Decreto nº 7.928, de 18 de fevereiro de 2013

Autoriza a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e a Furnas Centrais Elétricas a participar, respectivamente, do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste e do Centro-Oeste, com o objetivo de prover recursos para a implementação de empreendimentos de energia elétrica; altera as Leis nos 11.943, de 28 de maio de 2009, 9.491, de 9 de setembro de 1997, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.111, de 9 de dezembro de 2009; e dá outras providências


Conversão da Medida provisória nº 677, de 2015

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF autorizada a participar do Fundo de Energia do Nordeste - FEN, com o objetivo de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica, conforme regulamento.

Art. 2o O FEN será criado e administrado por instituição financeira controlada pela União, direta ou indiretamente.

Art. 3o Serão recursos do FEN aqueles previstos no § 16 do art. 22 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009.

§ 1o Os recursos do FEN deverão ser investidos em empreendimentos de energia elétrica na seguinte proporção:

I - no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na região Nordeste; e

II - até 50% (cinquenta por cento) nas demais regiões do País, desde que em fontes com preços inferiores aos praticados na região Nordeste.

§ 2o Os recursos do FEN serão aplicados de acordo com as decisões deliberadas por seu Conselho Gestor.

§ 3o Os recursos do FEN serão de titularidade das concessionárias geradoras de serviço público, inclusive daquelas sob controle federal que atendam ao disposto no art. 22 da Lei no 11.943, de 28 de maio de 2009, para implantação de empreendimentos de energia elétrica por meio de sociedades de propósito específico nas quais as concessionárias tenham participação acionária de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital próprio das sociedades a serem constituídas.

§ 4o Para a seleção dos empreendimentos de que trata o § 1o, a rentabilidade estimada dos recursos aplicados pelos acionistas nas sociedades de propósito específico constituídas deve atender, no mínimo, ao custo de capital próprio estabelecido pelos acionistas controladores das concessionárias geradoras de serviço público de que trata o § 3o, referenciada nos planos de negócio associados.

Art. 4o O Conselho Gestor do FEN - CGFEN será um colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em regulamento.

§ 1o Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia designar os membros do CGFEN, indicados pelos titulares das organizações as quais representem.