Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-20.2017.5.03.0103 MG XXXXX-20.2017.5.03.0103 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quarta Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Denise Alves Horta
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PROCESSO nº XXXXX-20.2017.5.03.0103 (ED)

EMBARGANTE: ELISANGELA ALVES DE OLIVEIRA

PARTE CONTRÁRIA: TEMPO SERVICOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A. , BANCO BRADESCO CARTOES S.A., CERRADO SERVIÇOS LTDA., ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A.

RELATOR (A): DESEMBARGADORA DENISE ALVES HORTA

Vistos os autos.

FUNDAMENTOS (ART. 180 DO REGIMENTO INTERNO)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamante, porquanto aviados a tempo e modo.

JUÍZO DE MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE

Sustenta a Reclamante, ora Embargante, a necessidade de esclarecimento acerca do fato referente à suposta isonomia funcional com os empregados da tomadora de serviços.

Ao exame da decisão ora embargada, observo que a questão invocada pela Embargante foi explicitamente analisada pelo Colegiado, não havendo qualquer esclarecimento adicional a ser prestado.

O Órgão Julgador analisou a relação havida entre as Reclamadas sob o prisma da decisão adotada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, aos 30.08.2018, que acolheu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e deu provimento, por maioria de votos, ao Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252.

Em seguida, pontuou que a tese jurídica estabelecida quanto ao aspecto, no Tema 725, de repercussão geral, foi no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes".

Assim, cuidou o Colegiado de reconhecer a licitude da terceirização havida entre as Rés, mencionando que, de acordo com o entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, "as terceirizações de serviços são lícitas, independentemente da natureza da atividade em que alocada a mão-de-obra fornecida pela empresa prestadora de serviços, tratando-se de matéria irrelevante a averiguação da atribuição desempenhada pela empresa do terceirizado, se adstrita à atividade-fim ou à atividade-meio da tomadora de serviços, até porque tal categorização ressente de amparo normativo".

Sobrepujada tal questão, os pedidos autorais arrimados no reconhecimento da condição de empregada da Reclamante da tomadora de serviços foram julgados improcedentes.

Outrossim, a Turma julgadora analisou, em separado, a questão alusiva à existência ou não de isonomia funcional, pontuando que, "além de nada nos autos indicar a presença, no tomador de serviços, de empregado desempenhando as mesmas funções de que a Autora se ocupou no curso de seu contrato de trabalho, é preciso apontar ter também sido admitida a ausência de subordinação direta a empregados do BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e TEMPO SERVIÇOS LTDA".

Nesse contexto, a decisão embargada contém a necessária e satisfatória fundamentação a respeito das matérias em voga, não havendo dúvidas de que o ofício jurisdicional foi entregue em sua completude, inexistindo qualquer vício a ser sanado pela via processual ora eleita.

Nego provimento.

Conclusão do recurso

Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela Autora. No mérito, nego-lhes provimento.

ACÓRDÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, na Sessão de Julgamento, Ordinária, realizada no dia 4 de setembro de 2019, por unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Autora; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Belo Horizonte, 4 de setembro de 2019.

DENISE ALVES HORTA

Desembargadora Relatora

Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho e Desembargadora Paula Oliveira Cantelli.

Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas.

Válbia Maris Pimenta Pereira

Secretária da sessão

DAH/cah/wpcv

VOTOS

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1111107215/inteiro-teor-1111107243