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6 de Junho de 2024
  • 1º Grau
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TRT5 • ATOrd • Adicional de Transferência • XXXXX-14.2017.5.05.0122 • 2ª Vara do Trabalho de Candeias do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara do Trabalho de Candeias

Assuntos

Adicional de Transferência

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teorcb25d88%20-%20Despacho.pdf
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região

Ação Trabalhista - Rito Ordinário

XXXXX-14.2017.5.05.0122

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 02/03/2017

Valor da causa: R$ 40.000,00

Partes:

RECLAMANTE: INGLED FERREIRA GONCALVES

ADVOGADO: GILSONEI MOURA SILVA

ADVOGADO: SONIA RODRIGUES DA SILVA

RECLAMADO: ALIMENTAR CATERING RJK EIRELI

RECLAMADO: RICARDO KRAFT

RECLAMADO: RKRAFT REFEICOES COLETIVAS LTDA

RECLAMADO: RKRAFT ALIMENTOS LTDA - EPP

RECLAMADO: MASTER FOOD ADMINISTRADORA E COMERCIAL LTDA

RECLAMADO: MASTER FOOD ALIMENTOS LTDA

RECLAMADO: AC ALIMENTACAO LTDA

RECLAMADO: MF REFEICOES COLETIVAS LTDA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE

RECLAMANTE: INGLED FERREIRA GONCALVES

RECLAMADO: ALIMENTAR CATERING RJK EIRELI E OUTROS (8)

Vistos etc.

Defiro o requerimento de Id 1380d3f , observando que a ordem deverá ser repetida pelo prazo máximo de 30 dias.

Ao calculista para atualização do valor devido.

Renove-se, por mais uma vez, a ordem de bloqueio de créditos em contas da titularidade dos executados, via SISBAJUD, certificando-se.

Restando frutífera, fica de logo convertido o valor bloqueado em penhora, intimando-se a parte executada para ciência;

Caso contrário, intime-se a parte exequente para ciência e, em trinta dias, indicar outros meios que permitam o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e, de que a sua inércia pelo prazo superior a dois anos, ensejará o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Frustradas as providências supra, encaminhe-se o processo à tarefa arquivo provisório para aguardar a iniciativa da parte interessada.

CANDEIAS/BA, 27 de setembro de 2021.

HAROLDO MENDES BARBOSA

Juiz (a) do Trabalho Titular

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