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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-54.2015.5.02.0261 • 1ª Vara do Trabalho de Diadema do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara do Trabalho de Diadema

Assunto

Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820], Fruição / Gozo [2019], Acidente de Trabalho [2569], Multa do Artigo 477 da CLT [2212], Indenização por Dano Moral [1855], Exame Médico [55070], Adicional [2594], Multa Prevista em Norma Coletiva [2215], Adicional de Insalubridade [1666], Verbas Rescisórias [2546], Depósito / Diferença de Recolhimento [2033], Férias Proporcionais [8821], Férias [2662], Participação nos Lucros ou Resultados - PLR [55170], Duração do Trabalho [1658], Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581], Multa do Artigo 467 da CLT [2210], Hora Extra - Integração [55138], Contrato Individual de Trabalho [1654], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], Indenização por Dano Material [8808], FGTS [2029], Ônus da Prova [55114], DIREITO DO TRABALHO [864], Abono Pecuniário [2663], Responsabilidade Civil do Empregador [2567], Horas Extras [2086], Multa de 40% do FGTS [1998], Acidente de Trabalho [8809], Aviso Prévio [2641], Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico [55054], Adicional de Periculosidade [1681], Saldo de Salário [8823], Extrajudicial [55055],

Juiz

MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA
ATOrd XXXXX-54.2015.5.02.0261
RECLAMANTE: JOSE DANIEL DOS SANTOS
RECLAMADO: MURISTAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (5)

CONCLUSÃO

Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.

Diadema/SP, data abaixo.

JURANDIR ALVES FILHO

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO

Vistos e examinados os autos.

Homologo o acordo nos termos definidos na petição (#id:70d59f2) para que produza seus efeitos legais e, em especial, quanto à ampla e geral quitação em relação ao objeto do presente processo e ao extinto contrato de trabalho, com as ressalvas abaixo.

Custas pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculada sobre o valor do acordo, as quais deverão ser recolhidas e comprovadas, em guia própria (GRU), no prazo de 30 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de penhora.

Recolhimentos previdenciários pela Reclamada no importe de R$ 3.574,77 (atualizáveis desde 01/08/2016), os quais deverão ser atualizados, recolhidos e comprovados, no prazo de 30 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, em guia própria (GPS), sob pena de penhora.

Honorários periciais pela perícia de insalubridade, devidos ao perito Adilson J. Passos Paiva, no importe de R$ 3.000,00 (29/07/2016), a cargo da Reclamada, os quais deverão ser atualizados, recolhidos e comprovados, no prazo de 30 (cinco) dias após o vencimento da última parcela do acordo, por meio de depósito judicial, sob pena de penhora.

Multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de inadimplemento ou atraso superior a 05 (cinco) dias convencionada pelas partes.

Haja vista os valores acordados, desnecessária a intimação da UNIÃO (Seguridade Social).

O silêncio da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo, será tido como adimplemento.

Cumprido o acima determinado, inclusas as verbas supramencionadas, excluam-se os executados da CNIB, do BNDT e liberem-se as restrições sobre os veículos.

Caso a penhora tenha sido averbada em atendimento ao despacho (#id:a58c157) expeça-se ofício para seu levantamento, ficando eventuais despesas/emolumentos de encargo dos executados.

Exaurida a prestação jurisdicional, dê-se baixa e arquivem-se.

Intimem-se.

DIADEMA/SP, 01 de dezembro de 2021.

MARCYLENA TINOCO DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho Titular

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1332869213/inteiro-teor-1332869243