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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - Recursos: XXXXX-91.2015.4.05.8500 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Publicação

Julgamento

Relator

FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO
Nome do Arquivo Tipo
Nr. do Processo XXXXX-91.2015.4.05.8500
Data da Inclusão 08/12/2017 01:25:00


T\355tulo do Documento: Senten\347a ultra petita.Redu\347\343o do valor a ser devolvido.Provimento.
Nr. do Processo: XXXXX-91.2015.4.05.8500

VOTO-EMENTA

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. VIAGEM AÉREA. BAGAGEM. CONCEITO. EXCESSO DE BAGAGEM ACOMPANHADA. TRIBUTAÇÃO SOBRE OS BENS FISCALIZADOS [1 VIDEOGAME E 1 COMPUTADOR]. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE CONSUMO OU DE USO PESSOAL. SENTENÇA ULTRA PETITA QUE DEFERIU A RESTITUIÇÃO MAIOR DO QUE REQUERIDA NA INICIAL. AFASTAMENTO DO VÍCIO PARA ADEQUAR A PRETENSÃO INICIAL. REFORMA PARCIAL. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO.

Situação dos autos:

1) Demanda: ajuizada pelos autores em face da União-PGFN, visando cumulativamente : a) a redução da base de cálculo do Imposto de Importação de US$ 1.830,00 para US$ 690,00; b) a repetição de indébito do valor cobrado em excesso a título de imposto de importação no valor R$ 2.641,80, a ser atualizada desde 19/05/2014, pela taxa SELIC; c) o pagamento de indenização por danos morais, fundado nos seguintes fatos:

Os autores, namorados, retornavam juntos de viagem internacional dos Estados Unidos, no dia 19/05/2014, e após pegarem as malas no desembarque no aeroporto de Guarulhos em São Paulo, foram selecionados para a fila de averiguação na Receita Federal.

Ao inspecionar a bagagem dos requerentes, o agente taxou 1 celular Apple Iphone 5s, 1 Sony PS4, trazidos pela autora Nandiara, e 1 Apple Macbook, que era trazido pelo autor Igor, sendo informado que seria aplicada multa, e que como o pagamento seria feito pelo requerente Igor Martins, seria emitida a guia em nome somente do mesmo.

Entretanto, D. Julgador, conforme se observa no “EXTRATO DE BENS – RTE”, houve equívoco em alguns pontos, posto que somente era trazido 1 aparelho de celular, utilizado pela autora Nandiara durante a viagem e que inclusive é utilizado pela mesma até a presente data, e portanto isento de tributação, e ainda, não se considerou a cota de ambos.

Defendeu a não incidência de imposto de importação sobre bens de uso pessoal (aparelho celular) e a necessidade de serem consideradas ambas as quotas de isenção dos autores, requerem a redução da base de cálculo do Imposto de Importação de US$ 1.830,00 para US$ 640,00, com a conseqüente restituição do tributo pago a maior e a condenação da demandada em danos morais.

2) não houve contestação.

3) Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para: 1) indeferir os danos morais; 2) deferir a restituição integral do imposto de importação. O Juízo monocrático entendeu que o celular (Iphone) e o computador portátil (macbook) se enquadram como bens de uso pessoal não considerados no limite da isenção e enquadrou o videogame não ultrapassava o limite de isenção de U$$ 500,00, com base nos seguintes fundamentos:

Passo ao exame de per si, de cada um dos bens integrantes do auto do anexo nº 04:

a) quanto ao aparelho celular Apple Iphone 5s (XXXXX50006524584), os demandantes a aduzem que a autora portava dito aparelho durante sua estada no país estrangeiro acima referido;

b) no atinente ao jogo eletrônico Sony PS4 (MB095493794), nada é erigido pelos acionantes no sentido de afastá-lo da tributação questionada;

c) no que tange ao computador Apple Macbook (C1MMH0Z5DTY3), asseveram os requerentes que se trata de bem de uso pessoal, através do qual, durante a estada no país estrangeiro, necessitavam dele para entabular comunicações com seu Estado de origem.

Nesse contexto, no concernente ao aparelho celular Apple Iphone 5s (XXXXX50006524584) e ao computador Apple Macbook (C1MMH0Z5DTY3), tem-se que se subsumem ao conceito de bem de uso ou consumo pessoal, nos termos do artigo 157, I, do Decreto nº 6.759/2.009, de modo que os demandantes estão isentos do recolhimento do imposto de importação correspondente.

Por outro lado, o jogo eletrônico Sony PS4 (MB095493794) não se amolda ao conceito de bem de uso ou consumo pessoal, nos termos do artigo 157, I, do Decreto nº 6.759/2.009, de sorte que atrai a incidência da disposição do artigo 157, III, do Decreto nº 6.759/2.009 (outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, nos termos e condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda), submetendo-se à incidência do tributo na parte que exceder de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos).

Por fim, como se tratou de aquisição de bens em viagem realizada por 02 (duas) pessoas, não se mostra razoável a imposição do tributo somente ao autor Igor Martins Santos de Figueiredo, até porque o fiscal não dispunha de elementos para estabelecer que somente ele era dono dos produtos em referência, devendo-se registrar que os próprios acionantes informam, na petição inicial, que o computador portátil (Apple Macbook - C1MMH0Z5DTY3) era portado pela demandante Nandiara Figueiredo Araújo, e, tratando-se de bem móvel, é crível que a ela pertença.

Assim, reconhecida a isenção de imposto de importação sobre o aparelho celular Apple Iphone 5s (XXXXX50006524584) e o computador Apple Macbook (C1MMH0Z5DTY3), remanesce a análise quanto ao jogo eletrônico Sony PS4 (MB095493794).

Por outro lado, tendo em conta que o jogo eletrônico em comento foi valorado em US$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta dólares norte-americanos) pela autuação do anexo nº 04, não se constata ultrapassagem do limite da quota de isenção dos denominados “outros bens” (artigo 157, III, do Decreto nº 6.759/2.009), de maneira que resulta ilegal a autuação também em relação ao jogo eletrônico Sony PS4 (MB095493794).

Dessa forma, em decorrência da isenção de imposto de importação que recaiu sobre os bens constantes da autuação nº XXXXX60014038939RTE01 (anexo nº 04), emerge a ilegalidade do crédito tributário, ali constituído.

(...)

Por fim, esclareço que, o cálculo das quantias a serem restituídas deverão levar em conta que a demandante Nandiara Figueiredo Araújo é quem portava o computador Apple Macbook (C1MMH0Z5DTY3), e o autor Igor Martins Santos Figueiredo trazia o aparelho celular Apple Iphone 5s (XXXXX50006524584) e o jogo eletrônico Sony PS4 (MB095493794).

4) Recurso inominado: interposto pela União-PGFN reforma parcial da sentença para reconhecer a regularidade da tributação incidente sobre o videogame PS4 e o computador macbook, uma vez que, não se enquadrando no conceito de bem de uso pessoal, apenas estão submetidos à isenção dentro da cota de US$500,00.

