27 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva • XXXXX-54.2014.5.12.0026 • 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-54.2014.5.12.0026
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 07/07/2014
Valor da causa: R$ 50.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ISAURA MARCIA PALANDRE
ADVOGADO: ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NATALIA CALLIARI
ADVOGADO: NILO KAWAY JUNIOR
ADVOGADO: SUSAN MARA ZILLI
ADVOGADO: ROBERTO RAMOS SCHMIDT
ADVOGADO: GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAPALEO
PERITO: KARINY LARISSA CORDINI
PERITO: AMAURI ANTONIO CONFORTIN
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: ISAURA MARCIA PALANDRE
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO EM EXECUÇÃO
ISAURA MÁRCIA PALANDRE, parte já qualificada nos autos, apresentou impugnação (ID. XXXXX, de 21/11/2022) em face da conta de atualização (ID aaaaa25, de 08/08/2022), alegando que os valores levantados não foram corretamente contabilizados.
A executada anexou contraminuta (ID df5432d, de 27/03/2023), o perito prestou esclarecimentos (ID 1b41b61, de 14/12/2022) e os autos vieram conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO
I - Parâmetros de atualização
A reclamante alega que não foram contabilizados corretamente os valores liberados nos autos nas referências Novembro/2019 e Julho/2022, no âmbito da planilha de atualização anexada em 08/08/2022 pelo contador ad hoc.
Acrescenta a exequente que não teria o perito detalhado acertadamente os destinatários dos alvarás, notadamente quanto aos haveres devidos aos patronos do autor, a título de honorários sucumbenciais.
Em contraminuta, a reclamada defendeu genericamente a conta de atualização.
O perito prestou esclarecimentos, admitindo o equívoco na dedução dos valores pagos, sob a justificativa de que interpretou o item III do alvará de ID eb224ac, de 24/10/2019, como pagamento de honorários contratuais, e não honorários sucumbenciais,
Analiso.
Fls.: 3
Com razão a parte autora, haja vista que a atualização anexada em 08/08/2022 (ID aaaaa25, página 2 de 12) computa o pagamento de honorários sucumbenciais determinado no alvará de 24/10/2019 como se tivesse sido direcionado ao autor, por seu crédito líquido, conforme reconhecido pelo auxiliar do juízo, ocasionando uma premissa equivocada, que contamina o restante do cálculo.
Nesta senda, há de ser refeita a planilha de atualização por inteiro, dado o reconhecimento de que a ora impugnada é inaproveitável, ficando prejudicados por consequência lógica os demais pedidos veiculados pela impugnante.
Impugnação acolhida, para determinar a retificação da planilha de atualização, para fins de observância da S.13 deste E.TRT e da correta dedução dos valores liberados aos correspondentes credores, na forma da fundamentação.
PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO a impugnação interposta por ISAURA MÁRCIA PALANDRE, nos termos da fundamentação.
Decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos ao perito para retificação.
Custas de R$ 55,35, pela demandada. Inclua-se na conta desde já.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Nada mais.
FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2023.
ALESSANDRO DA SILVA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)