31 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-51.2019.5.02.0605 SP - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT XXXXX-51.2019.5.02.0605 RECORRENTE: CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS E OUTROS (8) RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO SHOPPING JARDIM ANALIA FRANCO E OUTROS (8) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s): | 1. MUNICIPIO DE SÃO PAULO 2. CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS |
Advogado(a)(s): | 2. RODRIGO JOSE ACCACIO (SP - 239813) 2. RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP - 253127) 2. DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP - 306759) 2. GRACILEIDE FERREIRA COSTA (SP - 409111) 2. JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS (SP - 416062) |
Agravado(a)(s): | 1. CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS e outros 2. MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros |
Advogado(a)(s): | 1. RODRIGO JOSE ACCACIO (SP - 239813) 1. RAQUEL TRAVASSOS ACCACIO (SP - 253127) 1. DIONÍSIO FERREIRA DE OLIVEIRA (SP - 306759) 1. GRACILEIDE FERREIRA COSTA (SP - 409111) 1. JESSICA KAROLINE LOPES TRAVASSOS (SP - 416062) |
Id. 497cf0e: A ré Centro Saneamento e Serviços Avançados LTDA requer a intimação do reclamante para que compareça à sua sede para recebimento do PPP, de maneira que seja dado cumprimento à obrigação de fazer, conforme determinado em sentença
Na sentença de Id. 3088aa4 consta a obrigação de fazer nos seguintes termos:
"[....]
Diante do deferimento do adicional de insalubridade, a primeira Reclamada deve fornecer à Reclamante a guia ) reconhecendo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP tal condição quanto ao período acima, no grau apurado, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, sob pena de ser condenada a pagar à Reclamante multa de R$ 200,00 por dia de atraso no cumprimento desta obrigação de fazer, limitada a R$ 40.000,00.
[...]"
Portanto, verifica-se que a peticionante pretende adimplir a obrigação de entrega do PPP antes do trânsito em julgado formal da ação.
Assim, intime-se a reclamante para ciência.
Quanto à incidência ou não da multa, tal questão deverá ser dirimida pelo juízo de liquidação e execução que analisará se houve o adimplemento da obrigação de fazer de maneira tempestiva ou não.
Atente-se a reclamante que, no caso de entender haver algum equívoco no PPP apresentado pela ré, tal questão dever ser dirimida pelo juízo de liquidação e execução, podendo, caso entenda devido, apresentar a eventual divergência em sede de execução provisória a ser protocolada no PJE de primeira instância.
Prossiga-se.
Recurso de: MUNICIPIO DE SÃO PAULO
Mantém-se o despacho agravado.
Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Recurso de: CARMEM DAS NEVES MENDES DOS SANTOS
Mantém-se o despacho agravado.
Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, os futuros peticionamentos deverão ser efetivados diretamente naquela C. Corte.
/joa
SÃO PAULO/SP, 23 de junho de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial