23 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-88.2018.5.02.0447 • 7ª Vara do Trabalho de Santos do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assunto
Juiz
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd XXXXX-88.2018.5.02.0447 RECLAMANTE: CLEBER FERREIRA DE LIRA RECLAMADO: F.T. PORTARIA E OUTROS (2) |
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a (o) MM Juíza (o) do Trabalho.
SANTOS, 08 de abril de 2022
FABIO ZACCHI CITERO
DECISÃO
HOMOLOGO o acordo entabulado entre o autor e a 1ª ré de ID. 62bd528, para que surta seus regulares efeitos.
Considerando-se o prazo transcorrido desde a data fixada para pagamento da última parcela do acordo, reputo-o quitado, na forma avençada, com quitação total do objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, em qualquer esfera judicial.
Custas processuais e honorários periciais já quitados.
Em face do trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que as partes não podem transigir sobre verbas de terceiros, deverá a ré, no prazo de 10 dias, sob pena de execução, comprovar nos autos, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento: os recolhimentos previdenciários na forma da OJ 376 da SDI-1 do C.TST (quota autor e ré), mantida a responsabilidade subsidiária da empresa NATURAL DA TERRA HORTIFRUTTI LTDA.
Nos termos da Portaria 582 no Ministério da Fazenda de 11.12.2013, fica dispensada a intimação do INSS.
Cumprido o acordo e as determinações supra, se nada mais houver, libere-se a penhora e remetam-se os autos ao arquivo geral.
Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito.
Int.
SANTOS/SP, 11 de abril de 2022.
GRAZIELA CONFORTI TARPANI
Juíza do Trabalho Titular