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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT12 • ATOrd • Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva • XXXXX-54.2014.5.12.0026 • 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS

Assuntos

Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva, Honorários na Justiça do Trabalho, Multa Prevista em Norma Coletiva, Período do Afastamento - Reintegração

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor587522f%20-%20Senten%C3%A7a.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-54.2014.5.12.0026

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 07/07/2014

Valor da causa: R$ 50.000,00

Partes:

RECLAMANTE: ISAURA MARCIA PALANDRE

ADVOGADO: ANDREZA PRADO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: NATALIA CALLIARI

ADVOGADO: NILO KAWAY JUNIOR

ADVOGADO: SUSAN MARA ZILLI

ADVOGADO: ROBERTO RAMOS SCHMIDT

ADVOGADO: GUSTAVO GARBELINI WISCHNESKI

RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: MARCELO VIEIRA PAPALEO

PERITO: KARINY LARISSA CORDINI

PERITO: AMAURI ANTONIO CONFORTIN

TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: ISAURA MARCIA PALANDRE

RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

DECISÃO EM EXECUÇÃO

ISAURA MÁRCIA PALANDRE, parte já qualificada nos autos, apresentou impugnação (ID. XXXXX, de 21/11/2022) em face da conta de atualização (ID aaaaa25, de 08/08/2022), alegando que os valores levantados não foram corretamente contabilizados.

A executada anexou contraminuta (ID df5432d, de 27/03/2023), o perito prestou esclarecimentos (ID 1b41b61, de 14/12/2022) e os autos vieram conclusos para julgamento.

Em síntese, é o relatório.

DECIDO

I - Parâmetros de atualização

A reclamante alega que não foram contabilizados corretamente os valores liberados nos autos nas referências Novembro/2019 e Julho/2022, no âmbito da planilha de atualização anexada em 08/08/2022 pelo contador ad hoc.

Acrescenta a exequente que não teria o perito detalhado acertadamente os destinatários dos alvarás, notadamente quanto aos haveres devidos aos patronos do autor, a título de honorários sucumbenciais.

Em contraminuta, a reclamada defendeu genericamente a conta de atualização.

O perito prestou esclarecimentos, admitindo o equívoco na dedução dos valores pagos, sob a justificativa de que interpretou o item III do alvará de ID eb224ac, de 24/10/2019, como pagamento de honorários contratuais, e não honorários sucumbenciais,

Analiso.

Fls.: 3

Com razão a parte autora, haja vista que a atualização anexada em 08/08/2022 (ID aaaaa25, página 2 de 12) computa o pagamento de honorários sucumbenciais determinado no alvará de 24/10/2019 como se tivesse sido direcionado ao autor, por seu crédito líquido, conforme reconhecido pelo auxiliar do juízo, ocasionando uma premissa equivocada, que contamina o restante do cálculo.

Nesta senda, há de ser refeita a planilha de atualização por inteiro, dado o reconhecimento de que a ora impugnada é inaproveitável, ficando prejudicados por consequência lógica os demais pedidos veiculados pela impugnante.

Impugnação acolhida, para determinar a retificação da planilha de atualização, para fins de observância da S.13 deste E.TRT e da correta dedução dos valores liberados aos correspondentes credores, na forma da fundamentação.

PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, ACOLHO a impugnação interposta por ISAURA MÁRCIA PALANDRE, nos termos da fundamentação.

Decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos ao perito para retificação.

Custas de R$ 55,35, pela demandada. Inclua-se na conta desde já.

Intimem-se as partes, por seus procuradores.

Nada mais.

FLORIANOPOLIS/SC, 26 de maio de 2023.

ALESSANDRO DA SILVA

Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)

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