Lei nº 6018, de 12 de agosto de 2011

ALTERA A LEI Nº 3266, DE 6 DE OUTUBRO DE 1999, QUE "PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO."


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa e o art. da Lei nº 3266, de 6 de outubro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente:

"PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, ASSOCIAÇÕES BRASILEIRAS BENEFICIENTES DE REABILITAÇÃO - ABBRs, ASSOCIAÇÃO FLUMINENSE DE REABILITAÇÃO - AFR, ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAEs E ASSOCIAÇÕES PESTALOZZI." (NR)

"Art. 1º Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - energia e gás - de igrejas, templos de qualquer culto, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi, desde que os imóveis estejam comprovadamente na posse dos respectivos templos, igrejas, Santas Casas de Misericórdia, Associações Brasileiras Beneficentes de Reabilitação - ABBRs, Associação Fluminense de Reabilitação - AFR, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs e Associações Pestalozzi" (NR).

Art. 2º O art. da Lei nº 3266, de 6 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas aos estabelecimentos ali mencionados, desde que devidamente legalizados. (NR)"

Art. 3º O art. da Lei nº 3266, de 6 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º da presente Lei deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito. (NR)"

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2011.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente Ficha Técnica