5) Razões recursais:

Assim, os autores gozaram da isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos). Os demais itens constantes de sua bagagem não estão abrangidos pela norma de isenção. Correta a atuação dos Auditores Fiscais. O lançamento, ao menos no que diz respeito ao Mackbook e ao jogo eletrônico Sony PS4, é hígido.

Não se alegue que o computador trazido pelos recorridos se encaixa no conceito jurídico de bem de uso ou consumo pessoal.

Primeiro porque, conforme amplamente divulgado no perguntas e respostas junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, computadores, assim como filmadoras, estão definitivamente excluídos do conceito de bens de uso pessoal. Transcreve-se:

“Bens do Viajante

1.1 Há exceções quanto aos bens classificados como de caráter manifestamente pessoal?

Sim, há exceções e, portanto, são considerados bagagem tributável, a exemplo de:

Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;

Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.”

( http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante/perguntaserespostas)

Observa-se, portanto, que a tributação realizada, na espécie, não decorreu de qualquer casuística, representando o comportamento já anunciado da autoridade fiscalizadora.

Todavia, ainda que se desconsiderasse tal premissa, não seria possível classificar o Mackbook em questão como bem de uso pessoal.

Isso porque, o art. 2º, V, da Portaria/MF n. 440/2010 reza que bens de uso ou consumo pessoal são aqueles de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstancias da viagem. Caráter manifestamente pessoal refere-se àquilo que é indispensável para o uso do viajante durante a viagem.

Analisando a sentença recorrida, verifica-se que o douto julgador a quo consignou que “no que tange ao computador Apple Mackbook (C1MMH0Z5DTY3), asseveram os requerentes que se trata de bem de uso pessoal, através do qual, durante a estada no país estrangeiro necessitavam dele para entabular comunicação com seu Estado de origem”.

Data vênia, a despeito do quanto asseverado pelo julgador a quo, em nenhum momento os autores consignaram tal afirmação em suas manifestações, não cabendo ao Magistrado presumir fatos que não se sabe se ocorreram.

Em outros termos, na espécie, apenas se tem a notícia de que os recorridos ingressaram no Brasil portando o aludido equipamento adquirido no exterior (Mackbook), inexistindo sequer indício de que o bem tenha sido utilizado durante a viagem, nem mesmo havendo alegação dos recorridos em tal sentido.

Em síntese, não há, nos autos, qualquer indicativo de que tal bem tenha sido adquirido em razão das circunstâncias da viagem, nem mesmo se noticia se o bem apresentava indícios de uso durante a estadia no país estrangeiro.

Assim, não é possível concluir tratar-se tal bem de uso pessoal.

Aliás, se já dispunham de smartphone, o qual os recorridos afirmaram, ainda que sem provas, que foi utilizado durante toda a viagem, e este já foi considerado como de uso pessoal pelo julgador a quo, ser-lhes–ia plenamente possível comunicar-se com seu Estado de origem através de tal equipamento, sem necessidade alguma de computador.

Em outras palavras, se, em razão das circunstâncias da viagem, os recorridos precisaram adquirir um smartphone para fins de comunicar-se com seu país de origem, a aquisição do computador Mackbook já não se afiguraria indispensável para tal fim, fugindo, portanto, do conceito e bem de uso pessoal.

Antes de examinar a questão, impõe-se tecer considerações sobre a sistemática do imposto de importação, considerando o regime jurídico das bagagens.

Dispõe o Decreto n.º 6759, de 5.02.2009, conhecido como Regulamento Aduaneiro (RA/2009):

Art. 69. O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Parágrafo único. O imposto de importação incide, inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título gratuito ( Decreto no 1.789, de 12 de janeiro de 1996, art. 62).

Art. 72. O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 76. Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.

Parágrafo único. O controle a que se refere o caput consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador com as regras estabelecidas no Acordo de Valoração Aduaneira.

"O fato gerador do imposto de importação é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro" (art. 72 do Decreto n.º 6.759/09), cuja base de cálculo do tributo é o valor aduaneiro sujeito ao controle da administração (art. 76 do Decreto n.º 6.759/09). O legislador previu um regime de tributação simplificada (remessas postais internacionais e encomendas aéreas internacionais - art. 90, PU, I c/c art. 99 e 100 do Decreto n.º 6.759/09) ou especial (bens conceituados como bagagem de viajante procedente do exterior, ou adquiridos em lojas francas de chegada - art. 90, PU, II c/c art. 100 e 101 do Decreto n.º 6.759/09).

No Regime de Tributação Especial - RTE, incide tão-somente o imposto de importação, mediante a aplicação de uma alíquota exclusiva de 50% sobre o valor dos bens compreendidos no conceito de bagagem (art. 101 c/c art. 90, PU, II do Decreto n.º 6.759/09) cujos valores devem ser apurados em conformidade com o art. 87 do Decreto n.º 6.759/09 [sobre o valor do bem constante na nota fiscal ou documento equivalente]. Além da bagagem, enquadram-se neste regime os bens adquiridos em lojas francas de chegada (art. 102, II do Decreto n.º 6.759/09).

Decreto n.º 6.759/09, Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Parágrafo único. Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4o, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto n.º 6.759/09, Art. 101. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de cinquenta por cento sobre o valor do bem, apurado em conformidade com o disposto no art. 87 ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; Lei no 10.865, de 2004, art. 9o, inciso II, alínea c; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigos 12, inciso 1, e 13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 102. Aplica-se o regime de tributação especial aos bens:

I - compreendidos no conceito de bagagem, no montante que exceder o limite de valor global a que se refere o inciso III do art. 157 ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 2o, caput; e Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 13, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009); e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - adquiridos em lojas francas de chegada, no montante que exceder o limite de isenção a que se refere o art. 169 (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 14, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 41. O Regime de Tributação Especial - RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

(Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº13855, de 15 de agosto de 2013)

§ 2º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Os bens desembaraçados por este regime ficam isentos dos demais tributos: 1) Imposto sobre produtos industrializados (IPI); 2) PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (art. 245, II, a e b c/c art. 256, II b, c e d do Decreto n.º 6.759/09; Art. 32 c/c art. 41, § 2º da IN RFB Nº 1059/2010; art. 6º e 12, § 3º da Portaria MF n.º 440, de 30.07.2010)

Decreto n.º 6.759/09

TÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

CAPÍTULO VI – DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art. 245. São isentas do imposto as importações ( Lei no 8.032, de 1990, art. 3o; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV): II - de bens a que se apliquem os regimes de tributação:

a) simplificada, a que se refere o art. 99; e

b) especial, a que se refere o art. 101.

Art. 256. São isentas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação ( Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput):

II - as hipóteses de:

a) amostras sem valor comercial;

b) remessas postais e encomendas aéreas internacionais a que se aplique o regime de tributação simplificada ou destinadas a pessoa física;

c) bagagem de viajantes procedentes do exterior;

d) bens adquiridos em loja franca no País;

IN RFB Nº 1059/2010, Art. 32. Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

Portaria MF n.º 440/10, Art. 12. O regime de tributação especial é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens.

