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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Assédio Moral • XXXXX-93.2010.5.02.0042 • 42ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

42ª Vara do Trabalho de São Paulo

Assuntos

Assédio Moral, Ajuda / Tíquete Alimentação, Anotação / Baixa / Retificação, Anotação na CTPS, Aviso Prévio, Constituição de Capital, Depósito / Diferença de Recolhimento, Despedida / Dispensa Imotivada, Décimo Terceiro Salário, Décimo Terceiro Salário Proporcional, Expurgos Inflacionários, Extrajudicial, Fruição / Gozo, Férias Proporcionais, Indenização, Indenização / Dobra / Terço Constitucional, Intervalo Interjornadas, Levantamento / Liberação, Liberação / Entrega das Guias, Ministério Público, Multa Prevista em Norma Coletiva, Multa de 40% do FGTS, Multa do Artigo 477 da CLT, Nulidade, Obstativa, Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, Repouso Semanal Remunerado e Feriado, Seguro Desemprego, Ônus da Prova

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor0b9c7e5%20-%20Decis%C3%A3o.pdf
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-93.2010.5.02.0042

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 05/08/2010

Valor da causa: R$ 50.000,00

Partes:

RECLAMANTE: RENATA DE BARROS SGARBI

ADVOGADO: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE

RECLAMADO: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA.

ADVOGADO: ANDRE FITTIPALDI MORADE

PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMADO: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa Juíza do Trabalho Dra. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza.

À elevada apreciação de V. Exa.

Em São Paulo, 09/09/2019.

Renata de Castro Morais Mendes

Técnico Judiciário

SENTENÇA

RELATÓRIO

Foram proferidas sentenças às fls. 249/255 (Id.dbe1b29) , fls. 368/372 (Id.2777c6f), que foram anuladas pelo Eg. TRT determinando o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos pedidos.

Proferida nova sentença às fls. 479/480 (Id.4f427ca),reformada parcialmente às fls. 555/561 (0799d40), quando reconheceu o vínculo empregatício e determinou-se o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos da inicial.

Embargos declaratórios da reclamada não providos e imposta multa de 10% sobre o valor da causa em razão do seu caráter protelatório.

Nova sentença proferida às fls. 585/591 (Id.ecbdbc8), julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora.

As partes recorreram e o Eg. TRT negou provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao recurso da Reclamada (fls. 643/658 - Id.995be13).

Mantidas inalteradas as decisões apesar dos recursos interpostos pela Reclamada.

Fls.: 3

Trânsito em julgado do decisum em 04/04/2018.

Ante a divergência de cálculos, determinou-se a realização de perícia contábil.

Laudo pericial contábil apresentado às fls.818/864 (Id.05159e7).

As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o laudo contábil.

A Autora, às fls. 865/866 (Id.952c29d), manifestou-se impugnando o laudo contábil, requerendo a inserção dos valores apurados a título de FGTS+ 40% do 2º contrato no demonstrativo de cálculos e questionando a não apuração da parcela de indenização do seguro desemprego.

A Reclamada, às fls. 868/870 (Id. 64dc27b) impugnou o laudo quanto à proporcionalidade das verbas apuradas no mês 08/2008, ao número de parcelas do seguro desemprego e quanto ao valor requerido a título de honorários periciais.

Esclarecimentos periciais às fls. 906/909 (Id.7c61e77).

Manifestação da Reclamada reiterando sua impugnação quanto à proporcionalidade das verbas no mês 08 /2008 e ao valor requerido a título de honorários periciais.

É o relatório.

DECIDE-SE.

A Reclamante impugnou o laudo alegando que a Sra. perita não incluiu o valor apurado a título de FGTS + 40% do 2º período contratual, na tabela denominada "Anexo 10", para fins de atualização e também que não foi apurada a parcela indenização do seguro desemprego.

Analisando-se o laudo verifica-se que não assiste razão à Autora. Como bem explicitado pela expert , os valores apurados de FGTS + 40% (Anexo 5) foram lançados na coluna "VI" do Anexo 8 e somados às demais verbas perfazem um total apurado (coluna X).

Este total apurado que é transferido para o Anexo 10 e atualizado.

Quanto a alegação de que a indenização referente ao seguro desemprego não foi calculada, também não prospera o inconformismo. O anexo 8, coluna "VIII", traz o valor apurado referente à esta indenização. Portanto, acolho inteiramente os esclarecimentos da Sra. perita e mantenho o cálculo nesse particular.

