Lei no 8.260, de 12 de dezembro de 1991

Determina que o Gabinete de Identificação da Guerra, nesta Capital, tenha a seu cargo o serviço de identificação criminal militar e dá outras providencias


O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a resolução seguinte:

Art. 1º O Gabinete de Identificação da Guerra terá a seu cargo, além da identificação dos officiaes, praças e reservistas, o serviço da identificação criminal militar.

§ 1º. As filiaes do Gabinete terão identico serviço nas regiões a que pertencerem.

§ 2º. No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei, explicará os casos de identificação obrigatoria no Exercito.

Art. 2º O Gabinete e suas filiaes poderão expedir carteiras para prova de identidade individual, mediante indemnização dos interessados, de accôrdo com a tabella fixada pelo Ministério da Guerra.

Paragrapho único. A renda dahi proveniente será escripturada em livro apropriado e applicada pelo ministro ao melhoramento do serviço.

Art. 3º O Governo estabelecerá filiaes, quantas forem necessarias, nas regiões militares.

Art. 4º O director do Gabinete Central é considerado, para todos os effeitos, segundo official da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

Art. 5º Para execução desta lei o Governo expedirá o respectivo regulamento e abrirá os creditos necessários até a quantia de 15:000$000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independencia e 31º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

João Pandiá Calogeres.