§ 3º Os bens tributados pelo regime de que trata o caput são isentos do IPI, da Contribuição para

o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

· Art. 6º Será concedida isenção do imposto de importação (II), do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da contribuição para os programas de integração social e de formação do patrimônio do servidor público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e da contribuição social para o financiamento da seguridade social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, observados os termos e condições estabelecidos nesta Seção.

§ 1º A isenção a que se refere o caput, estabelecida em favor do viajante, é individual e intransferível, observado o disposto no inciso II do caput do art. 2º desta Portaria e no art. 160 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA/2009).

Ficam excluídos do Regime de Tributação Especial - RTE e, portanto, sujeitos ao regime comum de importação: 1) os bens que não se enquadram no conceito de bagagem [os veículos automotores em geral (motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo) e as partes e peças dos referidos bens, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - art. 155, § 1º, I e II do Decreto n.º 6.759/09 c/c art. 2º, § 3º da IN RFB Nº 1059, de 02 de agosto de 2010); 2) mercadorias sujeitas a controles específicos (art. 164 do Decreto n.º 6.759/09) ou sujeitas a proibições e restrições de caráter não-econômico, salvo se houver (art. 3º da Portaria MF n.º 440, de 30.07.2010 c/c art. 19 da IN RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010), salvo se houver prévia anuência do órgão competente; 3) a chegada de bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições para o seu ingresso no país (art. 161 da IN RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010; c/c Arts. 7ºc/c 8º, § 1º c/c 44 da IN RFB Nº 1059/2010); 4) mercadorias adquiridas que excederem os limites quantitativos [art. 157 , § 4º do Decreto n.º 6.759/09; art. 33, §§ 1º a 4º c/c art. 44, II da IN RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010] para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante. [no caso de o viajante superar o limite global sem infringir o limite quantitativo continua sujeita ao regime de tributação especial - art. 157, III, § 1º do Decreto n.º 6.759/09]

Ø Bens excluídos do conceito de bagagem

Decreto n.º 6.759/09, Art. 155. (Omissis)

§ 1º Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7º, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto n.º 6.759/09, Art. 164. Os bens integrantes de bagagem, quando sujeitos a controles específicos, somente serão desembaraçados mediante prévia anuência do órgão competente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 6, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 18, de 1994, e internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995).

Portaria MF n.º 440/10, Art. 3º.E proibida a importação, mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens previstos nesta Portaria, de mercadorias que não se enquadrem no conceito de bagagem ou que estejam sujeitas a proibições ou restrições de caráter não-econômico.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplicará aos bens integrantes de bagagem sujeitos a controles específicos, quando houver anuência do órgão regulador competente.

IN RFB Nº 1059/2010, Art. 19. As mercadorias que estejam sujeitas a proibições e restrições de caráter não-econômico não poderão ser importadas mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº13855, de 15 de agosto de 2013)

· Art. 8º O viajante deverá apresentar-se espontaneamente à fiscalização aduaneira na área destinada à realização do controle de bens de viajante, antes do início dos procedimentos fiscais, requerer o registro da correspondente e-DBV transmitida e manifestar que está portando valores em espécie, para fins de verificação.

· Art. 6º O desembaraço dos bens constantes da e-DBV poderá ser executado em data posterior à entrega antecipada dos bens pela fiscalização aduaneira.

Parágrafo único. Na hipótese de apuração de exigência fiscal constatada após a entrega dos bens, o desembaraço previsto no caput deverá ser realizado apenas após ciência pelo contribuinte do correspondente auto de infração.

IN RFB Nº 1059/2010, Art. 44. Aplica-se o regime comum de importação aos bens trazidos por viajante:

· Art. 7º O despacho aduaneiro de importação de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum ou, no caso de viajante não-residente no País, à admissão temporária.

Parágrafo único. O despacho a que se refere o caput será iniciado com o registro de declaração de importação ou de declaração simplificada de importação (DSI), conforme o caso, nos termos da legislação específica.

I - que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, conforme disposto no inciso II do caput e no § 3º do art. 2º, e no art. 19;

· Art. 19. As mercadorias que estejam sujeitas a proibições e restrições de caráter não-econômico não poderão ser importadas mediante a utilização dos procedimentos aduaneiros e tributários próprios para as bagagens.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, quando houver anuência do órgão regulador competente. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº13855, de 15 de agosto de 2013)

· Art. 2º (omissis), § 3º Não se enquadram no conceito de bagagem:

I - veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e

II - partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

II - que excedam os limites quantitativos de que tratam os §§ 1º a 4º do art. 33;

· Art. 33. § 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:

I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1º será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e

II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1º será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 3º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º e o § 2º se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 4º A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.

III - integrantes de bagagem desacompanhada, quando não atendidas as condições estabelecidas no caput do art. 8º.

· Art. 8º A bagagem desacompanhada, na importação, deverá:

I - chegar ao território aduaneiro, na condição de carga, dentro dos 3 (três) meses anteriores ou até os 6 (seis) meses posteriores à chegada do viajante; e

II - provir do local ou de um dos locais de estada ou de procedência do viajante.

§ 1º Aplica-se o disposto no art. 7º aos bens enviados ao País como bagagem desacompanhada, se descumprido algum dos requisitos estabelecidos no caput, observado o disposto no art. 44.

Basicamente, é vedado por este regime trazer como bagagem: 1) bens com finalidade comercial ou industrial (art. 155, I c/c art. 161, § 1º c/c 165 c/c Art. 702, III, b do Decreto n.º 6.759/09); 2) bens em nome de terceiros (art. 156, § 3º do Decreto n.º 6.759/09, salvo a hipótese do § 4º).

Decreto n.º 6.759/09, Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Decreto n.º 6.759/09, Art. 165. Os bens desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos acréscimos legais exigíveis ( Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 8o).

Decreto n.º 6.759/09, Art. 156 (omissis)

§ 3o O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 4, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Na legislação aduaneira (art. 155 e ss do Decreto n.º 6.759/09), há uma distinção entre: 1) bagagem acompanhada: aquela em que o viajante traz consigo, no mesmo meio de transporte em que viaja, exceto em condição de carga - art. 155, II do Decreto n.º 6.759/09 c/c o art. 2º, III da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010; e 2) bagagem desacompanhada [do viajante], assim entendida como aquela que "chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente" [art. 155, III do Decreto n.º 6.759/09 c/c o art. 2º, IV da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010], devendo: 2.1) chegar ao País dentro dos três meses anteriores ou até os seis meses posteriores à chegada do viajante; 2.2) provir do país ou dos países de estada ou de procedência do viajante; 2.3) somente poderá ser desembaraçada depois da chegada do viajante (art. 158, § 1º, I, II e § 2º do Decreto n.º 6.759/09).

