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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-74.2012.5.01.0201 • 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

Juiz

DENISE MENDONCA VIEITES

Documentos anexos

Inteiro Teor72b8ba6fd21860e623afc42785026719.pdf
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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1a REGIÃO

1a VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS

ATOrd XXXXX-74.2012.5.01.0201

RECLAMANTE: JOSE CORREA DA SILVA FILHO

RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS .

.

. O réu opõe embargos de declaração, sob os argumentos

lançados no #id:bbf83cc .

Manifestações no #id:747b5ea .

Éo relatório.

Preenchidos os requisitos legais, passo a analisar o mérito.

O réu alega que o Juízo teria incorrido em

contradição, visto que não teria se atentado de que seus embargos

executórios impugnara a ausência de dedução de valores pagos nos autos. com razão,

Nota-se na planilha "pagamento" juntada pelo perito, que este não deduz o valor recebido pelo autor de id #id:2d398ea .

Por tal motivo, o perito deverá ser intimado para realizar a dedução dos valores recebidos pelo autor no id 2d398ea.

Posto isto, julgo

PROCEDENTES a presente impugnação os presentes

embargos de declaração , na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais.

Intimem-se as partes.

In albis, intime-se o perito para proceder a dedução do valor recebido no id 2d398ea.

mh

DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de março de 2021.

DENISE MENDONCA VIEITES

Juíza do Trabalho Titular

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