23 de Maio de 2024
- 1º Grau
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TRT9 • ATOrd • Assistência Judiciária Gratuita • XXXXX-32.1998.5.09.0011 • 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 07/12/1998
Valor da causa: R$ 500,00
Partes:
RECLAMANTE: Luiz Medeiro
ADVOGADO: ELIANE THEREZINHA MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDA DE CASSIA ROCHA
ADVOGADO: VALDIR NUNES PALMEIRA
ADVOGADO: OSWALDO CASAROTTI JUNIOR
RECLAMADO: ARAUCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA
RECLAMADO: PEDRO FRANCISCO VIEIRA
RECLAMADO: ALVADIR FRANCISCO VIEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: ARAUCARIA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA E OUTROS (3)
INTIMAÇÃO - VIA DEJT
Para: Luiz Medeiro
Ciência de despacho/decisão:
"DESPACHO
1. Com base no relatório da pesquisa no Cadastro de Clientes do
Sistema Financeiro Nacional (CCS), o exequente postula a inclusão de terceiros no polo passivo da execução apontando vínculo econômico e de representação em relação aos executados (pessoas físicas).
2. O Cadastro CCS-BACEN é um sistema de informações de
natureza cadastral que tem por objeto o registro dos relacionamentos mantidos pelas instituições financeiras com os seus correntistas e representantes legais.
3. Verifica-se do relatorio CCS nos autos em id 4e8c344, o
seguinte:
- Executado, PEDRO FRANCISCO VIEIRA, possuiu registro de vínculo com Jacira Terezinha da Silva Gross - tipo de vínculo: co-titular - vínculo já finalizado.
- Executado, ALVADIR FRANCISCO VIEIRA, possuiu registro de vinculo com Gislaine Vieira, representante/responsável - já finalizado.
4. É habitual a situação em que pessoas, a exemplo de familiares
/cônjuge, gerentes ou administradores, movimentem contas bancárias como representante/procurador, co-titular, circunstância que, por si só, não configura a atuação como sócios de fato ou" laranja ".
Fls.: 3
5. Pelo que, entendo que tal fato não é suficiente para
demonstrar a existência de co-responsabilidade de tais pessoas pelos débitos dos executados; rejeito o pedido.
6. Intime-se."
CURITIBA/PR, 23 de março de 2022.
AMANDA DE BASSI BERNARDI
Diretor de Secretaria