A chegada de bagagem desacompanhada, com inobservância dos prazos e condições para o seu ingresso no país (art. 161, II da IN RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010; c/c Arts. 7º c/c 8º, § 1º c/c 44 da IN RFB Nº 1059/2010) está sujeita ao regime de importação comum com a perda do direito a isenção [art. 158 do Decreto n.º 6.759/09] e aplicação de multa de 20% no caso de descumprimento do prazo [art. 106, III, b do Decreto-lei nº 37/66], salvo se decorrer de circunstância alheia à vontade do viajante (art. 161, § 3º do Decreto n.º 6.759/09 c/c art. 44, III, §§ 3º e 4º da IN RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010]

Decreto n.º 6.759/09, Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1o, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

· IN RFB Nº 1059, de 02 de agosto de 2010, Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (...) III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga;

III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

· IN RFB Nº 1059, DE 02 DE AGOSTO DE 2010, Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: (...) IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga;

A principal diferença de tratamento jurídico entre a bagagem acompanhada e a bagagem desacompanhada é que a 2ª não possui cota de isenção para aquisição de bens que não se enquadrem no conceito de uso ou consumo pessoal [o art. 158 do Decreto n.º 6.759/09 c/c Art. 34 da IN RFB Nº 1059/2010].

Decreto n.º 6.759/09, Art. 158. A bagagem desacompanhada está isenta do pagamento do imposto relativamente a bens de uso e consumo pessoal, usados, livros e periódicos (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 10, inciso 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

IN RFB Nº 1059/2010, Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.

(Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº13855, de 15 de agosto de 2013)

· Art. 41. O Regime de Tributação Especial - RTE é o que permite o despacho de bens integrantes de bagagem mediante a exigência tão somente do imposto de importação, calculado pela aplicação da alíquota de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor tributável dos bens. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº13855, de 15 de agosto de 2013)

§ 1º O valor tributável a que se refere o caput corresponde ao valor:

I - global que exceder o limite de isenção previsto para: (...) a) a via de transporte, expresso no inciso III do caput do art. 33; e

II - dos bens a que se refere o inciso III do caput do art. 33, integrantes de bagagem: a) desacompanhada, atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 8º;

Entre os bens integrantes da bagagem acompanhada/desacompanhada, são isentos de impostos de importação: 1) bens de uso ou consumo pessoal; 2) livros, folhetos e periódicos.

Os bens de uso ou consumo pessoal constituem os "os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal", desde que em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem [art. 155, IV do Decreto n.º 6.759/09 e o art. 2º, VI da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010]. Dentre os bens de uso ou consumo pessoal, situa-se os bens de caráter manifestamente pessoal [subespécie daquela], assim considerados aqueles em que o viajante possa necessitar para uso próprio durante a viagem [para o próprio lazer ou para atividades profissionais a serem executadas durante a viagem], incluindo-se expressamente neste conceito "uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem" [Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010]. É permitido que tais bens sejam adquiridos no exterior [somente uma unidade de cada] e independente do seu valor, desde que sejam usados.

Em princípio, os bens de uso ou consumo pessoal usados [durante a viagem], mesmo que o bem seja adquirido no exterior, são isentos e não integram a cota de isenção [somente no caso de bagagem acompanhada], salvo se houver descaracterização quanto a sua finalidade [a autoridade aduaneira avaliará a natureza, quantidade e variedade compatíveis com as circunstâncias da viagem, não induzindo à presunção de importação com fins comerciais ou industriais]. Sobre o tema destaco o ensinamento no Recurso Cível n.º 5003152-12.2012.404.7110, 5ª TR-RS, Relator JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 31/10/2014, verbis:

Resta verificar, portanto, se tais mercadorias inserem-se no conceito de "bens de uso ou consumo pessoal" ou no conceito de "outros bens".

Os primeiros, conforme já visto, constituem artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter pessoal, cuja natureza, quantidade e variedade são compatíveis com as circunstâncias da viagem, não induzindo à presunção de importação com fins comerciais ou industriais.

Essa ressalva de que a natureza, a quantidade e a variedade dos bens sejam compatíveis com as circunstâncias da viagem é importantíssima, pois, se não houver tal compatibilidade, o valor da compra deve ser levado em consideração no cálculo da quota.

Nesse contexto, esclareça-se que o fato de os produtos destinarem-se ao uso pessoal do comprador, não havendo, portanto, a intenção de revenda, não basta para que sejam considerados "bens de uso ou consumo pessoal". Para tanto, é necessário que o bem venha a ter alguma utilidade durante o período da viagem. Do contrário, se a compra visar a um uso futuro, o valor do bem, ainda que para consumo pessoal, será computado no cálculo da quota.

Ora, se todos os bens adquiridos para o uso futuro do comprador fossem considerados de uso ou consumo pessoal, a quota (US$ 500,00) raramente seria ultrapassada, o que, por certo, não constitui a finalidade do limite instituído pela norma.

Sendo assim, e considerando que o autor admitiu que parte das roupas foram adquiridas durante a viagem, para o seu uso futuro, como também para serem presenteadas e que sequer discriminou aquelas que não teriam sido adquiridas na viagem aos EUA, mas em momento anterior, em FreeShops do Chuí e/ou Rio Branco no Uruguai, conclui-se que não restou comprovado que foram adquiridas para o uso durante a viagem. E mais, que a quantidade, confrontada ao curto período de permanência no exterior, também afasta a convicção de que se destinassem ao uso durante a viagem.

Em outras palavras, mesmo que o bem seja adquirido no exterior e/ou ultrapasse o limite de isenção individual de U$$ 500,00 [viagens por via aérea ou marítima]/US$ 300,00 [viagens por via terrestre, fluvial ou lacustre], desde que sejam usados durante a viagem [usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem], tais bens não entram da cota de isenção.

Nos casos de bagagem acompanhada, há uma isenção [também chamado cota] para aquisição de bens dentro de determinado limite que não se enquadrem nos conceito de: 1) bens de uso ou consumo pessoal; 2) livros, folhetos e periódicos. Referida cota se submete tanto a um limite global de acordo com o meio de viagem [U$$ 500,00 para viagens por via aérea ou marítima e US$ 300,00 para viagens por via terrestre, fluvial ou lacustre (art. 7º da Portaria MF n.º 440/10)] como a limites quantitativos.

Quanto a cota de isenção, além de possuir um teto, submete-se também a limites quantitativos estabelecidos pelo Ministério da Fazenda (art. 157, III e, § 4º do Decreto n.º 6.759/09)

Decreto n.º 6.759/09, Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

· A INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1059, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 traz o conceito, nos seguintes termos:

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem;

VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e

§ 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem,

entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem.

· Em outras palavras, a legislação admite que seja trazido pelo viajante, desde que porte consigo, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados, sem entrar na cota de isenção.

II - livros, folhetos e periódicos; e

III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda ( Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 3o O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 4o O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Art. 168. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto nesta Subseção.

Portaria MF n.º 440/10, Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º:

I - livros, folhetos e periódicos;

II - bens de uso ou consumo pessoal; e

III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de:

a) US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e

b) US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. (Vide Portaria MF nº 307,de 17 de julho de 2014)

§ 1º Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos

seguintes limites quantitativos:

I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;

II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;

III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;

IV - fumo: 250 (duzentos e cinquenta) gramas, no total;

V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10,00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez)

unidades idênticas; e

VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.

§ 2º Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1º referem-se à unidade nas quais os bens são usualmente comercializados, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.

