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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • ATOrd • Vale Transporte • XXXXX-70.2015.5.01.0066 • 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

Assuntos

Vale Transporte

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teoranexo-trt1-0011210-70.2015.5.01.0066-95871445a4ceda9ad938134081f39ff695b9928075e4cf518b3e4d256a237593e07982f5feb97fc07db89762b35f0037d1f54cd9d88c4ae42fcd22a41301dcdd.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-70.2015.5.01.0066

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 20/08/2015

Valor da causa: $40,000.00

Partes:

RECLAMANTE: THAIS PEIXOTO CARNEIRO

ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA

RECLAMANTE: ROSARIA CARDOZO DIAS

ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA

RECLAMANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA PAIXAO

ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA

RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA CORREA

ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA

RECLAMANTE: JOSEENE AVELAR DAS NEVES

ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA

RECLAMANTE: MILAYD SILVA DE ANDRADE

ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA

RECLAMANTE: VALERIA DE MELLO

ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA

RECLAMADO: FUNDACAO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO: ROSA MARIA GOMES PINTO

ADVOGADO: VANESSA TERCEIRO JORGE VIANA CARNEIRO

ADVOGADO: MARIANA FERREIRA GARCIA

ADVOGADO: ISABELA DA CONCEICAO CRUZ

ADVOGADO: ADRIENNE FERNANDA DA SILVA LIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO

66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070

tel: (21) 23805166 - e.mail: vt66.rj@trt1.jus.br

PROCESSO: XXXXX-70.2015.5.01.0066

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

RECLAMANTE: THAIS PEIXOTO CARNEIRO e outros (6)

RECLAMADO: FUNDACAO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO PJe-JT

Vistos, etc. A reclamada opôs embargos de declaração, ao argumento de que a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista apresenta omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Por tempestivos, passo a decidir. Aduz a Embargante que a r. sentença é omissa quanto à apreciação da aplicação da Lei Federal nº 12.587 de 2012, que instituiu as diretrizes básicas da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como quanto ao tópico levantado sobre a não possibilidade de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. A Lei nº 12.587/2012, que define transporte público coletivo intermunicipal e interestadual de caráter urbano, ao contrário do que entende a Embargante, não tem o condão de limitar o fornecimento de vale transporte. O conteúdo dos embargos, no particular, evidencia a pretensão na reforma do julgado, sendo certo que a alegada omissão diz respeito a argumentos e a forma como valorado o conjunto probatório - e não em relação a pedidos formulados na ação. O instrumento processual manejado pela reclamada não se presta à finalidade buscada, qual seja, reforma do resultado da sentença pelo acolhimento da tese defensiva. No tocante à Lei 8.437/92, sendo a reclamada pessoa jurídica de direito privado, com receita e patrimônio próprios, autonomia, gerencial, orçamentária e financeira, não integra o conceito de Poder Público para fins de inviabilidade de concessão de antecipação da tutela. Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES , nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.

Intimem-se. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2016.

ELISA TORRES SANVICENTE

Juíza do Trabalho

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