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23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-88.2018.5.02.0447 • 7ª Vara do Trabalho de Santos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Vara do Trabalho de Santos

Assunto

Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820], Intervalo Intrajornada [2140], Multa do Artigo 477 da CLT [2212], Levantamento / Liberação [2037], Adicional [2594], Décimo Terceiro Salário [2666], Reconhecimento de Relação de Emprego [2554], Verbas Rescisórias [2546], Jurisdição e Competência [8828], Férias Proporcionais [8821], Férias [2662], Duração do Trabalho [1658], Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581], DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826], Contrato Individual de Trabalho [1654], Competência [8829], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], FGTS [2029], DIREITO DO TRABALHO [864], Adicional de Hora Extra [55112], Horas Extras [2086], Multa de 40% do FGTS [1998], Aviso Prévio [2641], Competência da Justiça do Trabalho [10652], Indenização / Dobra / Terço Constitucional [2021], Adicional de Periculosidade [1681], Adicional de Horas Extras [55365], Levantamento do FGTS [55449], Saldo de Salário [8823],

Juiz

GRAZIELA CONFORTI TARPANI
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS
ATOrd XXXXX-88.2018.5.02.0447
RECLAMANTE: CLEBER FERREIRA DE LIRA
RECLAMADO: F.T. PORTARIA E OUTROS (2)

CONCLUSÃO

Nesta data faço os presentes autos conclusos a (o) MM Juíza (o) do Trabalho.

SANTOS, 08 de abril de 2022

FABIO ZACCHI CITERO

DECISÃO

HOMOLOGO o acordo entabulado entre o autor e a 1ª ré de ID. 62bd528, para que surta seus regulares efeitos.

Considerando-se o prazo transcorrido desde a data fixada para pagamento da última parcela do acordo, reputo-o quitado, na forma avençada, com quitação total do objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, em qualquer esfera judicial.

Custas processuais e honorários periciais já quitados.

Em face do trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que as partes não podem transigir sobre verbas de terceiros, deverá a ré, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, comprovar nos autos, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento: os recolhimentos previdenciários na forma da OJ 376 da SDI-1 do C.TST (quota autor e ré), mantida a responsabilidade subsidiária da empresa NATURAL DA TERRA HORTIFRUTTI LTDA.

Nos termos da Portaria 582 no Ministério da Fazenda de 11.12.2013, fica dispensada a intimação do INSS.

Cumprido o acordo e as determinações supra, se nada mais houver, libere-se a penhora e remetam-se os autos ao arquivo geral.

Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito.

Int.

SANTOS/SP, 11 de abril de 2022.

GRAZIELA CONFORTI TARPANI
Juíza do Trabalho Titular

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