16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-74.2012.5.01.0201 • 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO
1a VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
RECLAMANTE: JOSE CORREA DA SILVA FILHO
RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .
.
. O réu opõe embargos de declaração, sob os argumentos
lançados no #id:bbf83cc .
Manifestações no #id:747b5ea .
Éo relatório.
Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito.
O réu alega que o Juízo teria incorrido em
contradição, visto que não teria se atentado de que seus embargos
executórios impugnara a ausência de dedução de valores pagos nos autos. com razão,
Nota-se na planilha "pagamento" juntada pelo perito, que este não deduz o valor recebido pelo autor de id #id:2d398ea .
Por tal motivo, o perito deverá ser intimado para realizar a dedução dos valores recebidos pelo autor no id 2d398ea.
Posto isto, julgo
PROCEDENTES a presente impugnação os presentes
embargos de declaração , na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
In albis, intime-se o perito para proceder a dedução do valor recebido no id 2d398ea.
mh
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2021.
DENISE MENDONCA VIEITES
Juíza do Trabalho Titular