§ 3º A RFB poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e as características regionais ou locais.

§ 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.

§ 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.

Art. 8º A bagagem desacompanhada é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso

pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos, não se beneficiando dos limites de isenção previstos no inciso III do art. 7º.

Existe uma diferença relevante nos casos de ultrapassar um dos limites: 1) se exceder o limite global, os bens continuam sujeitos ao Regime de Tributação Especial - RTE (art. 157, § 2º do Decreto n.º 6.759/09) tão-somente sobre o que exceder, desde que não seja excluído do regime de bagagem; 2) se exceder os limites quantitativos, ficam sujeitos ao regime comum de importação, mediante o registro de declaração de importação ou de declaração simplificada de importação (DSI).

Ressalte-se que a isenção é individual, ou seja, é pessoal e intransferível, de modo que, no caso de um bem ultrapassar a quota de U$$ 500,00, não é possível aproveitar parcialmente ou somar duas isenções para o fim de não pagar/diminuir o valor do imposto de importação devido.

Em regra, o viajante que viajar com bagagem é obrigado a apresentar de declaração do conteúdo de sua bagagem, chamada Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), para fins de submeter a fiscalização aduaneira (arts. 3º e 3º-A da IN RFB Nº 1059/2010), salvo se não houver bens a declarar, ou seja, não ultrapassar os limites quantitativos e individuais da isenção, bens sujeitos a controles específicos, bens não enquadráveis como bagagem [Art. 155, § 1º, I e II do Decreto n.º 6.759/09 c/c art. 2º, § 3º da IN RFB Nº 1059/2010], isto é, nas hipóteses do art. 6º e 7º da IN RFB Nº 1059/2010.

IN RFB Nº 1059/2010, Art. 3º Os viajantes que ingressarem no território brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem, mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), de acordo com os modelos aprovados constantes no Anexo I (versão em português), no Anexo II (versão em espanhol), no Anexo III (versão em inglês) e no Anexo IV (versão em francês) desta Instrução Normativa.

· Art. 3º-A Estão dispensados de apresentar a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) de que trata o art. 3º os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal "bens a declarar" nos termos do disposto no art. 6º. (Incluído (a) pelo (a) Instrução Normativa RFB nº12177, de 20 de dezembro de 2011)

Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:

I - animais, vegetais, ou suas partes, produtos de origem animal ou vegetal, inclusive alimentos, sementes, produtos veterinários ou agrotóxicos; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013)

II - produtos médicos, produtos para diagnóstico in vitro, produtos para limpeza, inclusive os equipamentos e suas partes, instrumentos e materiais, os destinados à estética ou ao uso odontológico, ou materiais biológicos; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013)

III - medicamentos ou alimentos de qualquer tipo; inclusive vitaminas e suplementos alimentares,

excluindo os de uso pessoal; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013)

IV - armas e munições;

V - bens aos quais será dada destinação comercial ou industrial, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º;

V - bens destinados à pessoa jurídica, nos termos do § 2º do art. 44, ou outros bens que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem, nos termos do art. 2º; (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº 1385, de 15 de agosto de 2013)

VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou

X - valores em espécie em montante superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.

§ 1º O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal "bens a declarar", caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País.

§ 2º Nos locais onde inexistir o canal "bens a declarar" ou no caso de extravio de sua bagagem, o viajante deverá dirigir-se diretamente à fiscalização aduaneira.

§ 3º A opção do viajante pelo canal "nada a declarar", caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput, o viajante deverá ainda providenciar o

pagamento do imposto devido.

§ 5º Quando a fiscalização aduaneira constatar divergência entre o imposto pago pelo viajante e o

apurado como devido, será exigida a diferença, acrescida da multa por declaração inexata, correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 7º O despacho aduaneiro de importação de bens trazidos pelo viajante e que não sejam passíveis de enquadramento como bagagem será efetuado com observância da legislação referente à importação comum ou, no caso de viajante não-residente no País, à admissão temporária.

Parágrafo único. O despacho a que se refere o caput será iniciado com o registro de declaração de importação ou de declaração simplificada de importação (DSI), conforme o caso, nos termos da legislação específica.

Ao chegar aqui, a Receita Federal realiza a conferência aduaneira [fiscalização] sobre a bagagem do viajante.

IN RFB Nº 1059/2010, Art. 13. A conferência aduaneira é um procedimento que tem por finalidade identificar o viajante e verificar seus bens.

§ 1º Para identificação, o viajante deverá, quando solicitado pela fiscalização aduaneira, apresentar passaporte ou documento de identidade.

§ 2º A verificação dos bens do viajante se destina a qualificá-los, quantificá-los e valorá-los, a determinar o tratamento aduaneiro e tributário aplicáveis e a confirmar o atendimento à legislação vigente.

§ 3º A verificação a que se refere o § 2º poderá:

I - ser efetuada de forma indireta, inclusive com a utilização de registros de imagens dos bens,

obtidos por meio de equipamento de inspeção não-invasiva; e

II - abranger a totalidade dos volumes trazidos pelo viajante.

Enquadra na situação de "nada a declarar" o viajante que não ultrapassa o limite global da isenção e nem o limites quantitativos [art. 6º, VIII e IX da IN RFB Nº 1059/2010].

Ao entrar no país, caso o viajante se utilize indevidamente do canal "nada a declarar" ao invés do "bens a declarar" e ultrapasse os limites de isenção, será exigido o imposto devido [valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada] acrescido de multa de cinqüenta por cento [art. 6º, § 3º da IN RFB Nº 1059/2010]. Também incide a multa se o viajante declarar menos do que devido para pagar menos impostos [art. 6º, § 5º da IN RFB Nº 1059/2010]. Em todo o caso, o valor da multa de 50% será reduzido para metade, ou seja, 25% se houver o pagamento imediato dos valores [art. 6º, I da Lei n.º 8.218/91]

Decreto n.º 6.759/09, Art. 702. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 106, caput):

III - de cinqüenta por cento:

b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e

Art. 6º Ao ingressar no País, o viajante procedente do exterior deverá dirigir-se ao canal "bens a declarar" quando trouxer:

VIII - bens cujo valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de acordo com o disposto no art. 33;

IX - bens que excederem limite quantitativo para fruição da isenção, de acordo com o disposto no art. 33; ou

§ 3º A opção do viajante pelo canal "nada a declarar", caso se enquadre na hipótese referida no inciso VIII do caput, configura declaração falsa, punida com multa correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

· Lei 9.532/97, Art. 57. A apresentação de declaração de bagagem falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto devido.

§ 4º Na hipótese a que se refere o inciso VIII do caput, o viajante deverá ainda providenciar o pagamento do imposto devido.

§ 5º Quando a fiscalização aduaneira constatar divergência entre o imposto pago pelo viajante e o apurado como devido, será exigida a diferença, acrescida da multa por declaração inexata, correspondente a cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção para a via de transporte utilizada, em conformidade com o disposto no art. 57 da Lei nº 9.532, de 1997.

