Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013

Dispõe sobre critérios e procedimentos relativos à participação em concursos públicos de pessoas com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002 , Decreta:

Artigo 1º - Ficam estabelecidos por este decreto os critérios e procedimentos relativos à participação de pessoas com deficiência em concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.

Parágrafo único - Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e incorporada pelo Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.

Artigo 2º- O provimento de cargos e empregos públicos, obedecido o princípio do concurso público de provas ou de provas e títulos, far-se-á com reserva do percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes para pessoas com deficiência, calculado na forma indicada no artigo da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002.

§ 1º - A reserva percentual de vagas a que se refere o "caput" deste artigo será aplicada:

1. no caso de concurso público regionalizado, o percentual deverá observar a quantidade de vagas destinadas a cada região, nos termos do artigo da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002;

2. em todas as etapas do concurso público, quando houver mais de uma, proporcionalmente ao número de candidatos considerados habilitados;

3. na hipótese de aproveitamento de remanescentes.

§ 2º - As vagas reservadas nos termos deste artigo ficarão liberadas se não houver inscrição no concurso ou aprovação de candidatos com deficiência, em observância ao disposto no § 2º do artigo da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992.

Artigo 3º - É assegurado à pessoa com deficiência inscrever-se em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo e à avaliação das provas, para provimento de cargo ou preenchimento de emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência.

§ 1º - Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a pessoa com deficiência deverá apresentar, no ato de inscrição no concurso público:

1. laudo médico atestando o tipo de deficiência e o seu grau, com expressa referência ao Código Internacional de Doenças - CID 10;

2. indicação de ajudas técnicas e condições específicas necessárias para a realização da prova.