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17 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT23 • XXXXX-95.2018.5.23.0146 • VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL

Assunto

Décimo Terceiro Salário Proporcional [8820], Fruição / Gozo [2019], DIREITO DO TRABALHO [864], Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581], Verbas Rescisórias [2546], Multa de 40% do FGTS [1998], Aviso Prévio [2641], Expurgos Inflacionários [55208], Indenização / Dobra / Terço Constitucional [2021], Indenizado - Efeitos [55411], Contrato Individual de Trabalho [1654], Décimo Terceiro Salário [2666], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], FGTS [2029], Férias [2662],
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL
RTOrd XXXXX-95.2018.5.23.0146
RECLAMANTE: PEDRO RIBEIRO RAMOS
RECLAMADO: AGROPECUARIA MOROCO LTDA

1. A União pede à Id 1cdcc8e que os dados das custas processuais devidas neste processo sejam a ela encaminhadas para constituição do crédito tributário por meio do preenchimento dos dados estampados no nominado "Demonstrativo de débito" que embora não juntados com a manifestação, poderá ser obtido pela Secretaria no bojo do processo XXXXX-68.2017, como recomendado pelo CNJ no julgamento do Pedido de Providências nº. XXXXX-10.2013.2.00.0000.

2. Pois bem.

3. Inicialmente, certifique a Secretaria a publicação no DEJT da intimação das partes acerca da sentença ID 3fe7feb.

4. Uma vez transitada em julgado referida decisão, quanto às custas processuais, embora penda sobre o autor - em virtude da gratuidade de Justiça ora deferida - a condição suspensiva de exigibilidade, a Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT da 23ª Região, delineadora de diretrizes aos juízos de primeiro grau para a persecução de crédito tributário decorrente de custas processuais, noticia que a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Mato Grosso, em atenção à Portaria MF 75/2012 e à Lei 10.522/2002, não procede a inclusão em Dívida Ativa de débitos inferiores a R$ 1.000,00, orientando os juízos de 1º grau que se abstenham de executar de ofício as custas processuais incidentes nas demandas trabalhistas, à vista do princípio da legalidade tributária, eis que à autoridade administrativa competente cabe o lançamento do crédito tributário, devendo-se, em caso de as custas superarem referido montante, ser expedida certidão circunstanciada à PGFN para as providências pertinentes.

5. Assim sendo, deixo de executar de ofício as custas processuais devidas neste processo, e, tendo em vista que o valor dessa nos autos é de R$ 3.461,12, uma vez transitada em julgado esta decisão, deverá a Secretaria expedir certidão circunstanciada à PGFN, acompanhada do demonstrativo de débito mencionado no item 1, observados os termos da Recomendação nº 11/2012 da Secretaria da Corregedoria do eg. TRT 23 Região, Portaria MF 75/2012 e Lei 10.522/2002, encaminhando-os por ofício ofício dirigido ao Setor da Dívida Ativa da União no seguinte endereço: Av. Vereador Juliano Costa Marques, 99, Centro Político Administrativo, CEP XXXXX-937- Cuiabá/MT.

6. Ainda, uma vez transitada em julgado a sentença de mérito, intimem-se as partes e advogados, via DEJT, para que, em 15 dias, requeiram o que entender de direito ao prosseguimento do feito, indicando diretrizes, sob pena de preclusão e sobrestamento do feito por 01 ano, estando em curso, desde o trânsito em julgado, o prazo extintivo de dois anos dos honorários de sucumbência arbitrados em favor dos advogados da parte ré, nos termos da CLT/Art. 791-A, § 4º, haja vista que ao autor foi sucumbente beneficiário da justiça gratuita sem notícia de créditos que possam satisfazer referida verba de sucumbência.

SAPEZAL, 14 de Março de 2019


PLINIO GEVEZIER PODOLAN
Juiz (a) do Trabalho Titular

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