Caso não concorde com a exigência fiscal da autoridade aduaneira, é feito a apreensão dos bens [art. 701 do Decreto n.º 6.759/09], como medida acautelatória, para posterior realização do processo de perdimento [art. 774 e ss do Decreto n.º 6.759/09].

Decreto n.º 6.759/09, Art. 701. Os veículos e as mercadorias sujeitos à pena de perdimento serão guardados em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, como medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 25).

Decreto n.º 6.759/09, Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput).

Permanecendo o bem no recinto alfandegado por um determinado período [45 dias – art. 642, II, c do Decreto n.º 6.759/09] sem que haja o pagamento dos valores necessários [imposto de importação, multa e custas de armazenamento], a mercadoria é considerada abandonada pela Administração Aduaneira, ficando sujeita a aplicação da pena de perdimento da mercadoria [art. 689, IX do Decreto n.º 6.759/09].

Durante a tramitação do processo de perdimento até a decretação da sanção, o contribuinte pode afastar a perda de perdimento se o interessado promover o despacho de importação mediante o pagamento de todas os encargos [pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado] nos termos do art. 643 do Decreto n.º 6.759/09

A declaração de abandono da mercadoria com a consequente perda da propriedade não é automática, uma vez que é necessária a realização do processo de perdimento enquanto corolário do devido processo legal.

Decreto n.º 6.759/09, Art. 642. Considera-se abandonada a mercadoria que permanecer em recinto alfandegado sem que o seu despacho de importação seja iniciado no decurso dos seguintes prazos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, incisos II e III):

II - quarenta e cinco dias: (...) c) da sua chegada ao País, trazida do exterior como bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e

§ 3o Na hipótese em que a mercadoria a que se refere a alínea c do inciso II do caput que não se enquadre no conceito de bagagem, aplicam-se os prazos referidos na alínea a do inciso I do caput ou na alínea b do inciso II do caput, conforme o caso.

Decreto n.º 6.759/09, Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

XXI - importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. 642; e

Decreto n.º 6.759/09, Art. 643. Nas hipóteses a que se refere o art. 642, o importador, antes de aplicada a pena de perdimento, poderá iniciar o respectivo despacho de importação, mediante o cumprimento das formalidades exigíveis e o pagamento dos tributos incidentes na importação, acrescidos de juros e de multa de mora, e das despesas decorrentes da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, caput).

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários à aplicação do disposto no caput (Lei nº 9.779, de 1999, art. 20).

Quanto ao procedimento de perdimento, há duas modalidades: 1) normal [art. 774, §§ 1º a 6º do Decreto n.º 6.759/09 ]; simplificado [art. 774, §§ 8º do Decreto n.º 6.759/09 ] para as mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), podendo o teto ser elevado em até duas vezes por ato do Ministro da Fazenda [art. 774, § 9º do Decreto n.º 6.759/09 ]. A diferença básica é que, no procedimento simplificado, a intimação ocorre por edital e, somente havendo a manifestação do contribuinte, instaura-se o processo normal de perdimento, com a abertura do prazo de defesa.

Art. 774. As infrações a que se aplique a pena de perdimento serão apuradas mediante processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de termo de guarda fiscal (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, caput).

§ 1o Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação no prazo de vinte dias implica revelia ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 1º).

§ 2o Considera-se feita a intimação e iniciada a contagem do prazo para impugnação quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.

§ 3o A revelia do autuado, declarada pela autoridade preparadora, implica o envio do processo à autoridade competente, para imediata aplicação da pena de perdimento, ficando a mercadoria correspondente disponível para destinação, nos termos dos arts. 803 a 806.

§ 4o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 2º).

§ 5o O prazo mencionado no § 4o poderá ser prorrogado quando houver necessidade de diligência ou perícia (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 3º).

§ 6o Após o preparo, o processo será submetido à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, em instância única (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 27, § 4º).

§ 7o O Ministro de Estado da Fazenda poderá delegar a competência para a decisão de que trata o § 6o.

§ 8o O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo.

§ 8o As infrações mencionadas no inciso XXI do art. 689, quando referentes a mercadorias de valor inferior a US$ 500,00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), e no inciso IX do mesmo artigo serão apuradas em procedimento simplificado, no qual ( Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 5o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - as mercadorias serão relacionadas pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de depósito, devendo a relação ser afixada em edital na referida unidade por vinte dias; e (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

a) sem manifestação por parte de qualquer interessado, serão declaradas abandonadas e estarão disponíveis para destinação, dispensada a formalidade a que se refere o caput, observado o disposto nos arts. 803 a 806; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

b) com manifestação contrária de interessado, será adotado o procedimento previsto no caput e nos §§ 1o a 6o deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 9o O Ministro de Estado da Fazenda poderá aumentar em até duas vezes o limite estabelecido no § 8o ( Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 10. O disposto nos §§ 8o e 9o não se aplica na hipótese de mercadorias de importação proibida ( Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 7o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, no âmbito de sua competência, atos normativos para disciplinar os procedimentos previstos neste artigo ( Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 27, § 6o, com a redação dada pela Lei no 12.058, de 2009, art. 31). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

Aplicada a pena de perdimento sobre mercadoria estrangeira, não incide o imposto de importação [art. 71, III do Decreto n.º 6.759/09]

Decreto n.º 6.759/09, Art. 71. O imposto não incide sobre: (...) III - mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 1º, § 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77);

Partindo destas premissas, examino o caso concreto.

De início, a sentença foi ultra petita, uma vez que o juízo monocrático deferiu uma restituição maior do que pedida pelo autor na inicial. Enquanto os autores requereram a redução da base de cálculo do imposto de importação de U$$ 1.830,00 para US$ 640,00 [mediante a exclusão do celular e o cômputo das duas isenções no valor de U$$ 500,00 cada], o Juízo monocrático deferiu a restituição integral dos valores ao considerar a atuação ilegal como um todo, conforme trecho da sentença: "Dessa forma, em decorrência da isenção de imposto de importação que recaiu sobre os bens constantes da autuação nº XXXXX60014038939RTE01 (anexo nº 04), emerge a ilegalidade do crédito tributário, ali constituído". Não obstante isto, não é caso de anulação da sentença, mas decotar eventual excesso.

Feito o esclarecimento acima, a matéria devolvida ao colegiado se restringe em saber se 1 videogame (Sony PS4) no valor de US$ 450,00 e 1 computador portátil (Macbook) no valor de U$$ 1.190,00 devem ou não serem tributados pelo imposto de importação. Não se discute a questão dos danos morais [rejeitada na sentença] nem a questão de o celular ser considerado bem de uso pessoal [a União não recorreu da sentença quanto a este ponto conforme o pedido formulado no seu recurso].

De acordo com o anexo 4, somente foram tributados os bens supostamente em nome de Igor Martins Santos de Figueiredo, a saber: a) um celular (Iphone) no valor de U$$ 690,00; b) 1 videogame – Sony PS4 no valor de US$ 450,00; c) 1 computador portátil – Macbook no valor de U$$ 1.190,00 abatido a isenção de U$$ 500,00, resultando numa base de cálculo de U$$ 1.830,00.

