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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-46.2019.5.17.0181 • Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho

Assunto

['Rescisão Indireta [2435]', 'Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820]', 'DIREITO DO TRABALHO [864]', 'Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581]', 'Verbas Rescisórias [2546]', 'Multa de 40% do FGTS [1998]', 'Aviso Prévio [2641]', 'Indenizado - Efeitos [55411]', 'Contrato Individual de Trabalho [1654]', 'Décimo Terceiro Salário [2666]', 'Rescisão do Contrato de Trabalho [2620]', 'Férias Proporcionais [8821]', 'Saldo de Salário [8823]', 'FGTS [2029]']

Juiz

ADIB PEREIRA NETTO SALIM

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA
ATOrd XXXXX-46.2019.5.17.0181
RECLAMANTE: M. D. F.
RECLAMADO: M. K. R.

DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS

Verifica-se que os cálculos apresentados representam uma divergência de aproximados 20%, o que se atribui à aplicação de critérios diversos de correção monetária e incidência de juros de mora, consoante se verifica das observações de ambos os cálculos (página 1). Aqueles apresentados pela autora afirmam observar a decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, com menção, inclusive à apuração de juros desde o vencimento das verbas vencidas em fase pré-judicial e juros simples a partir do ajuizamento da ação. Aqueles apresentados pela ré corrigidos pelos índices da tabele única da JT Diário e juros simples a partir da data de ajuizamento da ação.

A sentença é expressa quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, o que afasta a incidência da decisão proferida pelo STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, razão por que se homologam os cálculos apresentados pela ré, com o que se torna líquida a condenação.

Atualizem-se os valores.

Após, intime-se a ré, na pessoa de sua advogada, para o pagamento em 15 dias, sob pena de se deflagrar imediata execução.

Intimam-se a autora e seu advogado, aquela primeira na pessoa do segundo, para que indiquem dados bancários, facultando-se à ré o pagamento do principal e honorários de sucumbência diretamente nas contas indicadas, medida que poupa a Secretaria a expedição de alvarás, com a entrega mais célere do numerário aos seus titulares. Na mesma linha de racionalização dos serviços da Secretaria, determina-se à ré que os recolhimentos dos valores relativos às contribuições previdenciárias e de custas processuais se façam através de guias próprias, a serem obtidas através dos link's abaixo, tudo com comprovação nos autos.

SEGUEM ABAIXO CÓDIGOS PARA OS RECOLHIMENTOS:

INSS (GUIA GPS) disponível em:

https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/impressao-de-documentos/formularios/gps/index.xhtml

CÓDIGO: 2909 - (PESSOA JURÍDICA) CNPJ

CÓDIGO: 1708 -NIT /PIS

CÓDIGO: 2801 - MATRÍCULA CEI

CUSTAS (GUIA GRU), disponivel em: https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp

CÓDIGO DA UNIDADE (UG) FAVORECIDA: XXXXX

GESTÃO: 00001 CÓDIGO RECOLHIMENTO: 18740-2

Cientes as partes, nas pessoas de seus advogados, com a publicação no DEJT.

NOVA VENECIA/ES, 30 de janeiro de 2022.

ADIB PEREIRA NETTO SALIM
Juiz do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-17/1590850865/inteiro-teor-1590850866