17 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-98.2024.5.16.0022 • 7ª Vara do Trabalho de São Luís - Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região - Inteiro Teor
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís - Vara do Trabalho
Assunto
Processo e Procedimento 8960
Dano Moral / Material 13390
DIREITO DO TRABALHO 864
Direito Individual do Trabalho 12936
Plano de Saúde 13853
Antecipação de Tutela / Tutela Específica 8961
Plano de Saúde 13605
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Competência da Justiça do Trabalho 10652
Verbas Remuneratórias
Indenizatórias e Benefícios 13831
Jurisdição e Competência 8828
Competência 8829
Dano Moral / Material 13390
DIREITO DO TRABALHO 864
Direito Individual do Trabalho 12936
Plano de Saúde 13853
Antecipação de Tutela / Tutela Específica 8961
Plano de Saúde 13605
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8826
Competência da Justiça do Trabalho 10652
Verbas Remuneratórias
Indenizatórias e Benefícios 13831
Jurisdição e Competência 8828
Competência 8829
Juiz
PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA
Partes
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9465 FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SÃO LUIS/MA - CEP: 65030-901 |
AUTOR: D. A. N.
RÉU: C. E. F.
DESPACHO
Em cumprimento à determinação contida na ata de audiência de ID. 92af81e, a reclamante apresentou novo orçamento (ID. XXXXX).
Relevante mencionar que as cirurgias prescritas à autora estão divididas em três etapas, de modo que a paciente se submeta à próxima após a recuperação da anterior.
Não se pode ignorar, portanto, a possibilidade de alteração das recomendações médicas no curso do tratamento, a depender da evolução clínica da demandante, desejando-se que tudo ocorra conforme esperado e sem qualquer intercorrência negativa.
Em razão disso, complemento a decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a ré efetue o adiantamento das despesas médicas, conforme orçamento já mencionado, a cada etapa, se assim entender conveniente. Ou seja, a CEF viabilizará a primeira cirurgia, antecipando os honorários médicos e as demais despesas essenciais e, somente quando a autora estiver apta à segunda, será exigível o pagamento correspondente. O mesmo quanto à terceira etapa.
A CEF também está autorizada a negociar os valores diretamente com a médica Maria Gabriella Valadão (CRM 5805), cujo contato consta no orçamento, desde que não importe supressão de qualquer dos serviços, mas tão somente redução do preço ajustado.
Notifiquem-se às partes.
Registro que o prazo para cumprimento da medida se inicia a partir da ciência desta decisão.
SÃO LUIS/MA, 17 de maio de 2024.
PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA
Juiz do Trabalho Titular