16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-54.2015.5.02.0261 • 1ª Vara do Trabalho de Diadema do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd XXXXX-54.2015.5.02.0261 RECLAMANTE: JOSE DANIEL DOS SANTOS RECLAMADO: MURISTAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (5) |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.
Diadema/SP, data abaixo.
JURANDIR ALVES FILHO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
Vistos e examinados os autos.
Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:70d59f2) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo.
Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculada sobre o valor do acordo, as quais deverão ser recolhidas e comprovadas, em guia própria (GRU), no prazo de 30 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de penhora.
Recolhimentos previdenciários pela Reclamada no importe de R$ 3.574,77 (atualizáveis desde 01/08/2016), os quais deverão ser atualizados, recolhidos e comprovados, no prazo de 30 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, em guia própria (GPS), sob pena de penhora.
Honorários periciais pela perícia de insalubridade, devidos ao perito Adilson J. Passos Paiva, no importe de R$ 3.000,00 (29/07/2016), a cargo da Reclamada, os quais deverão ser atualizados, recolhidos e comprovados, no prazo de 30 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, por meio de depósito judicial, sob pena de penhora.
Multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias convencionada pelas partes.
Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social).
O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento.
Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, excluam-se os executados da CNIB, do BNDT e liberem-se as restrições sobre os veículos.
Caso a penhora tenha sido averbada em atendimento ao despacho (#id:a58c157) expeça-se ofício para seu levantamento, ficando eventuais despesas/emolumentos de encargo dos executados.
Exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
DIADEMA/SP, 01 de dezembro de 2021.
MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular