16 de Junho de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Assédio Moral • XXXXX-93.2010.5.02.0042 • 42ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/08/2010
Valor da causa: R$ 50.000,00
Partes:
RECLAMANTE: RENATA DE BARROS SGARBI
ADVOGADO: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE
RECLAMADO: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA.
ADVOGADO: ANDRE FITTIPALDI MORADE
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RECLAMADO: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza.
À elevada apreciação de V. Exa.
Em São Paulo, 09/09/2019.
Renata de Castro Morais Mendes
Técnico Judiciário
SENTENÇA
RELATÓRIO
Foram proferidas sentenças às fls. 249/255 (Id.dbe1b29) , fls. 368/372 (Id.2777c6f), que foram anuladas pelo Eg. TRT determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos pedidos.
Proferida nova sentença às fls. 479/480 (Id.4f427ca),reformada parcialmente às fls. 555/561 (0799d40), quando reconheceu o vínculo empregatício e determinou-se o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos da inicial.
Embargos declaratórios da reclamada não providos e imposta multa de 10% sobre o valor da causa em razão do seu caráter protelatório.
Nova sentença proferida às fls. 585/591 (Id.ecbdbc8), julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.
As partes recorreram e o Eg. TRT negou provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao recurso da Reclamada (fls. 643/658 - Id.995be13).
Mantidas inalteradas as decisões apesar dos recursos interpostos pela Reclamada.
Fls.: 3
Trânsito em julgado do decisum em 04/04/2018.
Ante a divergência de cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil.
Laudo pericial contábil apresentado às fls.818/864 (Id.05159e7).
As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o laudo contábil.
A Autora, às fls. 865/866 (Id.952c29d), manifestou-se impugnando o laudo contábil, requerendo a inserção dos valores apurados a título de FGTS+ 40% do 2º contrato no demonstrativo de cálculos e questionando a não apuração da parcela de indenização do seguro desemprego.
A Reclamada, às fls. 868/870 (Id. 64dc27b) impugnou o laudo quanto à proporcionalidade das verbas apuradas no mês 08/2008, ao número de parcelas do seguro desemprego e quanto ao valor requerido a título de honorários periciais.
Esclarecimentos periciais às fls. 906/909 (Id.7c61e77).
Manifestação da Reclamada reiterando sua impugnação quanto à proporcionalidade das verbas no mês 08 /2008 e ao valor requerido a título de honorários periciais.
É o relatório.
DECIDE-SE.
A Reclamante impugnou o laudo alegando que a Sra. perita não incluiu o valor apurado a título de FGTS + 40% do 2º período contratual, na tabela denominada "Anexo 10", para fins de atualização e também que não foi apurada a parcela indenização do seguro desemprego.
Analisando-se o laudo verifica-se que não assiste razão à Autora. Como bem explicitado pela expert , os valores apurados de FGTS + 40% (Anexo 5) foram lançados na coluna "VI" do Anexo 8 e somados às demais verbas perfazem um total apurado (coluna X).
Este total apurado que é transferido para o Anexo 10 e atualizado.
Quanto a alegação de que a indenização referente ao seguro desemprego não foi calculada, também não prospera o inconformismo. O anexo 8, coluna "VIII", traz o valor apurado referente à esta indenização. Portanto, acolho inteiramente os esclarecimentos da Sra. perita e mantenho o cálculo nesse particular.
Fls.: 4
A reclamada manteve sua impugnação quanto à apuração das verbas no mês 08/2008, alegando que deveriam ter sido apuradas respeitando-se a proporcionalidade de dias trabalhados. Não assiste razão à Reclamada. Entre os dias 02/08 e 31/08 computam-se 30 dias, portanto a apuração das verbas neste mês deu-se à base do número de dias computados, ou seja trinta dias, não merecendo reparos os cálculos.
Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Sra. perita às fls. 818/864 (Id.05159e7), declarando preclusa a discussão sobre a conta de liquidação.
Fixo o crédito exequendo em R$104.399,06, valor correspondente ao principal, vigente em 01/02/2019, sem juros e atualizável até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir da propositura da ação em 05/08/2010, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200/TST).
Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$2.912,22, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento.
Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº 1500/2014.
Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$12.142,47.
Custas processuais pela Reclamada recolhidas quando da interposição do recurso.
Honorários periciais contábeis à Sra. Alessandra Libaneo do Couto, ora arbitrados de forma razoável, dentro dos parâmetros habituais e condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados, no importe de R$2.500,00, a cargo da Reclamada,sujeitos a atualizações monetárias até a data do pagamento.
Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS - Portaria MF 582/2013).
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados.
Nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal, liberem-se os depósitos recursais realizados pela reclamada de fls.418/419 (Id. 25e7e86), fls. 605/606 (ID. 7d1f731), fls. 671/672 (ID. 5ef1bd2) e fls. 690/691 (ID. 9c2dd36), em favor da reclamante, a qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de10 dias, sob pena de arquivamento provisório, consignando-se a pendência.
Comprovado o valor levantado, intime-se a Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fls.: 5
Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO FAVORECIDO (A) OU SEU ADVOGADO (A).
Para tanto:
Depósito Recursal fls.418/419 (Id. 25e7e86)/ chave de acesso nº:XXXXX00109756653
Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:
04.XXXXX/0001-00
Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI
Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980
Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA
Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: São Paulo
Data do depósito: 15/03/2013
Valor: R$6.598,21
Valor a ser liberado: Valor original atualizado.
Depósito Recursal fls.605/606 (ID. 7d1f731)/ chave de acesso nº:XXXXX00109758207
Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:
04.XXXXX/0001-00
Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI
Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980
Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA
Fls.: 6
Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: São Paulo
Data do depósito: 26/06/2015
Valor: R$7.485,83
Valor a ser liberado: Valor original atualizado.
Depósito Recursal fls.671/672 (ID. 5ef1bd2)/ chave de acesso nº:XXXXX00109758803
Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:
04.XXXXX/0001-00
Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI
Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980
Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA
Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: São Paulo
Data do depósito: 11/11/2016
Valor: R$17.919,26
Valor a ser liberado: Valor original atualizado.
Depósito Recursal fls.690/691 (ID. 9c2dd36)/ chave de acesso nº:XXXXX00109759131
Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:
04.XXXXX/0001-00
Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI
Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980
Fls.: 7
Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA
Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59
Banco: Caixa Econômica Federal
Agência: São Paulo
Data do depósito: 29/05/2017
Valor: R$8.959,63
Valor a ser liberado: Valor original atualizado.
SÃO PAULO, 10 de Setembro de 2019
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz (a) do Trabalho Titular