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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-69.2016.5.13.0023 • Vara do Trabalho - 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho - 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande

Assunto

Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação 55372
Intervalo Intrajornada 2140
Feriado em Dobro 55377
Salário por Acúmulo de Cargo / Função 8810
DIREITO DO TRABALHO 864
Remuneração
Verbas Indenizatórias e Benefícios 2581
Salário / Diferença Salarial 2458
Adicional de Hora Extra 55112
Reflexos 55097
Indenização por Dano Moral 1855
Doença Ocupacional 55212
Doença Ocupacional 55213
Responsabilidade Civil do Empregador 2567
Horas Extras 2086
Acúmulo de Função 55059
Contrato Individual de Trabalho 1654
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho 1806
Repouso Semanal Remunerado e Feriado 2426
Indenização por Dano Material 8808
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional 2275
Duração do Trabalho 1658

Juiz

MARIA IRIS DIOGENES BEZERRA

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
4ª Vara do Trabalho de Campina Grande

RTOrd XXXXX-69.2016.5.13.0023
AUTOR: E. C. Q.
RÉU: E. J. P. L.
Fundamentação

Vistos, etc.

I- RELATÓRIO

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por Editora Jornal da Paraíba Ltda (ID. 49cd451), em que alega omissão na sentença de mérito por não ter analisado o pleito da defesa sobre a exclusão do pagamento de sua cota das contribuições previdenciárias.

Devidamente notificada, a parte contrária não se manifestou.

É o breve relatório.

II- FUNDAMENTAÇÃO

O embargante pretende a exclusão do pagamento da cota patronal das contribuições previdenciárias, alegando que "... é optante do Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, aprovado por meio da Lei nº 12.546/2011, tendo suas alíquotas alteradas através da 13.161/15 que entrou em vigor 01/12/2015. Esta Lei tornou facultativas as regras da desoneração da folha a partir de novembro/2015. A opção é feita mediante pagamento da contribuição previdenciária patronal relativa à competência que haja receita bruta (faturamento) apurada ...".

Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Embargante. O pleito foi formulado em sede de contestação (ID. 3b7fbcc - Pág. 4) porém, não apreciado pelo Juízo, o que passa a ser feito nas linhas abaixo.

A Desoneração da Folha de Pagamento, que consiste na substituição da contribuição patronal previdenciária sobre a folha de pagamento de empregados e contribuições individuais por uma contribuição sobre uma base de calculo extraída da receita bruta foi instituída pela Lei nº 12.546/2011 e alterada pelo artigo 25 da MP 612 (que ampliou a desoneração para outros setores da economia, dentre eles a empresa jornalística de radiodifusão sonora de sons e imagens), vigente a partir de 04/04/2013.

Posteriormente, com a edição da Lei 13.161/2015, a CPRB passou a ser opcional a partir de 01/12/2015, conforme alterações constantes nos §§ 13 ao 17, acrescidos ao art. da Lei 12.546/2011.

In casu, considerando que a empresa reclamada comprovou a sua opção pela CPRB em janeiro de 2016, em consonância com o que dispõem os §§ 13 e 14 da Lei em comento, conclui-se que encontra-se inserida no referido sistema desde 04/04/2013.

Face ao exposto, considerando que as verbas deferidas referem-se a período posterior a 17/11/2012, tem-se que o cálculo da cota parte previdenciária da empresa devem se limitar a 03/04/2013, data em que ainda não se encontrava isenta do pagamento de sua cota parte previdenciária.

Recurso parcialmente procedente para excluir da condenação a obrigação de recolhimento da cota-parte previdenciária da empresa sobre as verbas deferidas na sentença, no período posterior à edição da Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013.

Dispositivo

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, julga-se PROCEDENTES os Embargos Declaratórios para, suprindo a omissão apontada, excluir da condenação a obrigação de recolhimento da cota-parte previdenciária da empresa sobre as verbas deferidas na sentença, no período posterior à edição da Medida Provisória 612, de 4 de abril de 2013.

Notifiquem-se as partes por seus advogados.

Campina Grande-PB, datado e assinado eletronicamente.

MARIA ÍRIS DIÓGENES BEZERRA

Juíza Titular do Trabalho

Assinatura

CAMPINA GRANDE, 20 de Setembro de 2018



MARIA IRIS DIOGENES BEZERRAJuiz do Trabalho Titular

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