Converti o feito em diligência, nos seguintes termos:

DESPACHO

A matéria devolvida ao colegiado consiste tão-somente a matéria da repetição de indébito do valor cobrado em excesso a título de imposto de importação.

No presente processo, o autor somente juntou o extrato de bens - RTE [anexo 4]. Também não há prova de que os autores viajavam juntos, já que não foi juntado o cartão de embarque de ambos.

Chama a atenção de que, no cálculo do Imposto de Importação, todos os bens foram colocados como sendo de responsabilidade do IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO, embora os autores alegue que parte dos bens pertencia a NANDIARA FIGUEIREDO ARAÚJO. Em casos de casais viajando juntos, é normal o casal dividir os bens para aproveitar a isenção e, conseqüentemente, pagar um imposto menor.

Ocorre que, em processo anterior sobre questão análoga, foi apresentado o termo de retenção de bens - TRB, documento essencial para saber das circunstâncias da apreensão dos bens, sem prejuízo também da Declaração Eletrônica de Bens do Viajante - e-DBV, outro documento útil acerca das circunstâncias do caso concreto.

Outro ponto é necessário saber se os autores foram fiscalizados isoladamente ou concomitante por ocasião da atuação.

Converto o feito em diligência para que a União-PGFN: 1) anexe todos os documentos referentes a fiscalização dos autores [IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO, CPF XXXXX-72 e NANDIARA FIGUEIREDO ARAUJO, CPF XXXXX-245-07] referente ao RTE XXXXX, do dia 19.05.2014 [anexo 4], lavrado pela unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos - Governado André Franco Monteiro]; 2) prestar os esclarecimentos se os autores foram fiscalizados isoladamente ou concomitante por ocasião da atuação. Prazo: 15 (quinze) dias.

Em resposta [anexo 27], a Receita Federal do Brasil informou que: 1) não havia outros documentos a serem juntados; 2) somente o autor Lucas Brito Santos foi fiscalizado; 3) não há prova de que sua namorada estava acompanhando no momento da fiscalização; 4) não consta nenhum extrato de bens ou retenção no nome da passageira Nandiara nos sistemas da Receita Federal, na data da tributação guerreada.

5. Inicialmente, cumpre informar que os documentos referentes à fiscalização do autor Igor Martins Santos de Figueiredo, passageiro fiscalizado a época, consiste somente no Extrato de Bens já anexado aos autos pelo mesmo, qual seja, o Extrato de Bens nº XXXXX60014038939RTE01, não dispondo a Receita Federal de nenhum documento adicional referente ao caso.

6.De acordo com o Serviço de Conferência de Bagagem (SEBAG) desta Alfândega, na data de 19/05/2014, durante ato de fiscalização, conforme alegado pelos próprios autores na Inicial, o passageiro Igor foi selecionado para a fila de averiguação na Receita Federal, tendo sido taxados determinados bens conforme o Extrato de Bens nº XXXXX60014038939RTE01.

7. Frise-se, nesse ponto, que a fiscalização sempre considerada a quota de isenção e bens de bagagem por viajante, individualmente, conforme determinam os atos legais e normativos. Dessa forma, a par de o autor Igor afirmar que viajava acompanhado de sua namorada, sendo que não foi considerado a cota de isenção da mesma no momento, este fato não restou comprovado em nenhum momento, conforme se verifica pelos documentos anexados aos autos.

8. Frise-se, ainda, que não consta nenhum extrato de bens ou retenção no nome da passageira Nandiara nos sistemas da Receita Federal, na data da tributação guerreada.

9. Nesse sentido, os fatos narrados no Extrato de Bens nº XXXXX60014038939RTE01 presumem-se verdadeiros, no sentido de que apenas o contribuinte Igor Martins Santos de Figueiredo estava presente no momento da fiscalização. Analisando os bens contidos na bagagem acompanhada do Autor, foi elaborado RTE, para tributação dos bens novos, sem uso, que excediam o limite de isenção de US$ 500,00 (quinhentos dólares norte-americanos) previsto no art.333 da Instrução Normativa RFB nº1.0599/2010, (...)

(...)

16. Ademais, é importante acrescentar que os Autores não anexaram à inicial nenhum documento apto a comprovar que os mesmos viajavam juntos, ou que a cota de isenção da Sra. Naiara não fora considerada, valendo-se apenas de assertivas evasivas para atacar o lançamento efetuado.

Já os autores juntaram documentos [passagens - anexos 29 e 31] demonstrando que viajavam juntos, remanescendo a questão de como foi efetuada a fiscalização.

O documento [RTE - anexo 4] que resultou no cálculo do imposto não contém a circunstância da apreensão, pelo que é inevitável trabalhar com algumas presunções segundo as regras ordinárias da experiência. Nem mesmo considerando o tempo já decorrido [o fato ocorreu em 19.05.2014] seria possível reconstituir a situação tal como efetivamente ocorreu.

Entendo que o recurso da União deve ser provido.

Colhe-se da inicial os seguintes fatos:

Os autores, namorados, retornavam juntos de viagem internacional dos Estados Unidos, no dia 19/05/2014, e após pegarem as malas no desembarque no aeroporto de Guarulhos em São Paulo, foram selecionados para a fila de averiguação na Receita Federal.

Ao inspecionar a bagagem dos requerentes, o agente taxou 1 celular Apple Iphone 5s, 1 Sony PS4, trazidos pela autora Nandiara, e 1 Apple Macbook, que era trazido pelo autor Igor, sendo informado que seria aplicada multa, e que como o pagamento seria feito pelo requerente Igor Martins, seria emitida a guia em nome somente do mesmo.

Entretanto, D. Julgador, conforme se observa no “EXTRATO DE BENS – RTE”, houve equívoco em alguns pontos, posto que somente era trazido 1 aparelho de celular, utilizado pela autora Nandiara durante a viagem e que inclusive é utilizado pela mesma até a presente data, e portanto isento de tributação, e ainda, não se considerou a cota de ambos.

Os autores não juntaram notas fiscais dos produto, pelo que se presume que foram adquiridos no exterior.

O auto do tributo de importação [anexo 4] somente foi emitido em nome do autor IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO, não havendo qualquer menção de NANDIARA FIGUEIREDO ARAUJO. Em outras palavras, no cálculo do Imposto de Importação, todos os bens foram colocados como sendo de responsabilidade do IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO, embora os autores aleguem na inicial que parte dos bens pertencia a NANDIARA FIGUEIREDO ARAÚJO.

Já os autores juntaram prova de que viajavam juntos [passagens - anexos 29 e 31], mas tal indício não é suficiente para demonstrar de que foram fiscalizados concomitante. Isto porque é sabido que, por ocasião da fiscalização aduaneira, é possível as pessoas passarem juntas ou separadas, não sendo possível extrair do indício de que viajavam juntos a presunção de que foram fiscalizadas juntas.

