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16 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-27.2023.5.20.0009 • Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Juiz

FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA
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DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1 – RELATÓRIO:

PROCEC ENGENHARIA S.A opôs, tempestivamente, Embargos de Declaração (ID. 8e12be4) em ação que contende com EDUAN JOSE LOPEZ MARTINEZ.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – FUNDAMENTOS:

DO INTERVALO INTRAJORNADA

A Embargante alega eventual julgamento ultra petita em relação ao intervalo intrajornada no período em que o reclamante trabalhou no Espírito Santo, sob o fundamento de que na inicial o autor disse que usufruía 1h de intervalo e a sentença reconheceu que apenas eram concedidos 10 minutos de intervalo.

Ao exame.

Sem razão a embargante, tendo em vista que restou comprovado em audiência, mediante prova oral, de que o reclamante usufruía de apenas 10 minutos de intervalo quando laborou no Espírito Santo, conforme trecho do depoimento que ora se transcreve: “que no Espírito Santo trabalhavam até às 21h/22h/ e em Aracaju trabalhavam também no mesmo horário do Espírito Santo; que o tempo para almoço era cerca de 10min”.

É função do Estado-Juiz, personalizado na figura do magistrado, parte imparcial na relação processual triangular que se forma com o autor e réu, ouvir as versões dos litigantes e dar-lhes a resolução da lide. Com o fito de conceder a tutela jurisdicional mais justa possível, o magistrado busca extrair ao máximo a realidade dos fatos, aquilo que de verdade acontecia no dia a dia de trabalho, pois, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, a verdade dos fatos prevalece em detrimento daquilo que está formalmente escrito, inclusive no contrato de trabalho.

Em observância ao princípio da primazia da realidade associado com as declarações da testemunha, entende o Juízo por intervalo intrajornada de 10 minutos quando do labor no Espírito Santo. Se o embargante diverge do entendimento deste juízo de primeiro grau por entender que valorou mal as provas que maneja o recurso adequado para reexame de mérito em sede própria.

Nestes termos, não acolho os embargos de declaração.

Da Reformatio in Pejus

Aponta a parte embargante que analisando de forma detalhada a sentença de embargos declaratórios, constata-se que a mesma incorreu em reformatio in pejus, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. Isto porque, as questões ventiladas pela embargante possuíam o condão de aperfeiçoar a sentença, inclusive consignando os dias de labor corretos e as horas efetivamente cumpridas. No entanto, o que se verificou é que os cálculos apresentados pela I. contadoria, estão em dissonância com a sentença de embargos.

Ao exame.

A Contadoria emitiu o seguinte parecer:

“Certifico, em relação aos embargos do reclamado, que procedem as alegações ali insertas, devendo os cálculos ser retificados a fim de consolidar as alterações determinadas na sentença de embargos de ID e3cd41e.Anexo, a seguir, novas planilhas de liquidação da sentença, contendo as modificações acima referidas. À consideração superior”.

Com razão a embargante, com fulcro no parecer supra.

Nova planilha sanando o vício já anexadas aos autos.

3 – CONCLUSÃO:

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos por PROCEC ENGENHARIA S.A, na ação que contende com EDUAN JOSE LOPEZ MARTINEZ, tudo conforme fundamentação supra que integra este dispositivo.

Nova planilha de cálculos, observando esta decisão, já anexada aos autos ao ID. 00f6d80.

Prossiga-se.

Notifiquem-se as partes.

ARACAJU/SE, 29 de fevereiro de 2024.

FLAVIA MOREIRA GUIMARAES PESSOA
Juiz do Trabalho Titular

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