Filho
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outro
ADVOGADO: Antônio Carlos Telles De Mello e outros
RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto - 4ª Turma
MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, tudo nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Relator





Processo: XXXXX-22.2016.4.05.8400
Assinado eletronicamente por:
FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS - Magistrado
Data e hora da assinatura: 26/04/2021 16:30:19
Identificador: 4050000.25643994

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XXXXX00025599561

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