Fls.: 4

A reclamada manteve sua impugnação quanto à apuração das verbas no mês 08/2008, alegando que deveriam ter sido apuradas respeitando-se a proporcionalidade de dias trabalhados. Não assiste razão à Reclamada. Entre os dias 02/08 e 31/08 computam-se 30 dias, portanto a apuração das verbas neste mês deu-se à base do número de dias computados, ou seja trinta dias, não merecendo reparos os cálculos.

Exposto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Sra. perita às fls. 818/864 (Id.05159e7), declarando preclusa a discussão sobre a conta de liquidação.

Fixo o crédito exequendo em R$104.399,06, valor correspondente ao principal, vigente em 01/02/2019, sem juros e atualizável até a data do efetivo pagamento.

Juros de mora a partir da propositura da ação em 05/08/2010, a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200/TST).

Fixo a contribuição previdenciária, cota parte reclamante, no importe de R$2.912,22, valor que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento.

Não há incidência de imposto de renda sobre o crédito principal apurado, conforme Instrução Normativa nº 1500/2014.

Contribuição previdenciária cota parte patronal no valor de R$12.142,47.

Custas processuais pela Reclamada recolhidas quando da interposição do recurso.

Honorários periciais contábeis à Sra. Alessandra Libaneo do Couto, ora arbitrados de forma razoável, dentro dos parâmetros habituais e condizentes com a natureza e complexidade dos trabalhos apresentados, no importe de R$2.500,00, a cargo da Reclamada,sujeitos a atualizações monetárias até a data do pagamento.

Dispensada a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (INSS - Portaria MF 582/2013).

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, HOMOLOGO os valores acima discriminados.

Nos termos da Recomendação CR nº 49/2008, da Corregedoria deste E. Tribunal, liberem-se os depósitos recursais realizados pela reclamada de fls.418/419 (Id. 25e7e86), fls. 605/606 (ID. 7d1f731), fls. 671/672 (ID. 5ef1bd2) e fls. 690/691 (ID. 9c2dd36), em favor da reclamante, a qual deverá comprovar nos autos o valor efetivamente levantado, no prazo de10 dias, sob pena de arquivamento provisório, consignando-se a pendência.

Comprovado o valor levantado, intime-se a Autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Fls.: 5

Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório.

A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO FAVORECIDO (A) OU SEU ADVOGADO (A).

Para tanto:

Depósito Recursal fls.418/419 (Id. 25e7e86)/ chave de acesso nº:XXXXX00109756653

Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:

04.XXXXX/0001-00

Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI

Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980

Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA

Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59

Banco: Caixa Econômica Federal

Agência: São Paulo

Data do depósito: 15/03/2013

Valor: R$6.598,21

Valor a ser liberado: Valor original atualizado.

Depósito Recursal fls.605/606 (ID. 7d1f731)/ chave de acesso nº:XXXXX00109758207

Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:

04.XXXXX/0001-00

Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI

Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980

Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA

Fls.: 6

Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59

Banco: Caixa Econômica Federal

Agência: São Paulo

Data do depósito: 26/06/2015

Valor: R$7.485,83

Valor a ser liberado: Valor original atualizado.

Depósito Recursal fls.671/672 (ID. 5ef1bd2)/ chave de acesso nº:XXXXX00109758803

Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:

04.XXXXX/0001-00

Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI

Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980

Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA

Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59

Banco: Caixa Econômica Federal

Agência: São Paulo

Data do depósito: 11/11/2016

Valor: R$17.919,26

Valor a ser liberado: Valor original atualizado.

Depósito Recursal fls.690/691 (ID. 9c2dd36)/ chave de acesso nº:XXXXX00109759131

Depósito efetuado por: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA. - CNPJ:

04.XXXXX/0001-00

Reclamante: RENATA DE BARROS SGARBI

Advogado do reclamante: RAMIRO DE ALMEIDA MONTE - OAB: SP146980

Fls.: 7

Reclamada: HOFT - BERNHOEFT & TEIXEIRA CONSULTORES LTDA

Favorecido: RENATA DE BARROS SGARBI - CPF: 252.592.628-59

Banco: Caixa Econômica Federal

Agência: São Paulo

Data do depósito: 29/05/2017

Valor: R$8.959,63

Valor a ser liberado: Valor original atualizado.

SÃO PAULO, 10 de Setembro de 2019

GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA

Juiz (a) do Trabalho Titular

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