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31 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-51.2019.5.02.0605 SP - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vice-Presidência Judicial

Publicação

Relator

VALDIR FLORINDO
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE
VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
ROT XXXXX-51.2019.5.02.0605
RECORRENTE: CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS E OUTROS (8)
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING JARDIM ANALIA FRANCO E OUTROS (8)


AGRAVO DE INSTRUMENTO


Agravante(s):

1. MUNICIPIO DE SÃO PAULO

2. CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS

Advogado(a)(s):

2. RODRIGO JOSE ACCACIO (SP - 239813)

2. RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP - 253127)

2. DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP - 306759)

2. GRACILEIDE FERREIRA COSTA (SP - 409111)

2. JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS (SP - 416062)

Agravado(a)(s):

1. CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS e outros

2. MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros

Advogado(a)(s):

1. RODRIGO JOSE ACCACIO (SP - 239813)

1. RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP - 253127)

1. DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP - 306759)

1. GRACILEIDE FERREIRA COSTA (SP - 409111)

1. JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS (SP - 416062)

Id. 497cf0e: A ré Centro Saneamento e Serviços Avançados LTDA requer a intimação do reclamante para que compareça à sua sede para recebimento do PPP, de maneira que seja dado cumprimento à obrigação de fazer, conforme determinado em sentença


Na sentença de Id. 3088aa4 consta a obrigação de fazer nos seguintes termos:

"[....]

Diante do deferimento do adicional de insalubridade, a primeira Reclamada deve fornecer à Reclamante a guia ) reconhecendo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP tal condição quanto ao período acima, no grau apurado, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser condenada a pagar à Reclamante multa de R$ 200,00 por dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer, limitada a R$ 40.000,00.

[...]"


Portanto, verifica-se que a peticionante pretende adimplir a obrigação de entrega do PPP antes do trânsito em julgado formal da ação.

Assim, intime-se a reclamante para ciência.

Quanto à incidência ou não da multa, tal questão deverá ser dirimida pelo juízo de liquidação e execução que analisará se houve o adimplemento da obrigação de fazer de maneira tempestiva ou não.

Atente-se a reclamante que, no caso de entender haver algum equívoco no PPP apresentado pela ré, tal questão dever ser dirimida pelo juízo de liquidação e execução, podendo, caso entenda devido, apresentar a eventual divergência em sede de execução provisória a ser protocolada no PJE de primeira instância.

Prossiga-se.


Recurso de: MUNICIPIO DE SÃO PAULO

Mantém-se o despacho agravado.

Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.



Recurso de: CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS

Mantém-se o despacho agravado.

Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.

Ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C. Corte.



/joa

SÃO PAULO/SP, 23 de junho de 2021.

VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial

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