Se a NANDIARA FIGUEIREDO ARAUJO estava presente com o IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO ou foi fiscalizada separadamente sem quaisquer ônus, era para a mesma solicitar qualquer documento formal ou mesmo requerer que fosse registrada a sua presença até mesmo para usufruir de eventual isenção. Isto porque, mesmo não ultrapassando a cota individualmente, "O viajante poderá ainda dirigir-se ao canal" bens a declarar ", caso deseje obter documentação comprobatória da regular entrada dos bens no País" [Art. 6º, § 1º da IN RFB Nº 1059/2010], o que equivale a nacionalização do produto [Art. 4º, § 2º da IN RFB Nº 1059/2010: "No caso de bens de origem estrangeira, a autoridade aduaneira poderá solicitar a comprovação da respectiva nacionalização, para verificação da não-incidência"]. Na inicial, nem mesmo alegado que houve alguma recusa por parte da Receita Federal do Brasil neste sentido.

É sabido que é possível as pessoas passarem juntas ou separadas por ocasião da fiscalização aduaneira. Os autores juntaram prova de que viajavam juntos [passagens - anexos 29 e 31], mas tal indício é insuficiente para demonstrar de que foram fiscalizados conjuntamente. Se não há prova de que a litisconsorte NANDIARA FIGUEIREDO ARAUJO estivesse presente ou foi fiscalizada conjuntamente com IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO, presume-se que este último estava na posse dos bens no momento da atuação.

A alegação do autor IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO de que todos os bens foram colocados em seu nome [seria aplicada multa e "como o pagamento seria feito pelo requerente Igor Martins, seria emitida a guia em nome somente do mesmo"] carece de credibilidade/consistência porque, em tese, não há qualquer impedimento legal de o auto infração fosse lavrado em nome de IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO e de NANDIARA FIGUEIREDO ARAUJO segundo a posse de cada um, ainda que o pagamento do tributo fosse feito por uma das partes. O normal é que, em viagens conjuntas, os autores dividam os bens, de forma aproveitar melhor a isenção, salvo se o bem for específico de determinada pessoa.

Considero que todos os bens tributados estavam na posse de IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO, já que "Os atos administrativos, dentre os quais se incluem os termos de retenção e o auto de infração de que trata este feito, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade" (AMS XXXXX20154036104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO).

Também não é possível aproveitar a eventual isenção de NANDIARA FIGUEIREDO ARAUJO, já que a isenção em tela é pessoal e intransferível [art. 157, § 1º do Decreto n.º 6.759/09], não sendo possível transferir total ou parcialmente para outrem, principalmente se um determinado bem considerado individualmente por si só ultrapassar a isenção.

O videogame [Playstation 4] no valor de US$ 450,00 não se enquadra no conceito de bens de uso ou consumo pessoal ["os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal"] e muito menos de bens de caráter manifestamente pessoal [aqueles em que o viajante possa necessitar para uso próprio durante a viagem (para o próprio lazer ou para atividades profissionais a serem executadas durante a viagem), incluindo-se expressamente neste conceito "uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem" - Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010].

O computador [macbook] também deve ser tributado, já que não pode ser enquadrado como bens de uso ou consumo pessoal ["os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal"] e muito menos de bens de caráter manifestamente pessoal. A interpretação de bens de caráter manifestamente pessoal é aquela que seja indispensável durante a viagem. Ora, o legislador considerou como bem indispensável durante a viagem um celular que já cumpre a sua função de comunicação entre as pessoas, não podendo se aproveitar desta mesma circunstância para se estender ao notebook. Tal circunstância afasta a natureza de bem manifestamente pessoal do notebook. Neste ponto, estou de acordo com a manifestação do recorrente, in verbis:

Não se alegue que o computador trazido pelos recorridos se encaixa no conceito jurídico de bem de uso ou consumo pessoal.

Primeiro porque, conforme amplamente divulgado no perguntas e respostas junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, computadores, assim como filmadoras, estão definitivamente excluídos do conceito de bens de uso pessoal. Transcreve-se:

“Bens do Viajante

1.1 Há exceções quanto aos bens classificados como de caráter manifestamente pessoal?

Sim, há exceções e, portanto, são considerados bagagem tributável, a exemplo de:

Máquinas e aparelhos que requeiram alguma instalação para seu uso, por exemplo, um computador de mesa, um aparelho de ar condicionado, um projetor de vídeo;

Máquinas filmadoras e computadores pessoais, inclusive notebooks e tablets.”

( http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante/perguntaserespostas)

Observa-se, portanto, que a tributação realizada, na espécie, não decorreu de qualquer casuística, representando o comportamento já anunciado da autoridade fiscalizadora.

Todavia, ainda que se desconsiderasse tal premissa, não seria possível classificar o Mackbook em questão como bem de uso pessoal.

Isso porque, o art. 2º, V, da Portaria/MF n. 440/2010 reza que bens de uso ou consumo pessoal são aqueles de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstancias da viagem. Caráter manifestamente pessoal refere-se àquilo que é indispensável para o uso do viajante durante a viagem.

A regra de isenção recebe interpretação restritiva [art. 111, II do CTN], não podendo ser aplicada analogicamente para se estender ao notebook.

Ainda que excluído o celular Iphone no valor de U$$ 690,00, tem-se que o autor ultrapassou a limite de isenção [U$$ 500,00 - viagem área internacional] em U$$ 1.140,00, já considerando a soma do videogame Sony PS$ [U$$ 450,00] e do notebook Macbook [U$$ 1.1300] e abatida a isenção.

Assim, o valor correto para tributação é U$$ 1.140,00 e não U$$ 640 conforme requerido pelo autores, já que a cota é pessoal e intransferível, não sendo possível aproveitar o saldo não utilizado pela parte autora.

Assim, considerando que a base de cálculo adotada foi tributado U$$ 1.830,00 e o valor correto seria U$$ 1.140,00, houve um excesso de U$$ 690,00 [correspondente ao valor do iphone].

Refazendo os parâmetros de cálculo constantes no RTE [anexo 4] e considerando a simplicidade dos cálculos, tem-se a seguinte situação:

Base de cálculo: U$$ 1.140,00 x 2,22 [taxa de câmbio]= R$ 2.530,80

Imposto de importação = R$ 1.265,40 [50% sobre o valor dos bens]

Multa com redução de 50% sobre o valor do imposto de importação [art. 6º da Lei n.º 8.218/91] = R$ 632,70

Total a pagar [Imposto de importação + multa] = R$ 1.898,10

Diferença entre o valor pago [R$ 3.046,95 - anexo 4] - o valor devido [R$ 1.898,10] = R$ 1.148,85.

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso da União para, reformando a sentença, determinar a devolução de R$ 1.148,85, corrigido pela SELIC, desde 20.05.2014 [data do recolhimento indevido - anexo 4, p. 2].

Sucumbência: sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que somente é cabível no caso de recorrente-vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF).

É o voto.

ACÓRDÃO

Decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto-ementa do Relator.

Composição da sessão e quórum da votação conforme certidão de julgamento.

FÁBIO CORDEIRO DE LIMA

Juiz Federal- 2ª Relatoria da TRSE


Visualizado/Impresso em 10 de Setembro de 2020 as 16:04:13
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