26 de Maio de 2024
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT1 • ATOrd • Vale Transporte • XXXXX-70.2015.5.01.0066 • 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 20/08/2015
Valor da causa: $40,000.00
Partes:
RECLAMANTE: THAIS PEIXOTO CARNEIRO
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA
RECLAMANTE: ROSARIA CARDOZO DIAS
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA
RECLAMANTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA PAIXAO
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA
RECLAMANTE: CLAUDIO DA SILVA CORREA
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA
RECLAMANTE: JOSEENE AVELAR DAS NEVES
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA
RECLAMANTE: MILAYD SILVA DE ANDRADE
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA
RECLAMANTE: VALERIA DE MELLO
ADVOGADO: ANGELA MARIA DA SILVA
RECLAMADO: FUNDACAO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ROSA MARIA GOMES PINTO
ADVOGADO: VANESSA TERCEIRO JORGE VIANA CARNEIRO
ADVOGADO: MARIANA FERREIRA GARCIA
ADVOGADO: ISABELA DA CONCEICAO CRUZ
ADVOGADO: ADRIENNE FERNANDA DA SILVA LIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805166 - e.mail: vt66.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: XXXXX-70.2015.5.01.0066
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: THAIS PEIXOTO CARNEIRO e outros (6)
RECLAMADO: FUNDACAO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO PJe-JT
Vistos, etc. A reclamada opôs embargos de declaração, ao argumento de que a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista apresenta omissão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Por tempestivos, passo a decidir. Aduz a Embargante que a r. sentença é omissa quanto à apreciação da aplicação da Lei Federal nº 12.587 de 2012, que instituiu as diretrizes básicas da Política Nacional de Mobilidade Urbana, bem como quanto ao tópico levantado sobre a não possibilidade de antecipação da tutela em face da Fazenda Pública. A Lei nº 12.587/2012, que define transporte público coletivo intermunicipal e interestadual de caráter urbano, ao contrário do que entende a Embargante, não tem o condão de limitar o fornecimento de vale transporte. O conteúdo dos embargos, no particular, evidencia a pretensão na reforma do julgado, sendo certo que a alegada omissão diz respeito a argumentos e a forma como valorado o conjunto probatório - e não em relação a pedidos formulados na ação. O instrumento processual manejado pela reclamada não se presta à finalidade buscada, qual seja, reforma do resultado da sentença pelo acolhimento da tese defensiva. No tocante à Lei 8.437/92, sendo a reclamada pessoa jurídica de direito privado, com receita e patrimônio próprios, autonomia, gerencial, orçamentária e financeira, não integra o conceito de Poder Público para fins de inviabilidade de concessão de antecipação da tutela. Por tais fundamentos, conheço os embargos opostos pela reclamada, julgando-os IMPROCEDENTES , nos termos da fundamentação supra que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Intimem-se. Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2016.
ELISA TORRES SANVICENTE
Juíza do Trabalho