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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9: XXXXX PR XXXXX-2008-13-9-0-8

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1A. TURMA

Publicação

Relator

UBIRAJARA CARLOS MENDES
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Ementa

TRT-PR-22-09-2009 EMPREGADOS EM ENTIDADES SINDICAIS. ART. 10 DA LEI Nº 4.725/65. EXTENSÃO DAS NORMAS COLETIVAS DO SINDICATO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE.

A justificativa para estender aos empregados de entidades sindicais os reajustes de salários, e em uma leitura mais extensiva, as demais condições de trabalho previstas nas normas coletivas do sindicato-empregador, dava-se, basicamente, em face da redação do revogado parágrafo único do art. 526 da CLT, que vedava o direito de sindicalização a esta categoria de trabalhadores. Vedada a sindicalização não poderiam tais trabalhadores buscar condições laborais específicas, por meio de pactuações coletivas ou por dissídio, trazendo, assim, a OJ nº 37/SDC e a Lei nº 4.725/65, justo amparo a esta categoria de trabalhadores, repercutindo em seus contratos de trabalho as conquistas das entidades que lhes empregam. Contudo, com o advento da Lei nº 11.295, de 09.05.06, que revogou citado parágrafo único do art. 526 da CLT, acrescentando-lhe o atual § 2.º que reconhece o direito à sindicalização, e consequentemente, de negociação coletiva aos empregados de entidades sindicais, a Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDC, do C. TST foi cancelada. No presente caso, verifica-se que a rescisão contratual foi homologada junto ao Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais Profissionais do Estado do Paraná, patenteando, portanto, que a Obreira tem sua categoria profissional organizada em sindicato, não se justificando a leitura extensiva do citado dispositivo legal. Assim, não mais existindo justificativa para referida interpretação extensiva da norma em questão, esta deve ser aplicada nos limites estritos de seus termos, estendendo-se para os trabalhadores em entidades sindicais, na ausência de normas coletivas próprias, apenas os "ajustamentos de salário fixados em decisões da Justiça do Trabalho, aprovados em julgamento de dissídios coletivos ou em acordos homologados", não sendo esta a situação retratada nos autos. Destaque-se que, com a presente decisão, não se está a negar vigência ao art. 10 da Lei nº 4.725/65, pois este continua vigente protegendo àqueles trabalhadores em entidades sindicais que não se organizaram em sindicato. Busca-se, aqui, alcançar o fundamento teleológico de referido dispositivo legal, que é dar proteção a esta categoria de trabalhadores, enquanto inorganizadas, afigurando-se paradoxal que um grupo de trabalhadores decidam se organizar em sindicato para melhor defender seus interesses e, não obstante isso, não procurem exercer seus direitos pleiteando de seus empregadores condições específicas de trabalho, mantendo-se inertes e pleiteando, simplesmente, a extensão para si de conquistas obtidas pelos sindicatos-empregadores em prol de suas categorias. Recurso obreiro a que se nega provimento.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-9/18919553